ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 895-899).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 565-567):<br>CÍVEL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. TEORIA DA IMPREVISÃO.<br>APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NA TEORIA OBJETIVA DO CONTRATO. REVIS ÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Ressalto que a relação foi travada entre duas pessoas jurídicas, razão pela qual é imprescindível perquirir se a empresa Apelante utilizou o produto ofertado na qualidade de destinatária final, ou não, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A empresa Apelante contratou juntou ao banco Apelado financiamento para aquisição de veículos a fim de incrementar a atividade empresarial, não a caracterizando assim, como consumidora final, o que impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>3. Atendo-me ao caso concreto, verifico que a Autora, ora Apelante, suscita nos autos que, após o ingresso de empresa no mercado em que atuava há mais de 40 anos de forma exclusiva, enfrenta dificuldade financeiras que a impossibilitam de cumprir os encargos do contrato sem o comprometimento da subsistência da empresa.<br>4. Todavia, tal fato não configura situação imprevisível - e alheia à vontade da autora, ora apelante - tampouco demonstra a redução dos seus lucros de forma considerável, a fim de alterar a forma de adimplemento que se consubstancia atualmente.<br>5. De toda forma, apesar de ter reconhecido, em linhas anteriores, que o direito à revisão contratual, em sentido estrito, tem, por base, a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, é de se ponderar, também, que o Código Civil de 2002 estabelece alguns mandamentos preliminares ao direito dos contratos, em especial nos arts. 421 a 423.<br>6. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002).<br>7. Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).<br>8. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de distinguir a teoria da imprevisão, que justifica a revisão contratual em sentido estrito, da teoria da base objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, asseverando que o marco distintivo entre essas duas reside, justamente, na prescindibilidade, ou não, da ocorrência de fatos novos para que haja a revisão.<br>9. Ocorre que, in casu, mesmo com a aplicação da teoria da imprevisão, com base na teoria objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, não há nos autos qualquer prova ou impugnação específica de cláusulas contratuais tenham sido fixadas de forma desproporcional ou que violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).<br>10. Sendo assim, é de se perceber que a empresa Apelante não tem direito à apreciação de seu pleito revisional, nem mesmo em sentido amplo, pois não restou comprovada eventual abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem macular o esperado equilíbrio contratual ou desvirtuar a finalidade precípua do contrato de financiamento bancário.<br>11. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 651-664).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 668-681), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, pois "o acórdão proferido após recurso de apelação interposto consignou a possibilidade de revisão e modificação da cláusulas contratuais, inserindo ali a revisão contratual em sentido amplo, desde que demonstrada a abusividade das cláusulas combatidas, porém, no mesmo ato entente que não houve a referida impugnação" (fl. 677).<br>Busca a repactuação da forma de pagamento do contrato, a fim de que possa efetivar e finalizar de forma adequada seus deveres de acordo com a sua realidade financeira.<br>No agravo (fls. 903-919), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 923-935).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 937).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, o Tribunal de origem assim entendeu acerca das teorias da imprevisão e onerosidade excessiva (fls. 573 e 575):<br>Atendo-me ao caso concreto, verifico que a Autora, ora Apelante, suscita nos autos que, após o ingresso de empresa no mercado em que atuava há mais de 40 anos de forma exclusiva, enfrenta dificuldade financeiras que a impossibilitam de cumprir os encargos do contrato sem o comprometimento da subsistência da empresa.<br>Todavia, tal fato não configura situação imprevisível - e alheia à vontade da autora, ora apelante - tampouco demonstra a redução dos seus lucros de forma considerável, a fim de alterar a forma de adimplemento que se consubstancia atualmente.<br> .. <br>Ocorre que, in casu, mesmo com a aplicação da teoria da imprevisão, com base na teoria objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, não há nos autos qualquer prova ou impugnação específica de cláusulas contratuais tenham sido fixadas de forma desproporcional ou que violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).<br>Sendo assim, é de se perceber que a empresa Apelante não tem direito à apreciação de seu pleito revisional, nem mesmo em sentido amplo, pois não restou comprovada eventual abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem macular o esperado equilíbrio contratual ou desvirtuar a finalidade precípua do contrato de financiamento bancário.<br>No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se ainda, que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual e fática, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, tendo deixado de trazer qualquer acórdão paradigma.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.