ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória.<br>4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fáticos em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 803, parágrafo único; 917, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da ofensa aos arts. 278, parágrafo único, e 803, I, parágrafo único, do CPC, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.039-3.059):<br>Execução. Manifestação sustentando excesso de execução em razão de cumulação abusiva de encargos e juros remuneratórios. Matéria que necessita de dilação probatória para o deslinde, e que deveria ter sido arguida nos embargos à execução. Arguição de questões não cognoscíveis de ofício, e que deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 278, do CPC. Litigância de má-fé, não caracterização, sem embargo, da possibilidade, de novo posicionamento, sobre o tema, em face de futuras circunstâncias, concernentes, à conduta de natureza processual. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.070-3.075).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.077-3.102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 278, parágrafo único, e 803, parágrafo único, do CPC, ao argumento de não haver preclusão para a alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Verbis (fl. 3. 094):<br>O parágrafo único, do art. 278, do CPC, não deixa dúvida acerca da inexistência de preclusão quando a matéria for de ordem pública. O art. 803, parágrafo único, também do CPC, por sua vez, determina que a nulidade da execução será declarada de ofício. Sendo assim, uma vez demonstrada a ilegalidade dos encargos cobrados pelo Recorrido, é de rigor que seja afastado o excesso de cobrança, matéria sobre a qual não se opera a preclusão.  <br>No agravo (fls. 3.188-3.207), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.210-3.220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória.<br>4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fáticos em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 803, parágrafo único; 917, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017.<br>VOTO<br>1. Quanto à alegação de excesso de execução deduzida pelos recorrentes, verifica-se que o acórdão recorrido rechaçou a possibilidade de conhecer da questão na sede processual e momento apresentados (fls. 3.057-3.058):<br>Ocorre que, novamente, a questão alegada pelos executados não concerne a cristalina falta de pressupostos processuais ou ausência de condições para a ação, pois necessário o exame de contexto fático-probatório. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, quando aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória, como quando há flagrante erro de cálculo. Não é o que ocorre na espécie.<br>A parte pretende abrir a discussão sobre ilegalidade decorrente de cumulação de encargos com base no CDI, e em juros remuneratórios, ou seja, na realidade há pretensão de revisão contratual. A questão deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução, nos ditames do artigo 917, inciso III, do CPC, onde a discussão poderia ter sido travada, apontando-se o valor que o executado entende correto em demonstrativo pormenorizado (art. 917, §3º, do CPC). Nos embargos à execução, a questão poderia ter sido analisada com a amplitude e cognição exauriente necessária.<br>Os agravantes admitem que apresentaram os embargos à execução, mas deixaram de arguir o excesso de execução com os fundamentos levantados na sua "manifestação" de fls. 2730/2742 do principal. Inclusive, consta na r. decisão agravada que já houve o julgamento definitivo dos embargos à execução (fls. 2976 do principal). Os agravantes também dizem que há erro na forma de atualização da dívida com encargos contratuais após o ajuizamento da execução, e que "há erros na indicação das taxas de juros mensais e no cômputo de encargos (CDI) em dias não úteis" (fls. 22). Também não se trata de matéria de ordem pública, de modo que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278, e parágrafo único, do CPC).<br>Os agravantes não apontaram existência de legítimo impedimento para arguição de tais questões nos embargos à execução, na exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, ou mesmo nas inúmeras manifestações anteriores. Assim, não há como afastar a conclusão do Juízo "a quo" no sentido de tais questões já estão preclusas.<br>O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).<br>3. Na hipótese, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento de que a questão alusiva à inexequibilidade do título pela falta de comprovação de ilegalidade, ilegitimidade e inverdade não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento, a fim de aferir de plano a inexistência do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.047/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Também está em consonância com a jurisprudência desta Corte o entendimento quanto à ocorrência de preclusão. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à execução ou impugnação do cumprimento de sentença, em razão da preclusão.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de pré-executividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>Incide, dessa forma, a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. No mais, o especial não merece seguimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões da origem de que a parte busca rediscutir matéria preclusa, seria necessário o exame de elementos fáticos, inviável em recurso especial.<br>3. O mesmo óbice impede o exame do especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.