ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.375-3.381) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 3.368-3.370).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "analisar a extensão da sucumbência para cada parte litigante não é a pretensão recursal da agravante e sim a estrita observância de dispositivo legal para se concluir que incorreta a aplicação de ônus sucumbenciais à Agravante, pois esta sucumbiu em parte mínima dos pedidos" (fl. 3.378).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.386-3.389), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.368-3.370):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.330-3.332).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>1. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA CITRA PETITA E A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, DO CPC, PROSSEGUINDO-SE NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA, UMA VEZ QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.<br>2. AINDA QUE NÃO APRESENTADA RECONVENÇÃO NA ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A FORMULAÇÃO DE EXCEÇÃO SUBSTANCIAL INDIRETA SOBRE A QUAL HOUVE EFETIVO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL ACARRETA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL, VISTO QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 503, §1º, DO CPC. POSSÍVEL A ANÁLISE APENAS DAS MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS NÃO SE OPERA O ÓBICE LEGAL.<br>3. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 É VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO (RESP 1.251.331-RS).<br>4. AUSENTE PREVISÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO.<br>5. A VENDA DOS BENS OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DE FORMA DIRETA A EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO QUE VIGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ARTS. 1.364, 1.365 E 1.368-A DO CC)<br>6. "NA APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO 911/96, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE ENCONTRA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, DE MODO A PROPORCIONAR-LHE A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ESPECIALMENTE ANTE A POSSIBILIDADE DE O CREDOR VIR A LHE COBRAR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE POSTERIORMENTE." (AGINT NO RESP N. 1.800.044/PR, DJE DE 14/6/2019.)<br>7. AUSENTE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO COM A VENDA. ADOÇÃO, COMO REFERÊNCIA, DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.<br>8. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 3.285-3.291).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.299-3.311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 86 do CPC, sustentando que "o v. acórdão incorre em flagrante desproporcionalidade em desfavor do recorrente, ao condená-lo a arcar com percentual dos ônus sucumbenciais mesmo tendo sucumbido de parte mínima dos pedidos" (fl. 3.309).<br>Segundo afirma, "dentre todos os pedidos da exordial de 49 (quarenta e nove laudas), o demandante, logrou êxito somente para em 2 (dois) pedidos, quais sejam, vedar a cobrança das tarifas de abertura de crédito e adequar o valor da venda das garantias apreendidas para a média do mercado, considerando que a compensação determinada no v. acórdão, trata-se de uma consequência" (fl. 3.308).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.323-3.327).<br>No agravo (fls. 3.340-3.348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.353-3.358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária de alienação fiduciária movida por Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME contra Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME, que então interpôs apelação cível (fls. 3.248-3.254).<br>O acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente as preliminares e deu parcial provimento ao recurso. Decidiu vedar a cobrança das tarifas de abertura de crédito, determinar a adoção do valor da tabela FIPE da época da venda dos caminhões e do valor venal descontado 30% dos equipamentos na composição do saldo contratual, e determinar a compensação ou repetição simples do indébito. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte demandante foi condenada a arcar com 3/4 das custas processuais e a demandada com 1/4, com honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 3.255-3.256).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME alegou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais e requereu o prequestionamento da matéria (fls. 3.289-3.290). Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, por sua vez, sustentou omissão em relação aos ônus sucumbenciais arbitrados e também requereu o prequestionamento da matéria (fls. 3.285-3.286).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pela 14ª Câmara Cível, que entendeu que os embargos possuíam escopo infringente, visando à rediscussão de questões já decididas, sem aludir à existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (fls. 3.287-3.291).