ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. CONTRATO PARITÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE I MPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 744-760) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 738-740).<br>Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF.<br>Reitera a alegação de que "todos os contratos de adesão, ainda que não sejam de natureza consumerista, devem observar o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. E esse dispositivo exige que a cláusula compromissória seja expressamente aceita pelo aderente, seja em documento anexo ou em destaque, com assinatura específica" (fl. 756).<br>Assevera que "sustentou em todas as suas manifestações a tese de que o contrato é de adesão, por não ter tido oportunidade de negociar as cláusulas. Tal fato, nitidamente negativo, exime a agravante do ônus de produzir prova negativa, nos termos do artigo 373, II, do CPC" (fl. 758).<br>Aduz que, no tocante ao art. 373, § 1º, do CPC, "o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é uníssono ao reconhecer que prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido debatida" (fl. 753).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 765-778), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. CONTRATO PARITÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE I MPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 738-740):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmuas 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 682-683).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 613):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE. CONTRATO PARITÁRIO. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES LEGAIS. MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.<br>1. A convenção de arbitragem pactuada em contrato de locação de espaço em shopping center é válida, pois não se trata de contrato de adesão, e sim de contrato paritário e simétrico, em que as partes possuem liberdade para estipular as cláusulas contratuais.<br>2. O fato de o árbitro não ter considerado todas as teses suscitadas pela parte não caracteriza parcialidade capaz de invalidar a sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.307/1996.<br>3. A sentença arbitral somente pode ser anulada nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo árbitro.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 633-634).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 647-661), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, sob o fundamento de que, "de forma sorrateira e impositiva, inseriu, no ato de adesão ao novo instrumento de contrato de locação, uma cláusula compromissória de arbitragem, sem o devido destaque e sem assinatura específica" (fl. 649).<br>(ii) 371, § 1º, do CPC/2015, ao imputar "indiretamente à empresa Recorrente o ônus de produzir prova negativa", em clara violação à distribuição dinâmica dos ônus da prova (fl. 653).<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 691-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 706-715).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à tese de que a ausência da assinatura da empresa recorrente ao lado da cláusula compromissória como forma de expressar sua anuência teria invalidado por absoluto a cláusula de arbitragem, bem como afronta ao art. 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. a quo<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, relativamente a tese de que imputar "indiretamente à empresa Recorrente o ônus de produzir prova negativa", violaria a distribuição dinâmica dos ônus da prova, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>No mais, a Corte de origem decidiu a matéria posta sob o fundamento de que o contrato em comento rege-se pelas normas do CC/2002 e não se trata de contrato de adesão, vejamos (fls. 611, grifei):<br>Essas particularidades induzem a conclusão lógica no sentido de que o locatário exerce papel essencial na formulação do contrato, interferindo decisivamente nos termos da avença. Consequentemente, entende-se que o contrato empresarial aqui sob estudo é paritário e simétrico (art. 421-A, caput, do CC), inexistindo evidências e características próprias da adesão.<br> .. <br>Dadas as condições apresentadas, principalmente por não haver entre as partes um típico contrato de adesão, era inexigível qualquer tipo de destaq ue . ou assinatura própria na cláusula de arbitragem.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a parte sustenta somente que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente será válida se atender aos requisitos formais específicos, incluindo destaque e aceitação expressa.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "o contrato empresarial aqui sob estudo é paritário e simétrico (art. 421-A, caput, do CC), inexistindo evidências e características próprias da adesão" e que, "por não haver entre as partes um típico contrato de adesão, era inexigível qualquer tipo de destaque ou assinatura própria na cláusula de arbitragem". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por outro lado, verifica-se que as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fazendo incidir no ponto a Súmula n. 284/STF por deficiência recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>A alegação de ofensa aos arts. art. 4 º, § 2º, da Lei n. 9.307/96 e 371, § 1º, do CPC/2015, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>No mais, ainda que superado referido óbice, relativamente à tese de que "todos os contratos de adesão, ainda que não sejam de natureza consumerista, devem observar o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96", a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão impugnado (fls. 611, grifei):<br>Essas particularidades induzem a conclusão lógica no sentido de que o locatário exerce papel essencial na formulação do contrato, interferindo decisivamente nos termos da avença. Consequentemente, entende-se que o contrato empresarial aqui sob estudo é paritário e simétrico (art. 421-A, caput, do CC), inexistindo evidências e características próprias da adesão.<br> .. <br>Dadas as condições apresentadas, principalmente por não haver entre as partes um típico contrato de adesão, era inexigível qualquer tipo de destaque ou assinatura própria na cláusula de arbitragem.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.