ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 527-543) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (fls. 519-521).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a d. Presidência desse e. STJ entendeu que a Integral Saúde teria deixado de impugnar especificamente as Súmulas 7 e 83/STJ" (fl. 531), e que "tal entendimento não merece prosperar, considerando que a Agravante demonstrou de forma clara e ostensiva os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais não há que se falar em óbice das Súmulas 7 e 83 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 531-532).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 519-521):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CABERJ INTEGRAL SAUDE S. A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 428-436).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ARTIGO 35- C, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O QUAL DETERMINA A COBERTURA OBRIGATÓRIA DO ATENDIMENTO, SEM LIMITAÇÃO DE PRAZO, NOS CASOS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE CARACTERIZA RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O ENFERMO, TAL COMO NA HIPÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 368/375).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 400-410), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que a "recusa da requerida em custear a internação e o tratamento da autora durante todo o período em que perdurou o risco de periclitação da sua vida e da sua saúde afigura-se ilegal e implica em inegável prejuízo extrapatrimonial que extrapola o mero aborrecimento" (fl. 314).<br>A parte afirma que:<br>(i) "decorrido o prazo de 30 dias contados a partir do nascimento da RECORRIDA, sem que a genitora tenha optado por incluir no plano da INTEGRAL SAÚDE, a operadora de saúde não é mais obrigada a custear seus serviços médicos" (fl. 408); e<br>(ii) "a filha do titular, genitora da menor, corretamente figura como dependente do plano de saúde do titular, mas mesmo direito não assiste à RECORRIDA, eis que não se inclui no rol de beneficiários (filho adotivo ou natural do beneficiário titular) previstos em lei, e entender de forma diversa estaria atacando frontalmente o artigo 12 supracitado" (fl. 409).<br>No agravo (fls. 454/467), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 471/474.<br>Houve manifestação do MPF, sob a seguinte ementa (fl. 509):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. RECÉM-NASCIDO. ABUSIVIDADE NA RECUSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na negativa de cobertura de mais de trinta dias de internação em UTI neonatal da recém-nascida A. X. DE M. S, sob o argumento de que esta não faria jus a ser incluída como dependente do avô materno, titular do plano de saúde.<br>A sentença confirmou a liminar previamente concedida (fl. 179), condenando a operadora a "dar continuidade à cobertura de internação em UTI neonatal e demais atos médicos decorrentes, até a alta médica" (fl. 176). Ademais, fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ante a negativa (fl. 179).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo pela ilegalidade da negativa de cobertura da internação da recém-nascida, sob o fundamento de que (fls. 313-314, grifei):<br>No entanto, a prova produzida nos autos demonstra que houve, de fato, falha na prestação dos serviços, na medida em não foi observado o artigo 35-C, I, do mesmo diploma legal, o qual determina a cobertura obrigatória do atendimento, sem limitação de prazo, nos casos de emergência em que se caracteriza risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o enfermo, tal como na hipótese.<br>Assim, a recusa da requerida em custear a internação e o tratamento da autora durante todo o período em que perdurou o risco de periclitação da sua vida e da sua saúde afigura-se ilegal e implica em inegável prejuízo extrapatrimonial que extrapola o mero aborrecimento, não tendo a CABERJ se desincumbido apropriadamente do ônus que lhe atribui o artigo 373, II, do Código Civil quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998, a parte sustenta somente que "decorrido o prazo de 30 dias contados a partir do nascimento da RECORRIDA, sem que a genitora tenha optado por incluir no plano da INTEGRAL SAÚDE, a operadora de saúde não é mais obrigada a custear seus serviços médicos" (fl. 408).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento da obrigatoriedade de "atendimento, sem limitação de prazo, nos casos de emergência" (fl. 313) deixou de ser impugnado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 527-543), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula n. 283/STF, em razão da ausência de impugnação ao fundamento de que o atendimento em caso de emergência deve ser dar "sem limitação de prazo" (fl. 313) -, limitando-se a sustentar que teria impugnado adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, súmulas que sequer foram aplicadas na decisão agravada.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.