<br>Ficou assentado que "houve adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, observado o maior decaimento da parte autora dentre os pedidos formulados na inicial e os que restaram acolhidos na demanda, com o que se revela escorreito o percentual atribuído à parte demandante (3/4) e à parte demandada (1/4)" (fl. 3.289).<br>Aferir a extensão da sucumbência de cada parte litigante para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC/2015 pressupõe o reexame de fatos e provas, o que desautoriza conhecer do recurso, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação de alienação fiduciária proposta por Comércio de Madeiras Pampa Ltda - ME contra Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.<br>Na inicial, a parte autora requereu a procedência do pedido, para que (fls. 48-50):<br>I. Seja determinado que a ré para que acoste aos autos cópia integral de todos os aditivos formalizados e dos extratos dos contratos/demonstrativos de evolução do débito ou demonstrativos de conta vinculada, bem como, íntegra dos extratos bancários desde a formalização dos contratos até esta data, discriminando datas dos pagamentos realizados, valor do pagamento e dos encargos, quando da normalidade e inadimplência;<br>II. Seja a Requerida intimada a provar toda a evolução do débito que cobraria, contrato a contrato, explicitando os percentuais das taxas de juros bem como o método para o cálculo;<br>III. Após a juntada dos documentos solicitados, seja dado vistas a Autora para realização dos pedidos complementares pertinentes;<br>IV. Sejam afastados os encargos de inadimplemento não previstos, ou, se previstos, em cumulação ou contrários a legislação, súmulas e jurisprudência pátria. Sucessivamente, e em havendo previsão da cobrança de comissão de permanência, seja observado o disposto na súmula 472 do STJ, com a consequente aplicação dos juros remuneratórios da normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa, desde que previstos contratualmente;<br>V. A aplicação de CDC ao contrato em comento, a inversão do ônus da prova em favor dos réus;<br>VI. Sejam considerados de adesão os contratos revisados;<br>VII. Seja determinada a revisão dos contratos, afastando-se as cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) descriminadas em tópico específico;<br>VIII. A devolução em dobro dos valores pagos a maior, seja a título de encargos de inadimplência ou de aplicação errônea de taxa de juros mensal sobre as parcelas, conforme apurado na exordial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme determinado em lei, e sucessivamente, a restituição simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme determinado em lei;<br>IX. Seja considerado o valor venal dos bens preço vil, nos termos dos arts. 771 e 891 do CPC., requerendo seja considerado o valor venal dos bens, calculando-se sua depreciação pelo uso de 30% (trinta por cento), de R$ 466.167,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil cento e sessenta e sete reais).<br>X. A procedência literal da presente demanda para que, ao final, seja o banco requerido condenado a restituir à autora o valor de R$ 273.990,49 (duzentos e setenta e três mil novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, para então, assim, serem quitados todos os contratos havidos entre as partes, valor esse atualizado monetariamente pelo índice IGP-M, com juros simples de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo da autora, qual seja, a data em que foram apreendidos os bens (12/06/2017), que perfaz hoje o montante de R$ 392.205,73 (trezentos e noventa e dois mil duzentos e cinco reais e setenta e três centavos);<br>XI. Seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença julgou os pedidos improcedentes, levando a demandante a interpor apelação.<br>O TJRS deu parcial provimento ao recurso, vedando a cobrança da tarifa de abertura de crédito, determinando o uso da tabela FIPE e o desconto de 30% sobre o valor dos equipamentos na composição do saldo contratual, além de admitir a restituição simples do indébito. Os ônus sucumbenciais foram fixados em 3/4 para a autora e 1/4 para a ré, com honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>O fundamento do acórdão recorrido para fixar a redistribuição da sucumbência foi a improcedência dos pedidos condenatórios (condenação em danos materiais de R$ 273.990,49 e repetição em dobro do indébito - fls. 48-50), em contraposição à procedência dos pedidos (afastamento da tarifa de abertura de crédito - TAC; adoção do valor da Tabela FIPE da época da venda dos caminhões e do valor venal dos equipamentos com depreciação de 30% na composição do saldo contratual; e compensação/restituição simples do indébito - fls. 48-50).<br>Fica caracterizada, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Além disso, avaliar o grau de sucumbência de cada parte, para fins de verificação de eventual violação ao art. 86 do CPC , exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.