ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  QUALQUER  DOS  VÍCIOS  ELENCADOS  NO  ART.  1.022  DO  CPC.  MERO  INCONFORMISMO.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS  REJEITADOS.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  que  julgou  agravo  interno.<br>II.  Razões  de  decidir<br>2.  Os  embargos  de  declaração  não  permitem  rediscussão  de  temas  já  decididos,  salvo  em  hipóteses  excepcionais  de  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC.<br>3.  A  parte  embargante  apenas  repete  alegações  analisadas  no  acórdão  embargado,  sem  demonstrar  a  existência  de  vícios.<br>4.  A  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte  não  configura  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>5. Ausente  qualquer  dos  vícios,  é  incabível  a  oposição  dos  aclaratórios  para  prequestionar  matéria  constitucional,  visando  a  autorizar  a  interposição  de  recurso  extraordinário.  Precedentes.<br>III.  Dispositivo  e  tese<br>6.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>Tese  de  julgamento:  1.  Embargos  de  declaração  não  se  prestam  à  rediscussão  de  matéria  já  decidida.  <br> <br>Dispositivos  relevantes  citados:  CPC/2015,  art.  1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 511-517) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 500-501):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a impossibilidade de incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 1.022 do CPC, pois "indicou pormenorizadamente os pontos omitidos pela Corte de Origem" (fl. 512).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o "Recurso não trata de reexame do mérito do Agravo de Instrumento, mas sim da análise de violações diretas às legislações e jurisprudência" (fl. 513).<br>Menciona que as Súmulas n. 283 e 284 do STF devem ser afastadas, haja vista que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, "sendo possível a compreensão da controvérsia" (fl. 515).<br>Afirma a não aplicação da Súmula n. 211 do STF, "tendo em vista que a tese recursal suscitada foi objeto de debate pelo Tribunal a quo" (fl. 514).<br>Prequestiona matéria constitucional.<br>A embargada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (fls. 521-524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  QUALQUER  DOS  VÍCIOS  ELENCADOS  NO  ART.  1.022  DO  CPC.  MERO  INCONFORMISMO.  MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS  REJEITADOS.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  que  julgou  agravo  interno.<br>II.  Razões  de  decidir<br>2.  Os  embargos  de  declaração  não  permitem  rediscussão  de  temas  já  decididos,  salvo  em  hipóteses  excepcionais  de  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC.<br>3.  A  parte  embargante  apenas  repete  alegações  analisadas  no  acórdão  embargado,  sem  demonstrar  a  existência  de  vícios.<br>4.  A  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte  não  configura  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>5. Ausente  qualquer  dos  vícios,  é  incabível  a  oposição  dos  aclaratórios  para  prequestionar  matéria  constitucional,  visando  a  autorizar  a  interposição  de  recurso  extraordinário.  Precedentes.<br>III.  Dispositivo  e  tese<br>6.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>Tese  de  julgamento:  1.  Embargos  de  declaração  não  se  prestam  à  rediscussão  de  matéria  já  decidida.  <br> <br>Dispositivos  relevantes  citados:  CPC/2015,  art.  1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>O que se pretende, não obstante o fato de os embargos de declaração arguirem omissão, a intenção da parte embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado.<br>Ao contrário do afirmado, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão apontou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, nos seguintes termos (fls. 505-506):<br>A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas em momento algum o recurso especial indicou quais seriam efetivamente tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>A alegação de ofensa aos arts. 421 e 424 do CC, sob a ótica apresentada pela parte agravante, não foi apreciada pela Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair a Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Além disso, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à extinção do feito, tendo em vista a celebração de acordo que engloba o objeto desta demanda (fl. 263), exigiria reexame dos termos acordados e incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Finalmente, o TJAL concluiu pela impossibilidade de análise da questão referente à retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, entendeu que "a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual. Desta maneira, caso um ato da recorrente provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Ademais, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 263).<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de retenção de percentual dos honorários.<br>Assim, a pretensão é obstada pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida,<br>operando-se a preclusão.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível "a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.411.072/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019).<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.