ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e a falta do recolhimento em dobro justifica a deserção do especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.925/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à Súmula n. 187/STJ (fls. 2.011-2.013).<br>Em suas razões (fls. 2.015-2.049), a parte agravante sustenta que:<br>(i) "é inequívoco que foi apresentada a este C. STJ, no momento oportuno, a Guia de Recolhimento da União e seu comprovante de pagamento, conforme fls. 1918, pelo que não há que se falar em recolhimento em dobro ou deserção do recurso, na forma da Súmula nº 187 do STJ" (fl. 2.027);<br>(ii) "inobservou a decisão alvejada que o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a Agravante é a real proprietária do tomógrafo objeto da lide, bem como que a Sociedade Italiana se manteve na posse do tomógrafo em absoluta boa-fé, o que desconfiguraria o suposto esbulho praticado" (fl. 2.028);<br>(iii) "não se trata de reexame do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à correta aplicação do artigo 561 do CPC (art. 927 do CPC/73), do art. 1201 do CC e do art. 1022, II do CPC" (fl. 2.031); e<br>(iv) "se a propriedade do bem é atribuída pela Salute à Agravante, por si, restaria desconfigurado o esbulho! Inclusive, a Agravante se manteve na posse de boa-fé do bem desde a sua aquisição até o ajuizamento da presente ação, descaracterizando novamente a configuração do esbulho" (fl. 2.025).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.090-2.099.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e a falta do recolhimento em dobro justifica a deserção do especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.925/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que apenas se conhece do agravo interno de fls. 2.015-2.049, protocolizado sob o n. 00588969/2022, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 2.011-2.013):<br>Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.<br>Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas.<br>Porém, a parte não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontra-se regular (fls. 2004/2008).<br>Veja-se que não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, as custas eram devidas em dobro.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Impende ressaltar que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade". (AgInt no AREsp 1470001/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/9/2019.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ "é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspondência dos dados de cada qual, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.556.926/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Assim, este Tribunal Superior compreende que "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Além disso, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.208.959/PA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO - DESERÇÃO - ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A decisão agravada está em sintonia com o precedente firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo configura deserção, razão pela qual o demandante deve ser intimado para efetuá-lo em dobro. (AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Incidência das Súmulas 83 e 187 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.925/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Em decorrência de tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da Presidência desta Corte Superior, para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo, não cumpriu tal determinação.<br>2. Nos termos da jurisprudência, "não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Dessa forma, a decisão ora agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, porquanto, devidamente intimada do teor da Certidão para saneamento de óbices (fl. 2.001), a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro na petição de fls. 2.004-2.008, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>De todo modo, convém observar que, mesmo se fosse superado referido óbice, o agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante não mereceria provimento.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.842):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TOMÓGRAFO CEDIDO EM COMODATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ.<br>1 - Preliminar de inépcia da inicial afastada.<br>2 - Cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do equipamento que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pela ré.<br>3- Para o deferimento da reintegração de posse o autor deve comprovar a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Inteligência do disposto nos artigos 560 e 561 do CPC.<br>4 - Restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do equipamento pela parte autora e o esbulho praticado pela ré.<br>5 - Eventual má gestão da empresa contratada deverá ser objeto de ação própria.<br>6 - Precedente do TJRJ. Sentença mantida. Improvimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa em favor do patrono dos apelados, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.872-1.875).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.877-1.911), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque "o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a Recorrente é a real proprietária do tomógrafo objeto da lide, bem como deixou de observar que a Sociedade Italiana se manteve na posse do tomógrafo em absoluta boa-fé" (fl. 1.889);<br>(ii) arts. 927 do CPC/1973, 561, I e II, do CPC/2015 e 1.201 do CC, pois "a Recorrida não foi capaz de demonstrar a sua posse sobre o equipamento, tampouco ser a real proprietária do bem, deixando de preencher um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC (art. 927 do CPC/73) para a concessão da reintegração de posse" (fl. 1.896). "Inclusive, a Recorrente se manteve na posse de boa-fé do bem desde a sua aquisição até o ajuizamento da presente ação, descaracterizando a configuração do esbulho supostamente praticado e atribuído pela decisão recorrida" (fl. 1.898).