ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial deveriam interromper o prazo para interposição do agravo, considerando as particularidades do caso concreto.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial podem interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, salvo em casos de decisão genérica.<br>6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade foi clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ, não se enquadrando nas exceções previstas pela jurisprudência.<br>7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo manifestamente intempestivo.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para comprovar a tempestividade do recurso, considerando a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição de agravo em recur so especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica.<br>2. A decisão de inadmissibilidade clara e fundamentada não permite a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração.<br>3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 220-225) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade.<br>Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso.<br>Aduz que, "embora a jurisprudência majoritária desta Corte se posicione no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo do agravo (art. 1.042 do CPC), tal orientação não é absoluta e deve ser ponderada diante das particularidades do caso concreto, especialmente quando se debate matéria de ordem pública" (fls. 223-224).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 228-231), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial deveriam interromper o prazo para interposição do agravo, considerando as particularidades do caso concreto.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial podem interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, salvo em casos de decisão genérica.<br>6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade foi clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ, não se enquadrando nas exceções previstas pela jurisprudência.<br>7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo manifestamente intempestivo.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para comprovar a tempestividade do recurso, considerando a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição de agravo em recur so especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica.<br>2. A decisão de inadmissibilidade clara e fundamentada não permite a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração.<br>3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.09.2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 215-216):<br>Cuida-se de Agravo interposto por BJZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BJZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AR Esp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem a comprovação de eventual alteração no prazo recursal.<br>Intimada para sanar o vício (fl. 203), com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte trouxe documentação acerca da interrupção, mas insuficiente para demonstrar a tempestividade, considerando-se a jurisprudência desta Corte de que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Com efeito, na linha do entendimento do STJ, eventuais embargos contra a decisão de inadmissibilidade somente podem ser admitidos se a decisão for excessivamente genérica e teratológica, tornando impossível qualquer impugnação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.643/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Esse, contudo, não é o caso dos autos, em que o Tribunal de origem negou o prosseguimento do recurso especial em decisão clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 148-154).<br>Assim, os embargos de declaração opostos às fls. 158-159 são, na linha da jurisprudência citada, incabíveis, de modo que não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, de rigor a manutenção da decisão da Presidência que decretou a intempestividade do agravo interposto em 25/06/2025 (fl. 172) contra decisão publicada em 30/04/2025 (fls. 155-157), ainda que considerada a documentação local comprobatória de interrupções do prazo, juntada às fls. 205-212.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.