ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 519-529) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 512-514).<br>Em suas razões, a parte alega que a irresignação "não esbarra na súmula 211 do STJ, visto que, houve claramente o prequestionamento da matéria discutida nas razões recursais do REsp, mesmo que de forma implícita nos embargos de declaração de nº 1.0000.22.181035-1/002 - TJ/MG" (fl. 524).<br>Afirma que "não há em que se falar em deficiência de fundamentação ou mesmo incidência da Súmula 284/STF no recurso especial interposto pela parte Agravante, pois o recu rso interposto foi sucinto quanto as razões e questões debatidas, bem como apresentou as violações a dispositivos federais nos acórdãos combatidos" (fl. 528).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 512-514):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (fls. 466-468).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 361):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO, POR ALGUÉM DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE, E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - ACOLHER. - A justiça gratuita tem como premissa única a hipossuficiência, não podendo ser revogada na sentença se não há, nos autos, demonstração da alteração da condição financeira da parte. - Para a validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta, é imprescindível que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, ou, ainda, por meio de assinatura a rogo do contratante, por alguém de sua confiança, acompanhada de duas testemunhas. - A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico por erro de fato e/ou a conversão em outra modalidade de contrato decai no prazo de quatro anos nos termos em que previsto no artigo 178, II do Código Civil.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão referente à multa por litigância de má-fé (fls. 405-413).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 416-439), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 27 do CDC, 138, 139 e 178, II, do CC, 80 e 81 do CPC.<br>Assevera que "o recurso de apelação da parte autora de ordem 43 dos autos 1.0000.22.181035-1/001, tem como pedido principal demostrar a nulidade contratual ante ausência dos requisitos legais do contrato apresentado, e apenas de forma eventual requer a anulação do suposto negócio ante o erro substancial ou vicio de consentimento" (fl. 423).<br>Ressalta que "não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação" (fl. 424).<br>Defende que, "tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja discussão versa sobre suposto contrato de cartão de crédito consignado não contratado pelo consumidor, falha na prestação dos serviços, aplica-se o prazo de prescrição previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de vencimento da última prestação" (fl. 424).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para anular o "acórdão da apelação cível nº 1.0000.22.181035-1/001 proferida pelo Tribunal , ante a inocorrência da a quo decadência da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos para o Tribunal a quo e que este possa analisar a apelação interposta pela Recorrente, e que seja julgado procedente os pedidos autorais no mérito" (fl. 438).<br>No agravo (fls. 471-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada contagem do prazo decadencial a partir da data de vencimento da última prestação do contrato impugnado, bem como afronta aos arts. 27 do CDC, 138, 139 e 178, II, do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 80 e 81 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de contagem do prazo decadencial a partir da data de vencimento da última prestação do contrato impugnado, bem como a de afronta aos arts. 27 do CDC e 138, 139 e 178, II, do CC, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto aos arts. 80 e 81 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.