ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 464-469) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 456-457):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Violação do art. 940 do CC e cabimento da devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>Em suas razões, a parte embargante aponta obscuridade relacionada à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Sustenta que "o V. Acórdão revela-se obscuro, eis que não se compreende como que a questão não tenha sido suficientemente exposta e como que não teriam sido enfrentados os fundamentos da r. decisão agravada, enquanto a simples leitura da minuta recursal permite com facilidade uma conclusão totalmente distinta" (fl. 466).<br>Acrescenta que "a obscuridade em questão decorre da falta de clareza na fundamentação, até porque contrária aos fatos, ou seja, a fundamentação não apresenta qualquer correlação com o que restou argumentado na minuta de Agravo Interno, ocasião em que foram detalhados pormenorizadamente os motivos pelos quais não incidem, in casu, as previsões trazidas pelas súmulas 5 e 7 deste c. Tribunal Superior" (fl. 466).<br>Finaliza afirmando que "o V. Acórdão Embargado também se mostra omisso, eis que não enfrentou todos os argumentos expostos pela Embargante através do Agravo Interno, proferindo decisão dissociada das especificidades do caso concreto, merecendo, destarte, ser sanado o respectivo vício" (fl. 467).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 473-476.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, o acórdão embargado fundamenta adequadamente tanto o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ  acerca da inexistência de indícios da contratação de seguro  quanto a consequente incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF  por ausência de prequestionamento da tese de repetição do indébito em dobro. A propósito (fl. 458):<br>A tese de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela inexistência de indícios da contratação de seguro que garantisse o débito executado, premissa inafastável em sede especial, ante a vedação de análise de cláusulas contratuais e de revolvimento de material fático-probatório nesta via, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A matéria recursal  violação do art. 940 do CC  carece portanto do indispensável prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse contexto, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão.<br>Ressalta-se que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br>Ademais, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória e clara para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.