ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, (ii) deficiência na fundamentação do recurso, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 529-532).<br>O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, após o retorno dos autos para saneamento de omissão por determinação desta Corte, encontra-se assim ementado (fls. 336-338):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, MESMO SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520, IV, E 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC OMISSÃO SANADA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO<br>Os embargos de declaração da agravada foram acolhidos apenas para corrigir erro material no dispositivo (fls. 344-345).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 202-242), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 521, I, II, III e parágrafo único, do CPC, ao argumento de que "o simples fato de os embargantes serem beneficiários da justiça gratuita e estarem passando por momento financeiro delicado não serve como escopo para impedir o levantamento sem caução, vez que o próprio legislador previu a possibilidade de levantamento de crédito de natureza alimentar independente da origem e o credor demonstrar a necessidade", acrescentando que "o parágrafo único de referido artigo 521 do Código de Processo Civil, não pode simplesmente apagar a previsão contida em seus incisos, devendo o risco ser comprovado por aquele que alega, ou seja, pelo executado, posto que não se pode desconsiderar que a vontade do legislador no sentido da dispensa da caução quando a verba for alimentar, ou quando comprovar a necessidade." (fls. 219-220)  <br>No agravo (fls. 535-570), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à necessidade de caução para levantamento dos valores em execução provisória, a Corte local assim se manifestou (fls. 337-338):<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do C. STJ quanto à necessidade de se prestar caução quando sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, mesmo se tratando de verba alimentar, em observância dos artigos 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Em que pese a sucinta fundamentação, rever a conclusão do acórdão, quanto ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, assim como a alegação da parte recorrente de que as verbas seriam incontroversas demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.