ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: ausência de capacidade processual da parte recorrente (fls. 2.084-2.086).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.911):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que até então lhe eram conferidos pela parte. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, com a consequente remessa dos autos à primeira instância, com a devolução do prazo recursal.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.936-1.952), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 5º do CPC, pois "É extremamente contraditório a empresa Recorrida opor Embargos de Declaração na demanda após requerer a sua exclusão da lide na instância de origem insistindo que a sua permanência não alteraria o desfecho da demanda, violando assim, o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC" (fl. 1.947),<br>(ii) art. 281 do CPC, uma vez que "a nulidade somente deve ser decretada nos casos em que os atos posteriores prejudiquem alguma parte no processo, conforme o art. 281 do CPC/152, assim, tendo em vista que a Empresa Recorrida solicitou a sua exclusão da lide em mais de uma oportunidade por entender que qualquer desfecho não atingiria os seus interesses, não há que se falar em prejuízo por uma suposta falta de intimação das decisões nos autos" (fl. 1.948), e  <br>(iii) art. 1.000 do CPC, porque "devido ao conteúdo das manifestações da Empresa Recorrida ainda na primeira instância, operou-se a preclusão lógica em relação ao seu interesse em recorrer, visto que o seu ato anterior requerendo a sua exclusão da lide apresenta uma incompatibilidade explícita com o ato de recorrer na presente demanda, conforme o art. 1.000 do CPC/15, e o seu parágrafo único" (fl. 1.947).<br>No agravo (fls. 2.102-2.113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 2.238).<br>A parte recorrente, às fls. 2.271-2.277, juntou petição com termo de inventariante para regularização processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A questão da capacidade processual da recorrente ficou superada com a juntada do termo de inventariante a fl. 2.271.<br>O recurso, contudo, não pode ser provido.<br>A alegação de afronta aos arts. 5º, 281 e 1.000 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 35 6 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10.6.2016).<br>Ademais, o fundamento do acórdão recorrido de que "em que pese a peculiaridade do caso, em consonância com o entendimento do E. STJ., entende-se que configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que até então lhe eram conferidos" (fl. 1.905).<br>Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.