ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem de elemento anímico que indicasse intenção de fraudar credores.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:<br>Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.<br>2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 199-211) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 190-193).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "em decisões recentes, este Superior Tribunal de Justiça, em decisão acerca do tema, se posicionou no sentido de que a dissolução irregular com objetivo de fraudar os credores é suficiente para que seja configurado o abuso da personalidade jurídica" (fl. 204).<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 217-220 ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nem de elemento anímico que indicasse intenção de fraudar credores.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:<br>Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade empresária.<br>2. A revisão de conclusões sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 190-193):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 105-113).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBORA ENDEREÇADA A CITAÇÃO A EX-SÓCIO, TEM-SE POR CITADA A PESSOA JURÍDICA QUANDO O SÓCIO ATUAL COMPARECE AOS AUTOS PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, COM O QUE TOMA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO CONTRA A SOCIEDADE QUE ADMINISTRA. INEXISTÊNCIA, POIS, DE PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS: INSUFICIÊNCIA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CC. ABUSO NÃO DEMONSTRADO: NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-84), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 50 do CC/2002, sustentando que "está comprovado nos autos e foi reconhecido pelo Juízo que proferiu a decisão agravada o encerramento das atividades da sociedade empresária, com o esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica, causando danos aos credores" (fl. 82).<br>Argumentou que "o encerramento das atividades da sociedade empresária e o esvaziamento do patrimônio ocorreram anos após o ajuizamento da ação, possibilitando que os recorridos se eximissem do cumprimento de suas obrigações" (fl. 83).<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foram rejeitados (fls. 141-142).<br>No agravo (fls. 151-155), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.314-1.318.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 64-66):<br>In casu, não se identifica em que medida teria havido nem a confusão de patrimônios envolvendo o dos sócios e o da sociedade, nem o motivo pelo qual esta se teria desviado de sua finalidade, ainda que irregularmente dissolvida e desprovida de bens.<br>Reveja-se a suma dos fundamentos à desconsideração da personalidade jurídica, conforme alegado pela parte interessada (fls. 607):<br> .. <br>O juízo a quo acatou a tese, lembre-se (fls. 740, originários):<br> .. <br>A propósito, embora o juízo aluda ao "objetivo de se furtar do cumprimento de sentença", cuida-se de elemento anímico claramente não demonstrado.<br>Entretanto e como adiantado, a jurisprudência é tranquila em repelir a caracterização do abuso da personalidade jurídica nessas hipóteses que, realmente, são corriqueiras, mas não abusivas por si sós:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2023).<br> .. <br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (REsp n. 1.572.655/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Além disso, modificar o acórdão impugnado, quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br> .. .<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. .<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação da agravante de que "este Superior Tribunal de Justiça, em decisão acerca do tema, se posicionou no sentido de que a dissolução irregular com objetivo de fraudar os credores é suficiente para que seja configurado o abuso da personalidade jurídica" (fl. 204 - grifei) está, na realidade, em conformidade com a decisão agravada, que citou o entendimento desta Corte de que, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (REsp n. 1.572.655/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018 - grifei).<br>Na hipótese em análise, o Tribunal de origem assentou que, "In casu, não se identifica em que medida teria havido nem a confusão de patrimônios envolvendo o dos sócios e o da sociedade, nem o motivo pelo qual esta se teria desviado de sua finalidade, ainda que irregularmente dissolvida e desprovida de bens" (fl. 64). Também assinalou que, "embora o juízo aluda ao "objetivo de se furtar do cumprimento de sentença", cuida-se de elemento anímico claramente não demonstrado" (fl. 65 - grifei).<br>A diferença do precedente citado pela agravante em suas razões é apenas fática, pois naquele feito considerou-se comprovado que "a associação foi desconstituída de forma irregular com o nítido objetivo de fraudar credores" (grifei), situação diversa da dos autos, em que ficou registrado que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) com o objetivo de fraudar credores.<br>Ademais, para alterar a conclusão da Corte local de que não houve comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, seria preciso revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via especial, revelando-se inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.