ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMEN TO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a imposição da penalidade não é automática, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 1.596-1.622) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.588-1.591) que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 283 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.626-1.640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMEN TO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a imposição da penalidade não é automática, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 1.588-1.591):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.532-1.534).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.410):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PELA MESMA PARTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PRIMEIRO APELO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDO APELO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER COM A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, AINDA QUE INADMISSÍVEL. RECORRENTE QUE PODERIA TER DESISTIDO DO PRIMEIRO APELO ANTES DE PROTOCOLIZAR O SEGUNDO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios (fls. 1.448-1.457).<br>No recurso especial (fls. 1.465-1.484), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts 5º, 188, 203, 277, 926, 1.009 e 1.010 do CPC, sustentando, em síntese, equívoco na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que teria ocorrido erro de protocolo de minuta recursal que sequer envolvia as partes, o que não teria sido levado em consideração (fl. 1.478); e<br>(ii) art. 1.021, § 4º, do CPC, argumentando que não estaria configurada situação de manifesta inadmissibilidade apta a ensejar a aplicação de multa (fl. 1.482).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.500-1.513).<br>O agravo (fls. 1.537-1.551) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.555-1.565).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 203, 926 e 1.010 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.412 e 1.414):<br>Conforme se mencionou, quanto ao apelo de mov. 165.1, protocolizado em 17.11.22, observa-se que o número do processo (NPU 0505992-37.2018.8.05.0001), o nome das Partes (MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA x SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. e BANCO SANTANDER BRASIL S. A.), além de toda a fundamentação/argumentos apresentados na peça recursal estão totalmente dissociadas da sentença juntada no mov. 133.1, razão pela qual a outra conclusão não se pode chegar senão de que inexiste interesse recursal, assim como houve violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Observa-se que o então recorrente, ora agravante, não teceu uma linha sequer em seu arrazoado acerca dos fundamentos expostos na sentença, em total contrariedade ao exigido pelo artigo 1.010, II do CPC, eis que apresentou razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não confrontando a fundamentação nela contida.<br> .. <br>Por outro lado, 3 dias após a interposição do primeiro apelo, a instituição financeira requerida interpôs o segundo recurso (em 20.11.2023 - mov. 166.1), agora insurgindo-se contra a sentença de mov. 133.1.<br>No entanto, considerando o princípio na unirrecorribilidade, apenas o primeiro poderia ser conhecido em razão da preclusão do direito de recorrer, ainda que interposto dentro do prazo recursal. Contudo, nos termos das razões alhures apresentadas, o primeiro recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade.<br>Por certo que se trata de protocolo equivocado. Contudo, poderia o então apelante, ora agravante, ter desistido do primeiro (mov. 165.1) antes de interpor o segundo (mov. 166.1), o que não ocorreu.<br>E mesmo que assim não se entendesse, não se desconhece recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa. 2. Consoante o entendimento desta Corte, a desistência do primeiro recurso apresentado, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão. Precedentes (STJ - AgInt nos EDcl no CC n. 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024)".<br>Desse modo, o TJPR entendeu que, apesar de tratar-se de nítido protocolo equivocado, o ora agravante deveria ter desistido do primeiro recurso antes de interpor o segundo. Contudo, no recurso especial a parte sustenta somente que houve flagrante erro de protocolo e que o recurso correto foi interposto tempestivamente, circunstância que autorizaria a sua admissão (fl. 1.478).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, as alegações do recorrente não podem prosperar uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024).<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES EM DATAS DIFERENTES. DESISTÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA. ATO IRRETRATÁVEL. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO.<br>1. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)<br>No concernente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, de acordo com a jurisprudência do STJ, a imposição da penalidade não é automática, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu, dada a clara inobservância do princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja necessariamente a imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.<br>4. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.869.653/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, o TJPR não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 203, 926 e 1.010 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ademais, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente quanto à alegação de que o ora agravante deveria ter desistido do primeiro recurso antes de interpor o segundo. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte.<br>3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada.<br>4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. JULGAMENTO DO SEGUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente" (AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016).<br>2. Tendo sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não há falar em aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>3. "A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes" (EDcl no AgRg no Ag 1049941/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 995.033/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, de acordo com a jurisprudência do STJ, a imposição da penalidade não é automática, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu, dada a clara inobservância do princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019).<br>2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 (..) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.