ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se limita à discussão da multa aplicada, mas abrange outros temas, além de alegar irregularidades em penhora de valores e requerer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recolhimento prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.263-1.268) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo (fls. 1.256-1.258).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 1.266):<br> ..  não se trata de se discutir, apenas e exclusivamente, a incidência da multa aplicada  .. <br>mais justo do que a existência de mera postulação da justiça gratuita, seria a constatação que o recorrente foi alvo de irregular penhora de suas disponibilidades financeiras, conforme planilha colacionada aos autos em 17/05/2024, com o bloqueio de R$ 130.616,86 (Cento e trinta mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) para garantir execução da suposta dívida de R$ 47.540,28 (Quarente e sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) que lhe foi atribuída pelo espúrio acordo extrajudicial, celebrado fora dos autos entre o suposto credor, ora Exequente e apenas um dos 5 (cinco) consortes passivos unitários arrolados na exordial da ação indenizatória de seguro de vida e acidentes pessoais vinculados à apólice coletiva da FEDERAL DE SEGUROS S/A, sem o devido processo legal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se limita à discussão da multa aplicada, mas abrange outros temas, além de alegar irregularidades em penhora de valores e requerer a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recolhimento prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, conforme precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.256-1.258):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude de ausência do depósito prévio do valor da multa (fls. 1.221-1.222).<br>Nas razões deste recurso (fls. 1.225-1.227), a parte afirma "o teor da petição dos persistentes aclaratórios revela a ausência de insurgência quanto à tese defendida e a inexistência de intuito protelatório, situação que reforça a necessidade de afastamento da multa" (fl. 1.226).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.231-1.241.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local aplicou a multa por embargos protelatórios do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 982-988), de modo que, sem o seu prévio depósito, o recurso especial não pode ser admitido.<br>A Presidência do TJMG decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de requerer efeito suspensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento do recurso especial sem o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se há violação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recolhimento prévio da multa aplicada nos embargos de declaração manifestamente protelatórios configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ausente o depósito da multa processual, não se conhece do recurso subsequente, consoante precedentes como o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO e o AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS.<br>5. Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de plausibilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a incidência clara do óbice processual relacionado à falta do depósito da multa.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.851.141/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas.<br>3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo.<br>4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.614.694/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e interpôs o recurso especial com base nos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC (fls. 1.029-1.039). Assim, não é admissível o recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" (AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA APLICADA NA ORIGEM. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL.<br>1. Conforme o § 3º do art. 1.026 do CPC, o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso seguinte à aplicação. Não se tratando da Fazenda Pública, ausente o recolhimento prévio da multa ou a comprovação de que a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o especial contra acórdão que cominou a referida pena processual não pode ser conhecido.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.154/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.