ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.777-1.788) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.763):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que, "como o v. acórdão embargado entendeu que o crédito da Embargante apenas nasceu em 2023, com a sentença arbitral final, mostra-se contraditória a conclusão pela sua sujeição ao concurso de credores.  .. . A concursalidade do crédito da Embargante, a rigor, dependeria do reconhecimento de que referido crédito já se encontrava devidamente constituído ao tempo de sua habilitação, já que não se encontraria condicionado a uma decisão judicial (no caso, a sentença arbitral final) que simplesmente o confirmasse (por vias transversas, ao rejeitar os argumentos de defesa da devedora)" (fl. 1.780).<br>Aduz que "o entendimento de que a perícia teria se voltado a investigar a própria existência do crédito, afastando a sua liquidez, mostrou-se obscuro, na medida em que contraria o entendimento registrado em sentença pelo próprio Tribunal Arbitral" (fl. 1.781).<br>Alega que "a fundamentação adotada, com o máximo respeito e acatamento, mostrou-se obscura na medida em que - exatamente como ocorreu no caso concreto - a empresa devedora também negava categoricamente a própria existência do crédito, tanto que (i) não o incluiu em sua relação de credores que acompanhou o pedido de recuperação judicial; (ii) alegava em outros sete processos judiciais (embargos à execução, ação de prestação de contas, dentre outros) que seus créditos superavam o débito habilitado e (iii) apresentou impugnação requerendo a exclusão do crédito incluído pelo administrador judicial contestando sua existência, como se vê do excerto a seguir, extraído da inicial da mencionada impugnação de crédito" (fl. 1.783).<br>Sustenta que o acórdão recorrido "(i) Se omitiu quanto à possibilidade de aplicação do art. 313, V, do CPC ao caso dos autos (amplamente reconhecida pela jurisprudência); e (ii) Se omitiu quanto às nefastas consequências de se obrigar a Embargante a apresentar habilitação retardatária (que não se limitam a repetir atos processuais, em contrariedade aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas - arts. 4ºe 6º do CPC -, mas abrangem também condenação injusta a arcar com ônus sucumbenciais que ultrapassam o valor de seu crédito, novado nos termos do plano de recuperação judicial aprovado sem sua participação)" (fl. 1.788).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.792-1.801), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.771-1.773):<br>Nas razões do agravo interno, a parte insiste em que seu crédito preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade à época da habilitação (2020). Contudo, os elementos dos autos demonstram inequivocamente o contrário:<br>a) A própria execução estava suspensa por prejudicialidade externa, reconhecida pelo TJSP;<br>b) A sentença arbitral parcial converteu o julgamento em diligência para realização de perícia contábil;<br>c) O TJSP expressamente consignou que a arbitragem discutiria a liquidez, certeza e exigibilidade do título; e<br>d) A constituição definitiva do crédito só ocorreu em 2023, com a sentença arbitral final.<br>Realmente, "a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação" (art. 786, parágrafo único, CPC). Porém, no caso, não se tratava de meras operações aritméticas, mas de discussão sobre a própria existência e extensão do crédito, tanto que o Tribunal arbitral determinou perícia para "apurar se, de fato, há saldo remanescente a ser executado" (fl. 1.062).<br>A invocação do REsp n. 1.893.564/BA é manifestamente inadequada. As diferenças são substanciais. No precedente citado, o crédito já estava habilitado administrativamente; a controvérsia versava sobre quantificação de crédito reconhecido; e discutia-se a competência para apuração do valor, não sua existência. Por sua vez, no presente caso, o crédito jamais foi reconhecido pelo administrador judicial; a habilitação foi expressamente indeferida; a discussão era sobre a própria constituição do crédito; e os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/2005 não estavam presentes em 2020. A diferença é fundamental: lá se quantificava crédito existente; aqui se discute a existência do próprio crédito.<br>No mais, inexiste omissão da instância de origem. O TJDFT enfrentou todas as questões relevantes, inclusive sobre a perícia arbitral, consignando que "converteu-se o feito em diligência, para determinar a realização de perícia contábil em relação ao crédito que a ora agravante sustenta ter e, consequentemente, diferir a apreciação dos demais pedidos para momento posterior à realização dessa prova técnica. Nota-se que, evidentemente, entendeu-se pela necessidade de realização de perícia técnica para apurar se, de fato, há saldo remanescente a ser executado, o que reforça a ausência dos requisitos para configuração da exigibilidade do título de crédito apresentado à execução. Ademais, tal como consta no recurso da agravante e nos documentos constantes no ID 31129543, a referida perícia ainda não foi concluída, não sendo possível afirmar se há e qual será o crédito de direito da aqui agravante" (fl. 1.062).