ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.478-4.486) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 4.460-4.461):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) a perícia sobre as causas do desabamento do silo decorreu de forma lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na demanda, ressaltando que as conclusões do laudo permaneceram dentro da competência técnica do perito nomeado; e (ii) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que "o V. acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de violação ao princípio da congruência (item 2 infra), uma vez que não observou que o E. Tribunal a quo julgou a demanda com base em fundamento jamais invocado pela embargada (erro de projeto/montagem), cuja defesa apresentada nos autos limitou-se a deduzir um suposto agravamento de risco" (fl. 4.479).<br>Aponta que "não houve manifestação adequada sobre os pontos controvertidos delimitados pelo MM. Juízo de origem, os quais foram nitidamente extrapolados pela prova pericial produzida no feito" (fl. 4.479).<br>Pondera que "o V. acórdão embargado deixa de enfrentar a relevantíssima demonstração de cerceamento ao direito de defesa da M. DIAS BRANCO, que teve sua pretensão rejeitada por RR. decisões judiciais que se afastaram do objeto litigioso delimitado pelas partes e que adotaram como fundamento prova igualmente produzida em desacordo com os limites da demanda" (fl. 4.479).<br>Reitera as tese de violação dos arts.141, 468, I, 473, § 2º, e 492 do CPC.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 4.491-4.502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 4.471-4.472):<br>Conforme destacado na decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ficou expressamente reconhecido que "a análise pericial das causas do desabamento do silo (sic) (fls. 4.391) é consequência lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na r. decisão de fls. 776/777; enquanto o erro pontual cometido foi prontamente retificado (fls. 4.150)" (fl. 4.155).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, o Tribunal de origem, atento aos fatos descritos na inicial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, rejeitou de forma fundamentada os argumentos da parte recorrente ao considerar indispensável a apuração das causas do desabamento do silo para o exame do pedido de indenização securitária.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Acerca dos arts. 468, I, e 473, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da perícia, ressaltando que a investigação das causas do desabamento se manteve nos limites da controvérsia delimitada no processo e dentro da competência técnica do perito, não sendo possível rediscutir a matéria em sede recursal, ainda que o desfecho tenha sido desfavorável à parte (fl. 4.188).<br>A respeito dos arts. 757 e 768 do CC, a 28ª Câmara de Direito Privado concluiu pela ausência dos requisitos para a indenização securitária, sob os fundamentos de que a empresa não observou as orientações do fabricante e de que houve erro de projeto e de execução (fls. 4.152-4.155).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias exigiria a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.