ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não com porta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 584-597) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 576-580).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 585):<br>Não se verifica o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, pois não necessita-se de reexame da matéria fática, mas sim de revaloração do acervo probatório, qualificando de forma correta os fatos delineados que conduzem pela procedência dos pleitos autorais, devendo ser admitido o recurso diante da observância de todos os seus requisitos de admissibilidade.<br> ..  Em relação a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF referente a ofensa ao preceito do artigo 472 do CPC, há de forma evidente prequestionamento em sua forma implícita, pois sua não observação também ensejou a improcedência do pleito reparatório no acórdão objurgado, e de maneira implícita fora debatida sua não incidência, até porque também fora objeto das razões do recurso de apelação interposto.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 602-613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não com porta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 576-580):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 552-558) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 548-549).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "O vício fora sanado quando da interposição do presente recurso, com a juntada dos dois atos normativos que comprovam os dias de feriado local" (fl. 555).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 564-573).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 548-549 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão de intempestividade (fls. 506-510).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 456-457):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO RITO COMUM - DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO ANTERIOR QUE REVOGOU A INVERSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO - PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DESTA PARTE DO RECURSO - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À APELANTE - DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Preliminar - Preclusão do pleito de inversão do ônus da prova: o Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373 (CPC, art. 1.015, inc. XI). No caso, o d. Juízo de origem proferiu decisão em que revogou a atribuição do ônus probatório à requerida, cabendo à parte autora, ora apelante, provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o que dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil 1. E, contra essa r. decisão interlocutória não foi interposto o cabível agravo de instrumento, de forma que a matéria está acobertada pela preclusão. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso nessa parte.<br>2. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da lei consumerista. Nesta seara, o art. 12, caput, do CDC, é claro ao estabelecer que o dever de reparação de danos no âmbito das relações de consumo decorre de responsabilização objetiva.<br>3. Ocorre que no caso em voga, tal como mencionado quando da análise da preliminar de mérito, restou revogada a atribuição do ônus probatório à apelada, ficando a cargo da apelante comprovar a existência do defeito do veículo e, em caso positivo, se esse defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor (apelante) ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, tão somente para conceder a gratuidade da justiça em favor da apelante, suspendendo a exigibilidade do débito na forma do art. 98, § 3º do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 476-495), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, VIII, do CDC, porque (fls. 480-482):<br> ..  o acórdão objurgado manteve a inversão do ônus da prova a autora ora recorrente ante a impossibilidade da realização da prova pericial sobre o motor do veículo.<br> ..  Quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova, ao contrário do que se atesta, a autora preenche sim os dois requisitos necessários para obtenção do referido direito.<br>A verossimilhança de suas alegações resta evidenciada diante da fragilidade do laudo técnico apresentado,  .. <br>Em relação a hipossuficiência técnica, esta é latente. A recorrente não é uma grande empresa de transportes.<br>(ii) art. 12, § 3º, III, do CDC, e 472 do CPC, pois (fls. 485-486):<br>O Laudo de vistoria apresentado pela fabricante é de conclusão insubsistente. A sua abstração, "pode isso", "pode ser", demonstra que a fabricante não concluiu que não houve quebra do motor por defeito de fabricação ou por erro na condução do veículo.<br>Nesta senda, o referido laudo deve ser utilizado para a procedência dos pedidos iniciais, e não o contrário.  .. <br>O magistrado da instância primeva, diante do conjunto probatório já inserido nos autos, mormente o laudo pericial da própria fabricante, poderia dispensar prova pericial, e não o fez.  .. <br>Não há conclusão categórica alguma que ateste que a quebra do motor ocorrera por erro em sua condução e não por falha no componente, ou em outros.<br>No agravo (fls. 511-515), afirma a comprovação dos feriados em anexo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 521-530).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da comprovação dos feriados locais quando da interposição do agravo em recurso especial (fls. 516-519), considero o recurso especial tempestivo.<br>O Tribunal de origem concluiu pela preclusão quanto ao ônus da prova, sob o fundamento de que (fls. 460-461):<br> ..  constatei que o d. Juízo de origem proferiu decisão em que revogou a atribuição do ônus probatório à requerida, cabendo à parte autora, ora apelante, provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o que dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (id. 5390535).<br>Contra essa r. decisão interlocutória não foi interposto o cabível agravo de instrumento, de forma que a matéria está acobertada pela preclusão.