<br>O fato de o resultado ter sido desfavorável não configura omissão, como reiteradamente decidido por esta Corte.<br>E ainda, não houve cerceamento de defesa. A Lei n. 11.101/2005 estabelece procedimento específico: habilitação retardatária (art. 10, § 6º) para créditos que se tornam líquidos após o prazo inicial.<br>A suspensão pleiteada não encontra amparo legal, até porque, "havendo previsão legal expressa quanto à possibilidade de habilitação retardatária do crédito e sendo este controverso, não há razão em se manter suspensa a impugnação" (fl. 1.222).<br>Correta a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o art. 42 do CPC, nem provocação adequada por embargos declaratórios.<br>Ademais, as alegações da agravante de liquidez e certeza do crédito demandariam inequívoco reexame de fatos e provas: exame do laudo pericial arbitral e revisão do conjunto probatório sobre constituição do crédito. Isso esbarra frontalmente na Súmula n. 7 do STJ, como corretamente reconhecido na decisão agravada.<br>Por fim, a sentença arbitral de 2023, embora constitua fato novo, não altera a situação jurídica pretérita. Como consignado na decisão mantida, a superveniência da sentença arbitral não tem o efeito de alterar a situação fática existente à época do pedido original.<br>A constituição posterior do crédito não retroage para suprir requisitos ausentes no momento da habilitação.<br>Desse modo, a orientação para habilitação retardatária (art. 10, § 6º, da LRF) é tecnicamente correta e legalmente adequada para créditos constituídos após o prazo inicial, como ocorreu com a sentença arbitral de 2023.<br>O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o crédito não estava devidamente constituído em 2020 (momento da habilitação), pois lhe faltavam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 9º da Lei n. 11.101/2005. Essa conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente: (a) da suspensão da execução por prejudicialidade externa; (b) da conversão do julgamento arbitral em diligência para perícia contábil; e (c) da inexistência, até aquele momento, de decisão definitiva sobre a efetiva existência de saldo remanescente.<br>A constituição definitiva em 2023 não altera a natureza concursal da obrigação originária. O que se reconheceu foi que, à época do pedido de recuperação judicial, já existia relação jurídica entre as partes, mas o crédito não reunia as condições para habilitação imediata. A sentença arbitral de 2023 apenas confirmou e liquidou o crédito preexistente, não criou obrigação nova e extraconcursal.<br>Portanto, trata-se de crédito concursal cuja liquidação definitiva ocorreu posteriormente, justificando a via da habilitação retardatária prevista no art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>No acórdão, foi analisada expressamente a questão da perícia, transcrevendo-se o entendimento do TJDFT de que houve conversão em diligência "para determinar a realização de perícia contábil em relação ao crédito que a ora agravante sustenta ter", concluindo-se pela "necessidade de realização de perícia técnica para apurar se, de fato, há saldo remanescente a ser executado" (fl. 1.062).<br>A circunstância de que a embargante interpreta a sentença arbitral como indicativo de que se tratava de "meros cálculos aritméticos" não transforma em omissão o fato de o acórdão ter adotado interpretação diversa. O Tribunal examinou a questão e concluiu que a perícia não se limitava a operações aritméticas, mas envolvia discussão sobre a própria existência e extensão do crédito.<br>Discordância com a conclusão não configura omissão. O julgador não está obrigado a adotar a interpretação da parte sobre determinado documento.<br>Ademais, a própria determinação arbitral de apurar "se, de fato, há saldo remanescente" (fl. 1.062) evidencia que a questão transcendia simples conferência aritmética, envolvendo a própria subsistência do crédito executado.<br>E ainda, o acórdão embargado não foi obscuro. Ao contrário, explicitou com clareza as diferenças factuais relevantes entre os casos. No precedente: crédito já habilitado administrativamente; controvérsia sobre quantificação; discussão de competência para apuração. No caso concreto: crédito não reconhecido pelo administrador judicial; habilitação indeferida; discussão sobre constituição do crédito; requisitos do art. 9º ausentes em 2020.<br>O fato de em ambos os casos o devedor contestar o crédito não torna os precedentes idênticos. No REsp n. 1.893.564/BA, o crédito estava administrativamente reconhecido e incluído na lista, discutindo-se apenas seu valor exato. Aqui, desde o início, o administrador judicial indeferiu a habilitação por ausência dos requisitos legais.<br>No mais, existindo procedimento específico previsto em lei (habilitação retardatária), não se justifica a suspensão indefinida do feito recuperacional. A Lei n. 11.101/2005 estabeleceu sistema próprio para casos em que o crédito se torna líquido após o prazo inicial.<br>Quanto aos prejuízos alegados (repetição de atos, honorários sucumbenciais), não representam omissão a ser sanada em embargos declaratórios. São consequências da sistemática legal que não tornam o acórdão omisso, contraditório ou obscuro.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.