ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 679-703) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 672-675) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, insistindo nas alegações de contradição, omissão e negativa de prestação jurisdicional, relativamente aos seguintes pontos (fl. 693):<br>1 - A literalidade dos títulos de crédito (essencial para definir a necessidade de prova);<br>2 - A validade das cópias autenticadas das notas promissórias (com fé pública presumida);<br>3 - A ausência de impugnação ao despacho de fl. 193 (com evidente preclusão);<br>4 - A impertinência da prova oral (irrelevante para controvérsia de direito);<br>5 - A ausência de esclarecimento sobre a essencialidade das provas;<br>6 - Aplicação do princípio do paralelismo das formas (artigo 472 do Código Civil), que foi ignorado;<br>7 - O acórdão afirma necessidade de dilação probatória, mas trata-se de matéria de direito;<br>8 - Desconsidera a fé pública das cópias autenticadas das notas promissórias sem justificativa;<br>9 - Reconhece cerceamento de defesa, embora a parte tenha sido intimada para produzir provas e não o fez;<br>10 - A embargada/agravada NUNCA ALEGOU a existência de contrato verbal com sua sócia Danielle. Porém, o acórdão, ao afirmar que seria possível provas contrato verbal por testemunhas, introduz um fato novo, não alegado nos autos, e o utiliza como fundamento para dar provimento ao recurso de apelação e posteriormente rejeitar os embargos.<br>11 - Está presente contradição lógica: o Tribunal rejeita os embargos por "mero inconformismo", mas fundamenta sua decisão em uma hipótese não debatida, o que revela que houve sim omissão quanto aos argumentos centrais trazidos.<br>Sustenta ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas a análise de matéria de direito quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade e falta de fundamentação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 709-723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 672-675):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 546-557).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 317):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO E ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Há cerceamento de defesa quando o feito é julgado antecipadamente, sem que seja oportunizada a produção de provas requeridas pelo autor, e conclui pela improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-354).<br>No especial (fls. 357-430), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, II, 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação no julgado, pois o Tribunal teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à aplicação, no caso, dos arts. 355, §1º, 357, II, III, 436, parágrafo único, do CPC; 472, 893, Código Civil; 14, 17 da Lei Uniforme de Genebra e 8º do Decreto nº 2.044/1908.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido para que sejam supridos os vícios arguidos.<br>Houve contrarrazões (fls. 510-531).<br>No agravo (fls. 559-634), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 638-655).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 322-324):<br> ..  Veja-se do trecho acima que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da relação contratual que estaria vinculada às cártulas.<br>Contudo, é inegável que não foi oportunizada a realização de prova oral ou outras provas, sendo destacado que aquela foi requerida por ambas as partes e poderia comprovar em tese a relação contratual que o autor alega estar ligada às cártulas.<br>Desse modo, houve prejuízo à parte no julgamento antecipado do feito, pois não foi oportunizada à parte a produção de outras provas que poderiam demonstrar a veracidade de suas alegações.<br>No particular, destaco que o pronunciamento judicial que decide sobre a produção de provas (in casu, o de f. 193) é irrecorrível por agravo de instrumento, não havendo que se falar em preclusão do direito de recorrer acerca da matéria.<br>A jurisprudência é assente no sentido há cerceamento de defesa quando o feito é julgado antecipadamente, sem que seja oportunizada a produção de provas requeridas pelo autor, e conclui pela improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.<br> ..  Desse modo, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, a matéria fática não se encontrava suficientemente demonstrada, de forma que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte autora a produção das provas requeridas, ensejou em cerceamento ao direito da ampla defesa e do contraditório, reclamando, assim, a declaração de nulidade da sentença.<br>Ante o reconhecimento do cerceamento de defesa, não há que se falar em análise das demais matérias.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 350-351):<br> ..  Pois bem. Forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade dos embargos opostos, cuja rejeição se afigura inevitável, porquanto não vislumbrados os vícios apontados.<br>Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, como aventado pela parte embargante, havendo tão somente discordância entre sua pretensão e o julgamento do recurso.<br>Isso porque, em que pese o embargante defenda que a prova pertinente ao caso é estritamente documental - no sentido de que as cártulas estavam vinculadas a um contrato e esse não foi apresentado junto à inicial, olvida-se que os contratos podem ser firmados de forma verbal e isso poderia ser provado por meio de prova testemunhal ou por outros meios probatórios, que foram obstados pelo Juízo , que, em seguida, decidiu pela a quo improcedência do pedido com base na falta de provas.<br>Nesse particular, destaco que, se eventual contrato verbal é válido para vinculação à cártula, isso é matéria que deve ser discutida pelo Juízo após à oportunização para que a parte possa comprovar os fatos constitutivos de seu direito com a produção de provas.<br>Outrossim, reitera-se, como discorrido, no acórdão, que "o pronunciamento judicial que decide sobre a produção de provas ( , o de f. 193) é in casu irrecorrível por agravo de instrumento, não havendo que se falar em preclusão do direito de recorrer acerca da matéria", não sendo os embargos de declaração contra a decisão que indefere a produção de provas o recurso cabível para rever o entendimento do magistrado.<br>Dessa forma, o que se observa não é a existência de vícios, mas disparidade entre o posicionamento exarado no julgado e a pretensão do embargante, sendo descabido novo enfrentamento das circunstâncias já debatidas, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida.<br>Nesse cenário, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Ademais, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar a verba honorária a qual não foi fixada pelo juízo de origem.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Outrossim, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda qu e em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Saliente-se que, para rever as conclusões do Tribunal de origem e analisar os argumentos suscitados no recurso especial, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à desnecessidade de dilação probatória, seria necessário o exame minucioso das provas dos autos, vedado em especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Como ressaltado na decisão recorrida, não há falar em majoração de verba honorária que não foi fixada na origem.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.