ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 3.181-3.192) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 3.175-3.177) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 3.175-3.177):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 489 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ (fls. 3.130-1.132).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>COMO SABIDO, AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBE DECIDIR AQUELAS QUE SERVIRÃO PARA SEU CONVENCIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO, DESCABIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PRETENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>NA ESTEIRA DO ART. 148, DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO QUANDO DEMONSTRADO QUE QUEM DELE SE APROVEITOU TIVESSE A PLENA CIÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME. ADEMAIS, TAMPOUCO POSSÍVEL A PARTE EMBARGANTE SE UTILIZAR DE UMA IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA SEQUER A PRÁTICA DE AGIOTAGEM.<br>AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>No recurso especial (fls. 3.105-3.122), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 489, parágrafo primeiro, IV, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova relativa às alegações de dolo de terceiro, simulação contratual e prática de agiotagem (fl. 3.111), e<br>(ii) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 369 e 373, § 1º, do CPC, e 148 do CC, aduzindo que houve cerceamento de defesa haja vista o indeferimento das provas requeridas pelos recorrentes (fl. 3.115).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.127).<br>No agravo (fls. 3.143-3.161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 3.164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 489 do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.095-3.096):<br>De pronto, tenho que não prospera a preliminar, não havendo falar em nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.<br>Isso porque, como sabido, ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia.<br>No caso, não há falar em quebra de sigilo bancário, pois além de descabida a quebra contra terceiros, em relação ao embargado esta também não se sustenta, porquanto se estaria utilizando tal situação como supedâneo para a formulação de verdadeira prova negativa, mormente quando as alegações dos embargantes devem ser por eles provadas.  .. <br>Quanto ao mérito propriamente dito, entendo como impositiva a manutenção da sentença que entendeu pelo parcial acolhimento dos embargos, pois não configurado aquilo disposto pelo art. 148, do Código Civil.<br>Tal situação resta evidente porque o mencionado dispositivo legal prevê que o dolo de terceiro somente pode acarretar na anulação de um negócio jurídico quando a parte que dele se beneficiar tiver conhecimento de tal circunstância, o que não ocorre na hipótese em exame.<br>Nesta linha, pertinente referir que a parte ora embargante sequer logrou comprovar o dolo de terceiro em si, sendo que muito menos demonstrou que a parte exequente era sabedora deste eventual dolo praticado por terceiro.<br>Ademais, o fato de os valores das confissões serem destinados para terceiros não caracterizam o suposto dolo, uma vez que, ao que tudo indica, decorrem das meras relações negociais entre empresas, o que sequer foi demonstrado pelas inúmeras testemunhas ouvidas.<br>Ainda, também não há falar em nulidade pela pessoa jurídica, porquanto a empresa estava constituída de fato, ocorrendo as negociações próprias do seu objeto social, cumprindo ressaltar, também, que sequer poderia agora trazer tal alegação a fim de se beneficiar da sua própria torpeza.<br>Desta forma, as únicas nulidades de fato existentes foram aquelas decorrentes da falsificação de assinaturas pela fiadora Rosimar, já reconhecidas em sentença, não havendo tampouco sido demonstrada a alegada agiotagem.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à ausência de cerceamento de defesa dado ao descabimento das provas pleiteadas pelos recorrentes em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ao final, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, modificar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de cerceamento de defesa haja vista o descabimento das provas pleiteadas pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 3.177).<br>Por fim, é "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.