ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer c/c danos morais.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 284):<br>Apelação Ação de obrigação de fazer c. c. danos morais Pretensão fundada na comercialização indevida dos dados do autor pela requerida Sentença de improcedência com apelo do autor Inconformismo injustificado Serviços de "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "DataPlus" que se referem a banco de dados cuja finalidade é a proteção do crédito Dispensa legal de prévio de consentimento do consumidor Artigo 7º, X, da Lei 13.709/18 e Tema 710 do E. STJ Utilização de informações sensíveis do autor não demonstrada Disponibilização de dados nas plataformas relativas ao sistema credit scoring que dispensam prévia notificação Precedentes desta Colenda Câmara e Egrégia Corte Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 292-307), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 21, do CC, quanto a violação à vida privada da pessoa natural, mormente pela disponibilização de informações desta natureza pela parte recorrida,<br>(ii) arts. 7º, I e X, 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 13.709/2018, em relação à ausência de consentimento da parte recorrente quanto à divulgação das informações manejada pela parte recorrida,<br>(iii) arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, quanto à necessidade de autorização expressa pra que se obtenha o consentimento da pessoa cadastrada para fins de concessão de crédito, e<br>(iv) art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC, alegando não ter sido realizada a comunicação da pessoa cadastrada, quando da abertura do cadastro das informações.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 320-344).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de fazer c/c danos morais.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>Inicialmente, é possível verificar que a pretensão autoral se ampara na necessidade de reforma do acórdão recorrido, mormente em relação a alegada ilicitude da disponibilização de informações, ditas pessoais, em relatórios de consulta para análise de crédito.<br>De fato, em relação aos fatos e provas dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 286):<br>Respeitados os argumentos expostos no apelo, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerida incluiu seus dados sensíveis, assim compreendidos, nos termos do art. 5º-II da Lei nº 13.709/2018 e art. 3º, §3º-II, da Lei 12.414/2011, aqueles pertinentes à origem social, racial e étnica, à filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, à saúde, à informação genética ou biométrica, à orientação e à vida sexual (e não ao gênero) e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. Na verdade, os únicos dados pessoais do autor são seu nome completo, nome da mãe, CPF, endereço e telefone (fls. 36/37), informações que não são excessivas, nem fogem à finalidade do cadastro, que é a proteção ao crédito.<br>Assim, é possível verificar que a conclusão do acórdão estadual foi no sentido de que as informações disponibilizadas não se enquadram no conceito legal de informação sensível ou excessiva. Nesse contexto, consignou a legalidade da coleta e disponibilização dos dados, pois teriam o escopo de auxiliar o consulente na avaliação do risco de concessão de crédito.<br>Nessa perspectiva, evidente que os dados constantes da consulta não podem ser tidos como informação excessiva ou sensível, sendo, portanto, admitido seu armazenamento no banco de dados da ré, assim como sua disponibilização aos clientes desta que venham a consultar informações com o escopo de avaliar o risco de concessão de crédito, independentemente de consentimento do consumidor, conforme disposto na Súmula 550 do STJ, in verbis: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." (SÚMULA 550 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).<br>Assim, rever a conclusão do acórdão quanto a necessidade de exclusão dos referidos dados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>O recorrente, por sua vez, afirma em sua tese recursal que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso enseja indenização por danos morais" (fl. 295). Contudo, sabe-se que havendo discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Por fim, quanto a alegação de violação dos dispositiv os legais mencionados, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.