ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, para averiguar nesta instância a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o custeio do tratamento de saúde à parte agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 360-365) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 352-353).<br>Em suas razões, a agravante defende que "a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, não conheceu do recurso especial interposto, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, por suposta indicação genérica de violação a dispositivo de lei federal. Com o devido respeito, tal conclusão não se sustenta, pois, no recurso especial, foram apontados os dispositivos legais tidos por violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial, cumprindo-se integralmente os requisitos dos arts. 1.029 e seguintes do CPC, c/c art. 105, III, "a" e "c da Constituição Federal" (fl. 363).<br>Sustenta o afastamento da Súmula n. 735/STF, além de que que teria indicado violação dos arts. 10, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, § 1º, II, do CDC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 370-372.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 385-387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, para averiguar nesta instância a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o custeio do tratamento de saúde à parte agravada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 352-353):<br>Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. (grifos originais)<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei feder al sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Ademais, como destacado na decisão impugnada, no referente ao pedido de exclusão da tutela antecipada que deferiu o custeio liminar do tratamento de saúde da parte agravada, a parte agravante não indicou claramente os dispositivos legais supostamente ofendidos ou que tiveram sua aplicação negada (cf. fls. 181-193).<br>Além disso, "por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquele mencionado pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015" (REsp n. 903.849/RN, Relator p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 24/11/2016).<br>Registre-se que a indicação das normas consideradas ofendidas apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte recorrida, a fim de compelir a recorrente ao custeio liminar do tratamento de saúde, nos seguintes termos (fls. 166-169):<br>Outrossim, prevê o artigo 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "<br>Com efeito, esta é a hipótese dos presentes autos.<br>Consta dos autos que o agravante, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0), nos termos dos laudos médicos apresentados nos presentes autos necessita fazer uso da medicação prescrita pela médica Neurocirurgia, qual seja: Óleo extratomista à base de extrato de maconha, nootron, melatonina e neozine.<br>Percebo quer a matéria é de fácil deslinde, pois não comporta maiores discussões, porquanto, restou consolidado no julgamento do IAC de nº0018952-81.2019.8.17.90000 que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes dos pacientes.<br>Por oportuno, cito abaixo a ementa do aludido e paradigmático julgado:<br> .. <br>Destarte, se mostra imperativa a cobertura integral pela seguradora ré do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões, duração das mesmas.<br>Portanto, diante do exposto, há nos autos elementos suficientes para conceder a medida de urgência pleiteada, à luz do artigo 300 do CPC/2015, ratificando a liminar deferida na ID nº. 31953399.<br>Deste modo, com base no exposto, diante da patente presença dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC/15, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela de ID nº. 31953399. para:<br>- Determinar que o plano de saúde agravado custei, integralmente, a medicação requerida pela parte agravante, conforme prescrição médica neurocirurgiã, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou não fazendo, que reembolse a agravante, com juros e correção monetária, no valor correspondente aos medicamentos adquiridos (compostos por óleo extratomista à base de extrato de maconha, nootron, melatonina e neozine, conforme prescrição médica).<br>É como voto.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo do art. 300 do CPC/2015, que justificou o deferimento da tutela de urgência, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.