ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, (ii) incidência da Súmula n. 282/STF (ausência de pré-questionamento), (iii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados e (iv) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 282):<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - Desalinho com o respectivo regulamento, já que ao final do cálculo da complementação de pensão não há que ser abatido o valor percebido do INSS, considerando-se que ele já está contemplado como desconto no valor que o participante recebia - Novo cálculo corretamente determinado - Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-327).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 329-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 195, §5º, 201 e 202 da CF, alegando que "a parte apelada não pode perceber a suplementação de pensão sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da 2ª Ré e enriquecimento ilícito da parte apelada, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 340);<br>(ii) arts. 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de que "conforme jurisprudência uníssona do STJ, que inclusive editou o Tema 907, com força de recurso repetitivo, diferentemente do entendimento adotado pelo v. acórdão, as normas aplicáveis a recorrida são aquelas às quais ela aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS" (fl. 334) e que "não há qualquer ilegalidade na revisão do plano de benefícios, como manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não confirmada a premissa atuarial em decorrência de fato externo" (fl. 339); e<br>(iii) arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, §2º, 17, 18, §2º, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, aduzindo, em sentido genérico, que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 343).<br>No agravo (fls. 404-415), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 442-450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 195, § 5º, 201 e 202 da CF:<br>No que se refere à alegação de violação dos dispositivos constitucionais acima mencionados, não é viável a análise do pleito em sede de recurso especial. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(ii) arts. 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001:<br>A alegação de que "não há qualquer ilegalidade na revisão do plano de benefícios, como manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não confirmada a premissa atuarial em decorrência de fato externo" (fl. 339) não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, sequer houve a indicação precisa de como esses dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(iii) arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º, 17, 18, § 2º, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001:<br>Quanto aos 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar claramente a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>De fato, pretende o recorrente a reforma da decisão proferida pela Corte de origem, que manteve a sentença proferida em 1º grau, a qual condenou a parte recorrente na obrigação de realizar o cálculo adequado da suplementação de pensão por morte devida à recorrida desde sua concessão, sem o desconto do benefício adimplido pelo INSS bem como a pagar-lhe as diferenças das prestações vencidas desde a concessão até efetiva alteração da renda mensal inicial.<br>Rever a conclusão do acórdão, nesse ponto, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.