ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 299-300):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 240 DO STJ E 30 DO TJGO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO) NÃO INFORMADA NOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL VIOLADO. INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO FORNECER NOVO ENDEREÇO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme preconizam as súmulas n.º 240 do STJ e 30 deste egrégio TJGO, a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte e do advogado, pelas vias usuais, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, bem como de requerimento da parte requerida, caso oferecida contestação. II. Nos termos do artigo 77, incisos V e VII do CPC, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais e declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. III. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja devolvido com a informação de "mudou-se", em face do descumprimento pela parte autora do dever de manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive a sua atual denominação social, bem como informar ao Juízo o seu correto endereço. IV. Caracterizada a negligência da credora, única interessada na satisfação de seu crédito, assim como a desídia de seu patrono, torna-se cabível sua penalização com a extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque após a juntada aos autos do aviso de recebimento, o advogado da parte exequente - o mesmo subscritor das razões do recurso de apelação - foi novamente intimado para se manifestar e informar o atual endereço de sua constituinte, porém, novamente se manteve inerte. V. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da processo por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 378-387).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-405), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem , mormente pela não observância dos arts. 274, 275, 921, II e 924, do CPC.<br>No agravo (fls. 446-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 465-470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifica-se que nas razões do agravo a parte recorrente apenas reitera as teses do recurso especial, deixando de rebater especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, no tocante à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Desse modo, inviável o conhecimento do presente recurso por óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.