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.933-1.935).<br>No agravo (fls. 1.949-1.978), a parte afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.983-1.990.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 1.847-1.848):<br>Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrado nos autos que as partes celebraram contrato de comodato do Tomógrafo objeto da lide e contrato de prestação e serviços e terceirização, conforme se depreende dos documentos de fls. 45/51 - 0045/0049, bem como que a ré rescindiu de forma unilateral o contrato de gestão (indexador 100).<br>Assim, como bem salientado pelo juízo monocrático, observa-se que o aparelho é de propriedade e posse indireta da parte autora e foi instalado nas dependências da parte ré, a fim de que pudesse haver a prestação do serviço contratado (indexadores 44/104).<br>Ressalte-se, ainda, que o esbulho praticado pela ré também restou demonstrado através do não atendimento da notificação que acabou por findar o comodato (art. 1.210 do Código Civil), conforme se depreende do documento de fls. 104/105 - 00104, sendo certo que a posse da Apelante se tornou precária com a resolução do contrato de prestação do serviço (art. 1.200 do Código Civil).<br>Quanto à alegação de que o tomógrafo objeto da lide não revela correspondência com o tomógrafo do contrato de empréstimo, uma vez que na nota fiscal de fls. 44 - 0044 está descrito o aparelho Lightspeed Plus e no contrato de financiamento de fls. 1548/1558 - 01548 consta a definição de tomógrafo Lightspeed Plus Gold Seal, razão também não socorre a Apelante, tendo em vista que no contrato de compra e venda do tomógrafo celebrado entre a Autora e a GE HEALTHCARE de fls. 254/276 - 0254 consta a descrição do equipamento como sistema de tomografia computadorizada Lightspeed Plus recondicionado. Registre-se que o referido contrato de compra e venda foi celebrado em 30/07/2013 e a nota fiscal de fls. 44 - 0044 foi emitida em 06/08/2013.<br>No tocante à alegação de que não há a equivalência de preços entre o tomógrafo descrito às fls. 44 e o tomógrafo constante no contrato de empréstimo de fls. 1548/1571 - 01548, melhor sorte não merece a Apelante, uma vez que a Apelada efetuou o pagamento de um sinal no valor de R$ 59.26463 (indexador 278), o que, por óbvio, foi abatido do valor do financiamento.<br>No mais, quanto à alegação de nulidade do contrato de comodato por descumprimento contratual por parte da Salute Per Tutti, cujo sócio é o mesmo da empresa apelada, razão também não socorre à Apelante, uma vez que eventual má gestão deverá ser objeto de ação própria.<br>Portanto, comprovada a posse e o esbulho, deve ser o autor reintegrado na posse do Tomógrafo objeto da Nota Fiscal n.º 9118. (grifos nossos).<br>Por sua vez, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, o TJRJ assinalou (fls. 1.873-1.874):<br>No tocante à alegação de omissão do julgado quanto à propriedade/posse do tomógrafo, razão não socorre à Embargante, eis que o acórdão embargado deixou claro que restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do equipamento pela parte autora, tendo em vista que as partes celebraram contrato de comodato do Tomógrafo objeto da lide e contrato de prestação e serviços e terceirização, conforme se depreende dos documentos de fls. 45/51 - 0045/0049, tendo a ré rescindido de forma unilateral o contrato de gestão (indexador 100), sendo certo, ainda, que o aparelho é de propriedade e posse indireta da parte autora e foi instalado nas dependências da parte ré, a fim de que pudesse haver a prestação do serviço contratado (indexadores 44/104).<br>Note-se que o acórdão atacado se mostrou perfeitamente inteligível no sentido de afirmar que o esbulho praticado pela ré também restou demonstrado através do não atendimento da notificação que acabou por findar o comodato (art. 1.210 do Código Civil), conforme se depreende do documento de fls. 104/105 - 00104, sendo certo que a posse da Apelante se tornou precária com a resolução do contrato de prestação do serviço (art. 1.200 do Código Civil).<br>No mesmo sentido, o acórdão deixou claro que no contrato de compra e venda do tomógrafo celebrado entre a Autora e a GE HEALTHCARE de fls. 254/276 - 0254 consta a descrição do equipamento como sistema de tomografia computadorizada Lightspeed Plus recondicionado. Registre-se que o referido contrato de compra e venda foi celebrado em 30/07/2013 e a nota fiscal de fls. 44 - 0044 foi emitida em 06/08/2013, bem como que a Embargada efetuou o pagamento de um sinal no valor de R$ 59.26463 (indexador 278), o que, por óbvio, foi abatido do valor do financiamento.<br>No tocante à alegação de omissão do julgado quanto ao ajuizamento de ações de cobrança e monitoria (0090047-90.2015.8.198.0001 e 0449005- 93.2015.8.19.0001), melhor sorte não merece a Embargante, eis que o acórdão embargado também deixou claro que eventual má gestão deverá ser objeto de ação própria.<br>Assim, não há que se falar, portanto, em violação aos artigos 927 do CPC/73 e 561 do CPC/15 e 1201 do Código Civil. (grifamos).<br>Logo, a Corte do estado decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, no que diz respeito à suscitada violação dos arts. 927 do CPC/1973, 561, I e II, do CPC/2015 e 1.201 do CC, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, a fim de verificar a comprovação da propriedade e do esbulho, bem como dos requisitos para a tutela possessória, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.179.489/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de provas quanto à alegada posse, bem como quanto ao comodato, razão pela qual indeferiu o pedido de proteção possessória. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 419.713/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.