ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 986-991).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 713):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM 2007. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM 18/02/2010, EM VIRTUDE DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, DATADA DE 30/09/2020, NOVAMENTE DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA ESTA CORTE ESTADUAL. PARTE AUTORA QUE FOI INSTADA A COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, QUEDANDO-SE INERTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO X, DO CPC, DEIXANDO DE CONDENAR A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO OBSTANTE A ORIENTAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO ADOTADA PELO CPC, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, HÁ DE ATENTAR-SE, ENTRETANTO, PARA OUTRO PRINCÍPIO, QUAL SEJA O DA CAUSALIDADE, DE ACORDO COM O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO<br>PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MESMO, POR EXEMPLO, EM CASOS DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE PODERIA TER EVITADO A MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA SE HOUVESSE AGIDO CONFORME O DIREITO. DEMANDA COM LONGO CURSO PROCESSUAL, TANTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, QUANTO NESTA CORTE ESTADUAL, E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONTANDO COM ENORME ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A AUTORA NÃO SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE UMA LIDE A QUE ELA PRÓPRIA DEU CAUSA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS QUE CONSTITUEM VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 14, DO CPC. SUPLICANTE QUE SOMENTE DEVE SER DISPENSADA DO CUSTEIO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 24 DO FETJ. QUANTUM HONORÁRIO QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 776-779).<br>Embargos de declaração em embargos de declaração apresentados pela parte recorrente (fls. 799-803) foram também rejeitados (fls. 820-824).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 844-860), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 85, § 18, e 290 do CPC, alegando incorreção na decisão guerreada, pois foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em um processo que teve sua distribuição cancelada, o qual "sequer angularizou-se, na medida em que o recorrido só compareceu para embargar e posteriormente apelar da sentença extintiva" (fls. 856-857); e<br>(ii) art. 1.022 do CPC, sem indicar qual seria a violação.<br>No agravo (fls. 1031-1061), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1067-1074).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não informa qual seria a violação sofrida.<br>A parte também alega violação dos arts. 85, § 18, e 290 do CPC, que dizem:<br>Art. 85.  .. <br>§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.<br>Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.<br>Contudo, referidos dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese da parte recorrente, a qual aduz que não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em face do cancelamento da ação que ajuizou. Nota-se, pois, que os dispositivos dito violados apresentam conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Ademais, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido efetivamente violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.