ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) alegação de ofensa a dispositivo constitucional não serve de suporte à interposição de recurso especial, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 273-275).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 155):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE JULGADO Decisão agravada indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel, determinou a realização de leilão judicial eletrônico, com a nomeação do "gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica "Lecape Leilões"", a fixação da remuneração do gestor em 5% o valor da arrematação e a determinação de que o arrematante deposite os valores em 24 horas após a aceitação do lance Indeferimento do pedido de nova avaliação do imóvel penhorado já foi objeto de recurso anterior (Agravo de Instrumento número 2050645- 92.2023.8.26.0000) Matéria preclusa (artigo 507 do Código de Processo Civil) Após a prolação da decisão agravada, sobreveio o edital de leilão, que fixou o valor mínimo de arrematação e indicou o valor do débito exequendo e a existência de ônus sobre o imóvel Alegação de que o Executado não é proprietário do imóvel não foi objeto da decisão agravada, o que obsta a apreciação da matéria RECURSO DO EXECUTADO SÉRGIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 237-239).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 243-266), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 5º, LIV e LV, da CF e 6º, 7º, 8º, 10 e 139 do CPC, sustentando ter ocorrido violação ao devido processo legal e à ampla defesa da parte recorrente, e<br>(ii) arts. 880, 886, 889, 891 e 903 do CPC, no tocante aos supostos vícios do leilão determinado nos autos.  <br>No agravo (fls. 278-309), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>A parte recorrente alega que o v. Acórdão foi omisso por: (a) desacolher todas as teses recursais, havendo violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 10 e 139 do CPC e (b) deixar de apreciar os supostos vícios ocorridos no leilão mencionado, havendo violação dos arts. 880, 886, 889, 891 e 903 do CPC.<br>No tocante às supostas omissões do Acórdão, tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, quanto aos parâmetros utilizados tanto pela decisão que determinou o leilão, quanto pelo próprio edital de leilão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 157):<br>No mais, embora a decisão agravada não tenha fixado o valor mínimo para a alienação do imóvel e o valor do débito exequendo, sobreveio o edital de leilão (fls.431/436 do processo originário), que indicou o valor de avaliação do bem (R$ 583.557,97 em janeiro de 2024 fls.432 daqueles autos), fixou o valor mínimo de arrematação ("valor igual ou superior ao da avaliação judicial" para o primeiro leilão e "valor mínimo de 50% da avaliação judicial para o segundo leilão" item "da praça" fls.434 daqueles autos) e indicou o valor do débito exequendo (R$ 212.278,56 em novembro de 2023) e do débito de IPTU (R$ 412.346,27 em janeiro de 2024 fls.432 daqueles autos), e a existência de ônus sobre o imóvel (indisponibilidade de bens fls.432 daqueles autos) o que torna desnecessária a fixação (na decisão agravada) do valor mínimo para a alienação do bem e do valor do débito exequendo.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos supostos vícios do leilão determinado nos autos e, além disso, concluir pela existência de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, registra-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.