ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 11, 435, 489, §1º, IV, 502 e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 216-218).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 155):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Suspensão de "todos os atos de levantamento e desbloqueio de valores bem como atos de alienação de bens até o trânsito em jugado" da ação revisional de contrato e embargos do devedor manejados pelo executado Insurgência do exequente Cabimento - Propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo que não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, § 1º, do CPC) Afastamento do seguro no valor de R$8.030,40, "comissão" de R$3.500,00 e realinhamento de juros moratórios que dificilmente irá se aproximar do vultoso crédito exequendo atual de R$484.126,65 Permissão de imediato levantamento dos R$35.375,80 constritos Decisão reformada Agravo provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 170-176).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 180-195), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 435, 489, §1º, IV, 502 e 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, quanto à suposta omissão no v. Acórdão, no tocante à perícia realizada nos autos, e<br>(ii) art. 502, do CPC, alegando ofensa à coisa julgada.<br>No agravo (fls. 221-235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 238-245).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 11, 435, 489, §1º, IV, 502 e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 435, 489, §1º, IV, 502 e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, quanto à perícia realizada nos autos, a parte recorrente opôs embargos declaratórios sustentando que o banco recorrido não provou a efetiva prestação dos serviços, sendo que o v. Acórdão teria sido omisso em relação à pericia judicial realizada.<br>Não obstante, a Corte local assim se pronunciou (fls. 170-176):<br> .. Como visto, não há qualquer omissão no veredicto colegiado. Na verdade, as questões suscitadas pela embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal.<br>No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>Mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não contém pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita.<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que a embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ- Primeira Seção, E Dcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, D Je 15.06.2016).<br>4. O recurso, enfim, ainda que se voltasse ao desígnio de prequestionamento, reveste-se de inescondível vocação infringente e dilatória, na busca insustentável da revisão do julgamento embargado ou de inócuo bis in idem do que já foi decidido em instância de agravo de instrumento. 5. Restam, assim, prequestionadas, decididas ou superadas, nestes autos, todas as questões suscitadas e controvertidas, na medida da pertinência e relevância que encerram para o thema decidendum. 6. Isto posto rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, no tocante à utilização ou não dos cálculos realizados na perícia, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 502 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Portanto, limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.