ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DE CISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.494-1.528) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos , e negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que, "No r. Acórdão, o direito a manutenção ao plano de saúde foi negado porque no momento da rescisão contratual o Autor não contribuía mensalmente para o plano de saúde, entretanto, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução Normativa no 279 da ANS a norma do art. 30 e 31 da Lei 9656/98 deve ser aplicada mesmo que no ato da rescisão o beneficiário não esteja contribuindo bastando para tanto que o mesmo já tenha contribuído, somando-se inclusive os períodos descontínuos" (fl. 1.511).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.531-1.536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DE CISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.484-1.487):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARLOS HENRIQUE MOURA CARESTIATO - ESPÓLIO contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.388/1.394).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 973/974):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. IRRELEVANTE A COPARTICIPAÇÃO. TEMA Nº 989 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.680.318/SP E DO RESP Nº 1.708.104/SP. ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE REFERE A PLANO DE SAÚDE ANTERIORMENTE OFERECIDO PELO EMPREGADOR  HÁ MAIS DE SEIS ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXTENSÃO DE COBERTURA PARA EX-EMPREGADOS EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA  PELO PERÍODO CORRESPONDENTE A 1/3 DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PLANO COMO EMPREGADO, LIMITADO AO MÍNIMO DE 06 (SEIS) E MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES  E APOSENTADORIA, CASO O APOSENTADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA O PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O PLANO DE SAÚDE E A ESTIPULANTE EM 01/09/2010 E CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 10/10/2016. APELANTE QUE FAZIA JUS À PERMANÊNCIA NO REFERIDO PLANO PELO PERÍODO DE 24 MESES (OUTUBRO DE 2018). PRETENSÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA, LIMITADA AO LAPSO TEMPORAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. TRATAMENTO DE SAÚDE ALEGADO EM SEDE RECURSAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PROVISORIEDADE DA EXTENSÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.113/1.133).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.185/1.205), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 31, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que (e-STJ fl. 985 e 995):<br> ..  a contribuição apta a gerar direito de permanência no plano de saúde é aquela realizada durante o contrato vigente à época da aposentadoria/dispensa sem justa causa, que, no caso em exame, era de custeio de mensalidade pelo empregador com coparticipação do empregado.<br>Assim, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não faz jus o apelante a manutenção do plano de saúde que usufruía na condição de empregado da estipulante.<br> ..  Assim, merece reparo a sentença, na medida em que o anexo contratual prevê a extensão de cobertura ao ex-empregado, que, no caso dos autos, deveria ter sido mantida até outubro de 2018, o que não foi observado.<br>A parte afirma ofensa ao art. 31, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, fundamentando que:<br>a. Não obstante haver cláusula contratual limitando a 24 meses a manutenção do plano de saúde para os ex funcionários (sic) que foram dispensados, o Autor, na condição de aposentado quando dispensado, contribuiu por 6 anos, inserindo-se no parágrafo 1º do art. 31, ao contrário do Caput, que dispõe acerca de contribuição do aposentado que contribuiu por menos de 10 anos (e-STJ fls. 1193/1194);<br>b. Conforme  ..  contra cheques (sic) demonstrando contribuição direta  ..  são efetuados descontos habituais e com valores iguais todo mês, demonstrando que trata-se de contribuição direta.. só a partir de Janeiro/ 2007 que o plano passou para coparticipação, com descontos eventuais por consulta (e-STJ fl. 1194); e<br>c. se o empregador alterou o contrato de plano de saúde para coparticipação no curso do contrato de trabalho, o direito adquirido do empregado/beneficiário que contribuiu estará preservado pois o mesmo implementou quando se aposentou durante a vigência do contrato de trabalho, sendo este o caso dos autos (e-STJ fl. 1.199).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.434/1.451), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.456/1.461).<br>A parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE também interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1.218/1.231) e agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.412/1.420), os quais serão apreciados em apartado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na exclusão do usuário e de sua dependente do plano de saúde empresarial após demissão daquele.<br>O Tribunal estadual reformou a sentença de improcedência para "reconhecer o direito do apelante de permanecer no plano de saúde até outubro de 2018" (e-STJ fl. 998). Ainda, fixou "o valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a fixação e com a incidência de juros de mora desde a citação" (idem).<br>Neste recurso, a parte pretende "a manutenção do plano de saúde do autor nas mesmas condições contratadas anteriormente pelo prazo de 6 anos nos termos do parágrafo 1º do art. 31 da lei 9656/98,  ..  por comprovado que o Recorrente foi contributário, como expressamente constou na decisão vergastada cujo trecho foi transcrito" (e-STJ fl. 1.205 - grifei).<br>Nos termos do Tema Repetitivo n. 989/STJ, o direito de manutenção previsto nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1999 não se aplica aos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, ainda que prevista cláusula de coparticipação.<br>A propósito:<br>Tema Repetitivo n. 989/STJ - Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex- empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.<br>O Tribunal de origem concluiu que a parte não faz jus ao direito de manutenção do art. 31 da Lei n. 9.656/1999, porque "o plano de saúde foi alterado, passando a empregadora a custear a mensalidade do plano de saúde, com coparticipação do empregado" (e-STJ fl. 986 - grifei).<br>Essa conclusão está de acordo com a tese acima transcrita, pois o STJ afirmou que, "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência" (grifei).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Fica prejudicado o pedido de tutela provisória recursal (e-STJ fl. 1.202).<br>Deixo de majorar honorários, porque a parte não se encontra na condição de vencida na origem.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 1.494-1.521), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - aplicação ao caso da tese fixada no Tema Repetitivo n. 989/STJ, na qual esta Corte Superior afirmou que o direito de manutenção previsto nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1999 não se aplica aos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, ainda que prevista cláusula de coparticipação -, limitando-se a sustentar "violação a Art. 6º RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022" (fl. 1.520) e do "artigo 6º, § 2º da Resolução Normativa 279 da ANS no que se refere aos "períodos descontínuos de contribuição" (fl. 1.516).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Além disso, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação de resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>Por fim, constou, no acórdão recorrido, que "a cláusula 2.3.2 faz menção expressa ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o que não é o caso do apelante" (fl. 986 - grifei).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao não preenchimento do requisito contributivo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.