<br>Com efeito, o Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de apelação, estabelece, a contrario sensu, que a matéria decidida por decisão agravável é coberta pela preclusão caso não haja a interposição do agravo de instrumento.<br> ..  Desse modo, como está preclusa a matéria afeta à distribuição do ônus probatório, não há como conhecer da tese apresentada nesta apelação de que o ônus da prova deveria ser invertido em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 507).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 6º, VIII, do CDC, a parte sustenta somente que deveria haver a inversão do ônus da prova.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de preclusão quanto à matéria. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 463-464):<br> ..  restou revogada a atribuição do ônus probatório à apelada, ficando a cargo da apelante comprovar a existência do defeito do veículo e, em caso positivo, se esse defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor (apelante) ou de terceiro.<br>Entendeu o juízo primevo que a inviabilidade da realização da prova pericial (direta/indireta) decorreu da impossibilidade de localização do motor, a qual teria sido causada pela própria apelante, sendo que em face de tal decisão não sobreveio a interposição de recurso.<br> ..  sendo seu o ônus probatório quanto a eventual defeito no veículo, não vejo como discordar do desfecho conferido pelo juízo primevo, nos termos que ora transcrevo e que adoto como minhas razões de decidir:<br>" ..  em que pese às alegações aventadas pela parte autora, denoto dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente do laudo técnico de fls. 56/60 e das leituras no módulo de comando do veículo de fls. 151/155, que não restou demonstrada a existência de defeito no produto/falha na prestação do serviço por parte da requerida, seja no que corresponde a montagem/fabricação do motor do veículo adquirido, seja em relação a prestação de qualquer serviço por alguma das concessionárias da demandada em observar os problemas apresentados quando das manutenções periódicas do automóvel.<br>O relatório técnico constante às fls. 56/60, elaborado pelo técnico Marcio Menezes da Luz, contratado pela concessionária Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S/A, ao descrever de forma pormenorizada as condições dos componentes do motor após a apresentação do defeito, conclui de forma satisfatória os motivos para a ocorrência dos danos e, principalmente, afasta a existência falha relacionada à montagem do motor ou aos materiais utilizados.  .. <br>Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputada, ou seja, não demonstrou que os vícios apontados no veículo foram ocasionados diretamente pela existência de defeito do produto/falha na prestação do serviço por parte da fabricante/fornecedora, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar".<br>Com efeito, e ao contrário do que pretende a apelante, o laudo técnico unilateral produzido pela apelada não tem força probatória para acarretar na procedência do pleito autoral, mesmo porque, como ela mesmo apontou, sua conclusão é insubsistente, ou seja, em momento algum atesta o problema que ocasionou a quebra do motor ou aponta culpa exclusiva do consumidor.<br>Além disso, a demora na realização da prova pericial não decorreu de inércia ou má-fé da apelada, mas sim do natural desenrolar do processo, já que não foi postulada pela apelante eventual produção antecipada de prova quando da substituição do motor.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prova do alegado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 472 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 548-549 e NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito à prova, a Corte local assim se manifestou (fls. 463-464):<br> ..  sendo seu o ônus probatório quanto a eventual defeito no veículo, não vejo como discordar do desfecho conferido pelo juízo primevo, nos termos que ora transcrevo e que adoto como minhas razões de decidir:<br>" ..  em que pese às alegações aventadas pela parte autora, denoto dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente do laudo técnico de fls. 56/60 e das leituras no módulo de comando do veículo de fls. 151/155, que não restou demonstrada a existência de defeito no produto/falha na prestação do serviço por parte da requerida, seja no que corresponde a montagem/fabricação do motor do veículo adquirido, seja em relação a prestação de qualquer serviço por alguma das concessionárias da demandada em observar os problemas apresentados quando das manutenções periódicas do automóvel.<br>O relatório técnico constante às fls. 56/60, elaborado pelo técnico Marcio Menezes da Luz, contratado pela concessionária Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S/A, ao descrever de forma pormenorizada as condições dos componentes do motor após a apresentação do defeito, conclui de forma satisfatória os motivos para a ocorrência dos danos e, principalmente, afasta a existência falha relacionada à montagem do motor ou aos materiais utilizados.  .. <br>Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputada, ou seja, não demonstrou que os vícios apontados no veículo foram ocasionados diretamente pela existência de defeito do produto/falha na prestação do serviço por parte da fabricante/fornecedora, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar".<br>Com efeito, e ao contrário do que pretende a apelante, o laudo técnico unilateral produzido pela apelada não tem força probatória para acarretar na procedência do pleito autoral, mesmo porque, como ela mesmo apontou, sua conclusão é insubsistente, ou seja, em momento algum atesta o problema que ocasionou a quebra do motor ou aponta culpa exclusiva do consumidor.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de prova do alegado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de ofensa ao art. 472 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Portanto, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.