ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 710-715) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 704-707).<br>Em suas razões, a parte alega que "o acórdão recorrido reconheceu a suficiência de simples e-mails como prova de notificação, em detrimento da exigência contratual expressa de comunicação formal" (fl. 712).<br>Aduz que "o recurso especial indicou de forma clara e objetiva os dispositivos violados (arts. 371, 700 e 1.022 do CPC), bem como demonstrou, em tópico próprio, a omissão do Tribunal a quo e a interpretação equivocada dos artigos legais mencionados" (fl. 714).<br>Assevera a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 721).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 704-707):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 650-652).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 569-570):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE.<br>JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. FATOS ANTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO QUE NÃO SE IMPÕE.<br>CONTRARRAZÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>MÉRITO.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO ENTRE AS PARTES SEM TERMO FINAL DE VIGÊNCIA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CEDENTE SOBRE O INADIMPLEMENTO DAS DUPLICATAS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PRESCINDE DE TÍTULOS COM FORÇA EXECUTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA AUTORA QUE PERMITE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA A CIÊNCIA DA EMBARGANTE/CEDENTE QUANTO AOS TÍTULOS INADIMPLIDOS ATRAVÉS DE TROCA DE E-MAILS. TESE AFASTADA.<br>JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, PARTE EMBARGANTE QUE FOI INTIMADA, EM OCASIÕES POSTERIORES, A ESPECIFICAR MEIOS DE PROVA. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO ASSEGURADA. PRECEDENTES.<br>NULIDADE CONTRATUAL. EMPRESA AUTORA SECURITIZADORA QUE REALIZA PRÁTICA DE FACTORING. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS NÃO ADIMPLIDOS. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE NÃO JUNTOU ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DE SECURITIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL CARACTERÍSTICA DE FACTORING. ENTRETANTO, DEMONSTRADO VÍCIO CAUSADO PELA APELANTE AO NÃO ENTREGAR AS MERCADORIAS DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PRODUTOS. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. TÍTULOS DE NATUREZA CAUSAL. SITUAÇÃO QUE EXECEPCIONA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE RECOMPRA PRESENTES EM CONTRATOS DE . FACTORING ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>"Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato." (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS DUPLICATAS. DEMAIS TÍTULOS NÃO NOTIFICADOS. JUROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA ORIGINÁRIA MANTIDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 591-596).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 610-619), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 371, 700 e 1.022 do CPC/2015.<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, defendeu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "Cumpria, portanto, à Instância inferior acolher os declaratórios e prequestionar explicitamente a matéria, por ser requisito de admissibilidade deste recurso. Logo, a rejeição importou em violação ao art. 1.022, do caderno processual" (fl. 616).<br>(ii) art. 700 do CPC/2015, alegou que, "Conforme o artigo 700 do CPC, é imprescindível a apresentação de prova escrita hábil e inequívoca, o que não foi observado no caso" (fls. 617-618).<br>(iii) art. 371 do CPC/2015, ao argumento de que "Não houve análise adequada da ausência de comunicação formal sobre o inadimplemento dos títulos, conforme previsto no contrato entre as partes, em manifesta violação ao art. 371 do Código de Processo Civil" (fl. 618).<br>No agravo (fls. 661-672), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 676-682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Relativamente à alegação de violação do art. 700 do CPC/2015, sob o fundamento de que é imprescindível a apresentação de prova escrita hábil e inequívoca para a propositura da ação monitória, a Corte de origem concluiu que (fl. 560-563, grifei):<br>Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br> .. <br>No caso, verifica-se que junto à peça inaugural foram apresentadas notas fiscais e duplicatas emitidas pela empresa requerida, contrato realizado entre as partes, declarações de recebimento de valores referentes à cessão de crédito, notificações, entre outros documentos que permitem identificar a existência de relação jurídica entre as litigantes (Evento 1,CONTR8-AR65).<br>Assim, não há falar em ausência de interesse processual na presente demanda, pois, mesmo que não haja prazo determinado para fim da vigência do contrato, é possível identificar que as obrigações de pagamento dos títulos de crédito cedidos pela apelante possuíam data para vencimento nos termos aditivos de declaração de recebimento (Evento 1, OUT9, OUT13,OUT16, OUT19, OUT24, OUT29, OUT32, OUT38, OUT43, OUT48, OUT53, OUT58 e OUT61).<br>De acordo com a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato firmado (Evento 1, CONTR8), os aditivos seriam assinados pela empresa cedente, atestando a ciência da transação dos títulos e as datas de adimplemento de cada duplicata:<br> .. <br>Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a necessidade de cobrança dos títulos cedidos e já vencidos, as provas escritas apresentadas são suficientes para propositura da ação.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "comprovada a relação jurídica entre as partes e a necessidade de cobrança dos títulos cedidos e já vencidos, as provas escritas apresentadas são suficientes para propositura da ação", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 371 do CPC/2015 - segundo o qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de necessidade de de comunicação formal sobre o inadimplemento dos títulos para a propositura da ação monitória.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à alegação de violação do art. 700 do CPC/2015, sob o fundamento de que "o acórdão recorrido reconheceu a suficiência de simples e-mails como prova de notificação, em detrimento da exigência contratual expressa de comunicação formal" (fl. 712), a Corte local assim se manifestou (fl. 560-563, grifei):<br>Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br> .. <br>No caso, verifica-se que junto à peça inaugural foram apresentadas notas fiscais e duplicatas emitidas pela empresa requerida, contrato realizado entre as partes, declarações de recebimento de valores referentes à cessão de crédito, notificações, entre outros documentos que permitem identificar a existência de relação jurídica entre as litigantes (Evento 1,CONTR8-AR65).<br>Assim, não há falar em ausência de interesse processual na presente demanda, pois, mesmo que não haja prazo determinado para fim da vigência do contrato, é possível identificar que as obrigações de pagamento dos títulos de crédito cedidos pela apelante possuíam data para vencimento nos termos aditivos de declaração de recebimento (Evento 1, OUT9, OUT13,OUT16, OUT19, OUT24, OUT29, OUT32, OUT38, OUT43, OUT48, OUT53, OUT58 e OUT61).<br>De acordo com a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato firmado (Evento 1, CONTR8), os aditivos seriam assinados pela empresa cedente, atestando a ciência da transação dos títulos e as datas de adimplemento de cada duplicata:<br> .. <br>Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a necessidade de cobrança dos títulos cedidos e já vencidos, as provas escritas apresentadas são suficientes para propositura da ação.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "as provas escritas apresentadas são suficientes para propositura da ação" monitória - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, como registrado na decisão recorrida, a parte alega violação do art. 371 do CPC/2015 - segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente a respeito da tese de necessidade de comunicação formal sobre o inadim plemento dos títulos para a propositura da ação monitória, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.