ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADO S NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 544-548) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 535-536):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que, "deixar de analisar questão jurídica expressamente invocada, com fundamento normativo específico (CDC, art. 53, combinado com os arts. 5º, XXXII, 170, V, da CF e art. 48 do ADCT), configura omissão apta a justificar os presentes embargos" (fl. 545).<br>Argumenta que (fls. 545-546):<br>No Agravo Interno, o embargante trouxe à colação precedentes recentes desta Corte (AgInt no REsp 2.100.901/SP; AgInt no REsp 2.106.885/SP; AgInt no AREsp 2.596.111/SP), que reconheceram a possibilidade de revisão da cláusula penal mesmo após a Lei nº 13.786/2018, quando esta se mostra desproporcional e em descompasso com o art. 413 do CC e art. 53 do CDC.<br>O acórdão embargado, no entanto, não enfrentou tais precedentes vinculados diretamente à tese recursal, incorrendo em contradição com a própria jurisprudência da Casa, que preza pela uniformização do direito federal.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 552-559 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADO S NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior f oi devidamente examinado no acórdão ora embargado, que reconheceu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fl. 540):<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 506-513), contudo, a parte agravante insurge-se contra o desfecho que lhe foi desfavorável sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, a qual assentou que: (i) o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018; (ii) a controvérsia restringiu-se ao reconhecimento, em tese, da validade da cláusula penal prevista no art. 32-A, II, da referida lei; e (iii) os arts. 413, 421 e 884 do Código Civil de 2002 não foram devidamente prequestionados.<br>A agravante limita-se a sustentar que "a cláusula penal aplicada importou em perda de quase 100% do valor pago, o que viola frontalmente o art. 53 do CDC, que veda a perda integral das parcelas em contratos de adesão" (fl. 512).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.