ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão monocrática de indeferimento de pesquisa "SNIPER".<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>II. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL COM SUSPEITA DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 46-63), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 139, II e IV, 297, 772, III, e 773 do CPC, pois:<br>(a) " ..  há que se considerar que a direção do processo implica no exercício do poder de autoridade, através de emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no âmbito procedimental. Acrescente-se, finalmente, a flagrante renitência dos devedores em promover o pagamento da dívida, bem como o esgotamento de todos os meios regulares para a consecução das medidas expropriatórias, sendo certo estar-se diante de obrigação de pagar quantia possível de cumprimento" (fl. 59),<br>(b) " ..  se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é que o seu objetivo consiste na expropriação de bens para a satisfação do credor, incumbindo ao juiz velar pela razoável duração do processo, que se desenvolve por impulso oficial, depois de iniciado (CPC, art. 2º; art. 139, inciso II). Sob esta ótica, demonstrada a lesão ao direito do credor, mormente quando o devedor não se digna sequer a justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tem-se por dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 8º c/c art. 797, CPC/2015)" (fl. 60).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 72).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 74-75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão monocrática de indeferimento de pesquisa "SNIPER".<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>II. Dispositivo<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 139, IV, 297, 772, III, e 773 do CPC, o Tribunal de origem decidiu (fl. 15):<br>Em que pese a reiteração das diligências para localização de bens passíveis de penhora, não houve demonstração de concreta imprescindibilidade de utilização do SNIPER, mormente porque a funcionalidade exige a quebra de sigilo endoprocessual, conforme orientações de uso divulgadas pelo CNJ: "Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual".<br>Não se constata autorização de quebra de sigilo na presente execução que justifique a utilização do sistema, pois o pedido de consulta fundamenta-se no fato da parte credora não ter logrado êxito, até então, na localização de bens em nome dos devedores.<br>Embora o uso do SNIPER não seja restrito a investigações criminais, foi desenvolvido com o propósito de apurar suspeita de fraude patrimonial de ocultação de bens por credores, questão que não foi objeto de debate no presente feito.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descabimento da utilização do sistema SNIPER exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.