ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 145-147).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 93):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGTIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . SENTENÇA MANTIDA.<br>NOS TEMOS DO ART. 18 DO CPC, SABE-SE QUE NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.<br>A APELANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO, VISTO QUE, APESAR DE SE DIZER PROPRIETÁRIA DO BEM, NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.<br>À APELANTE, CABE SOMENTE A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAIS COSTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL, CONTUDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFORME PRECONIZA O ART. 674 E SEGUINTES DO CPC.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 121-123).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 127-140), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, §1º e 1.022 do CPC porque "No acórdão recorrido, foram desconsiderados relevantes argumentos e artigos de lei suscitados na apelação, e, mesmo opostos embargos de declaração visando a suprir a omissão, os embargos foram desacolhidos" (fl.134),<br>(ii) art. 17 do CPC tendo em vista que "No presente caso, a autora, ora recorrente, reside no imóvel, cujas cotas condominiais são cobradas pelo Condomínio recorrido na referida ação de execução. Ou seja, é possuidora do bem gerador da cobrança condominial, e, portanto, sendo atingida diretamente pela condenação, goza de legitimidade a propor ação que visa desconstituir débito vinculado ao bem, pois se trata de obrigação propter rem - ou seja, ao contrário do que consta do acórdão, a autora tem legitimidade na presente demanda declaratória de nulidade, estando atendido, portanto, o disposto no artigo 17 do CPC" (fl.137).<br>No agravo (fls. 152-167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que interessa ao presente recurso, a Corte local assim se pronunciou (fl. 92):<br>A apelante não possui legitimidade para pleitar a decretação de nulidade da execução nº 50007903820188210023, seja por ausência de título válido ou excesso de execução, uma vez que não integra o polo passivo da referida ação, pois o imóvel encontra-se registrado em nome de Sergio Luis Frasco Lopes.<br>No caso, portanto, descabida a postulação de direito alheio em nome próprio, por força do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil:<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Como bem referida na sentença, "o interesse processual da demandante limita-se às eventuais constrições que possam vir a serem realizadas na execução em apenso, cujas pretensões são amparadas pelo procedimento dos embargos de terceiro previsto no art. 674 e seguintes do CPC".<br>Outrossim, a apelante já ajuizou embargos de terceiro em desfavor do Condomínio General Portinho, distribuídos sob nº 50050182220198210023, onde discute a cobrança das cotas condominiais.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem se deu com base no acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma decidir de outro modo demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fls. 92):<br>Outrossim, a apelante já ajuizou embargos de terceiro em desfavor do Condomínio General Portinho, distribuídos sob nº 50050182220198210023, onde discute a cobrança das cotas condominiais.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.