ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 395-400).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 303-304):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 783 e 803, AMBOS DO CPC - ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO - NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTO IDÔNEO (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO PELA PARTE CREDORA E POR TESTEMUNHAS) - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA PREVISTOS - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES CONDIZENTES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA, NOS TERMOS CONTRATADOS - "PACTA SUNT SERVANDA" - QUESTÃO ATINENTE À MULTA DIÁRIA - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.<br>CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, observando-se o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.929/94, bem como os artigos 783 e 803, ambos do CPC.<br>Não deve ser considerado adimplemento parcial quando o documento utilizado para tal não possui demonstração de idoneidade, eis que não assinado pela parte Credora e por testemunhas, reforçando-se a tese de exigibilidade da execução, mormente quando nos Embargos à Execução não fora trazida planilha com cálculos e índices que entendia a parte devedora pertinentes.<br>Não há falar em inviabilidade de cobrança de juros moratórios e remuneratórios, devendo a parte executada apresentar oportunamente, quando lhe cabia, argumento plausível, destacando-se o atraso do adimplemento e a desvalorização do produto do negócio.<br>A cobrança de multa contratual é pertinente e legal, a fim de obrigar a parte adversa a cumprir sua obrigação, sob pena de cobrança do encargo, à luz do "pacta sunt servanda", tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para o caso em versando.<br>Caracteriza-se inovação recursal a pretensão recursal não aferida e dirimida pelo Juízo "a quo", devendo, portanto, ser desconsiderado o pedido de extirpação de multa diária e/ou sua redução.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-335).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 352-370), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 442 e 444 do CPC, pois é "defeso ao juízo sentenciante o julgamento antecipado do litígio com razões de improcedência da demanda baseados em prova da qual negou direito de ser produzida" (fl. 361);<br>(ii) arts. 787, caput, 798, I, "d", e 803, I, do CPC e 4º da Lei n. 8.929/1994, porque "ausente a circulação da CPR, uma vez negada pelo Sacador a causa subjacente - in casu a entrega de insumos agrícolas aos Recorrentes e a novação posterior da dívida com a conversão da dívida no equivalente a produtos agrícolas diversos e pecúnia -, carece a execução de título extrajudicial dos requisitos para executividade do título" (fl. 366).<br>No agravo (fls. 403-416), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 421-434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Alega-se afronta ao disposto nos arts. 442 e 444 do CPC.<br>Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 283):<br>Efetivamente, convém ressaltar que para o deslinde da causa não se mostra necessária a ouvida das testemunhas arroladas pelas Apelantes, sendo a matéria exclusivamente de direito e, ainda, porque dentro da natureza executiva, o título, em tese, goza de presunção de veracidade, liquidez, certeza, exigibilidade, que somente podem ser desqualificadas por documentação idônea que demonstrem o contrário.<br>A jurisprudência desta Corte entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, as provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ademais, decidir pela imprescindibilidade da prova requerida demandaria revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a Corte local assim se manifestou (fl. 283):<br> ..  deve prevalecer a sentença, a qual considerou certo, líquido e, exigível o título executivo, sendo que a parte Apelada, apesar de alegar a existência de novação, não conseguiu demonstrá-la, e nem trouxe planilha detalhada delineando o que efetivamente deve.<br>Existe, portanto, a dívida, o inadimplemento incontroverso, sendo que a parte que se diz ter sido quitada não foi comprovada.<br>Mostra-se descabida, portanto, a pretensão de desqualificar o título, com base, inclusive, em Instrumento Particular de Confissão de Dívida não assinada pela parte exequente/apelada, ressaltando-se, também, a inexistência de assinatura de testemunhas do ato (ID. Num. 169486517).<br>Em assim sendo, desqualificada está a pretensão de constituir novação.<br>Do mesmo modo, rever a conclusão do acórdão implicaria revisão de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.