ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.344-3.357) interposto por VIA BH COLETIVOS LTDA e COLETIVOS BOA VISTA LTDA contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 3.315-3.326), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que opôs "embargos de declaração (fls. 2969-2983) para que o TJMG se manifestasse sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre eles, a necessidade de aplicação do art. 945 do Código Civil. O acórdão, contudo, limitou-se a rejeitar os embargos, sem abordar os temas ali postos, o que impediu a análise do mérito do Recurso Especial" (fl. 3.346). Afirma que o especial "foi interposto justamente para combater a omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deixou de se manifestar sobre a influência da culpa concorrente na fixação da pensão, a existência de outros irmãos menores do autor, e a condenação ao pagamento da pensão desde a data do evento danoso, até a data do ajuizamento da ação" (fl. 3.346). Assim, requer a nulidade do acórdão recorrido, haja vista a ofensa aos arts. "1022, parágrafo único, inc. II, c/c Art. 489, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e Art. 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, da Constituição da República, bem como as divergências colacionadas" (fl. 3.346).<br>Sustenta não ser caso de incidência da Súmulas n. 7 do STJ, afirmando que a "pretensão recursal é  ..  , uma vez estabelecida essa premissa fática, o Tribunal de origem deveria ter aplicado o comando normativo do artigo 945 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da indenização em caso de culpa concorrente. A não aplicação de tal dispositivo legal é uma questão de direito, e não de fato" (fl. 3.347), o que afastaria o referido óbice. Acrescenta o seguinte (fl. 3.347):<br>Quanto ao dano moral, argumentaram as Agravantes que a fixação do valor em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sem a devida ponderação da culpa concorrente do autor, afronta a razoabilidade e os princípios de proporcionalidade. A aplicação do artigo 945 do Código Civil é uma questão de direito que, se violada, permite a intervenção deste Tribunal Superior.<br>Quanto ao pedido de pensão mensal, as Agravantes sustentaram que a decisão recorrida, ao manter a pensão em 30% do salário mínimo, sob a justificativa de que um valor menor seria "ínfimo", desprezou por completo a regra legal do artigo 945 do Código Civil.<br>A culpa concorrente, que é uma circunstância fática já reconhecida, exige a redução da pensão mensal de forma equitativa, e a ausência dessa redução é uma violação direta à lei federal, o que não ocorreu no julgamento de segunda instância.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que o "dissídio jurisprudencial está devidamente demonstrado. A divergência reside na forma como a culpa concorrente é ponderada na fixação do valor da pensão, o que exige a atuação deste Tribunal Superior para unificar a interpretação do direito federal" (fl. 3.348). Portanto, "Ao contrário do que foi decidido, o recurso cumpre as exigências dos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estando mencionado na peça de recurso o número do processo" (fl. 3.348). E ainda:<br> ..  no julgamento de caso idêntico, com o reconhecimento de culpa concorrente, ocorreu a redução do valor da pensão mensal, para patamar abaixo dos tradicionais 30% arbitrados em situações dessa natureza" (fl. 3.351). Acrescenta: "Os dois arestos apontados foram proferidos em casos em que as vítimas do acidente são oriundos de famílias de baixa renda, ocorrendo o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do Art. 945 do Código Civil.<br>Menciona ainda que "a jurisprudência pátria, e deste próprio C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que, em casos de culpa concorrente, a indenização devida deve ser calculada de maneira a refletir a real contribuição de cada parte para a ocorrência do evento danoso, devendo ser reformada a decisão que, desconsiderando tal aspecto, impõe desequilíbrio entre as obrigações das partes" (fl. 3.352).<br>Destaca que "a matéria constitucional suscitada no Recurso Especial não se limita a uma mera alegação de violação a dispositivos constitucionais, mas sim a uma violação reflexa, decorrente da ofensa a dispositivos infraconstitucionais que repercutem em garantias constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório" (fl. 3.354), e que a mencionada tese "decorre diretamente da alegada negativa de prestação jurisdicional, o que torna o recurso cabível" (fl. 3.356).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 3.398-3.406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.315-3.326):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VIA BH COLETIVOS LTDA e COLETIVOS BOA VISTA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, (b) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 3.101-3.106).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.860):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO A DECISÃO VERGASTADA. EXISTENCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA DECISÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MORTE DE GENITOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. VALOR. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS. PERCENTUAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira especifica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. O Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Constatando-se que hou ve apreciação pelo Magistrado da questão trazida a baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o STJ, presume-se a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devido o pagamento de pensão, a título de dano material. A fixação do quantum a ser solvido a título de dano moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.933-2.947).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.019-3.042), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>i) arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Mencionou que opôs embargos de declaração para que o Tribunal prestasse esclarecimentos acerca das seguintes questões:<br>1) RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE NO ACÓRDÃO E SUA INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENSÃO;<br>2) QUESTÃO NÃO APRECIADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ (ITEM 5.1 E SEGUINTES DO RECURSO) - PENSÃO MENSAL - OUTROS IRMÃOS MENORES DO AUTOR;<br>3) QUESTÃO NÃO APRECIADA NO RECURSO DE APELAÇÃO - ITEM 5.1 E SEGUINTES - CONDENAÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO;<br>4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA<br>Porém, a "Câmara Cível se limitou a rejeitar genericamente as questões propostas pelas Rés, apenas ratificando as questões já decididas, esclarecendo o acórdão somente quanto à correção monetária" (fl. 3.026).<br>ii) arts. 5º, V e X, da CF, 186, 407, 884, 927, 944 e 945 do CC, aduzindo "error in judicando, tendo em vista que a fixação da indenização, levando-se em conta a reconhecida culpa concorrente, não pode ser inserida no arbitramento do dano moral em conjunto com os outros critérios, quais sejam: "a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, a responsabilidade da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover"" (fl. 3.028). Nesse contexto, acrescenta que "o próprio valor da indenização por dano moral foi realizado em patamar elevado, sendo certo que R$60.000,00 (sessenta mil reais) a tal título, sem considerar o reconhecimento da culpa concorrente, já se trata de valor excessivamente arbitrado" (fl. 3.028), e que, "considerando os critérios de correção e mora, certamente atingirá a cifra aproximada de R$120.000.00 (cento e vinte mil reais), se transmudando em verba onerosa, que não atende aos fins e princípios das indenizações" (fl. 3.029).<br>Acerca da quantia dos danos materiais, defende que a "decisão de reconhecimento da culpa concorrente no acidente de trânsito, onde ambas as partes contribuíram de modo significativo para a ocorrência do infortúnio, deve refletir proporcionalmente na mitigação das indenizações devidas, o que inclui a pensão mensal fixada, o que não ocorreu no acórdão recorrido" (fl. 3.033).<br>Portanto, "o acórdão, ao manter a pensão mensal em patamares consideravelmente elevados, não observou devidamente as disposições contidas nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil, que estabelece a diminuição equitativa da obrigação de indenizar, proporcionalmente à culpabilidade das partes envolvidas no evento danoso" (fl. 3.033).<br>Ressalta também que "a fixação de uma pensão mensal no valor correspondente a 30% do salário mínimo, sem a devida apreciação da culpa concorrente, impõe às Recorrentes um ônus excessivamente oneroso, desconsiderando a proporção da contribuição para o acidente e a capacidade econômica das partes" (fl. 3.033).<br>Indica ementas de julgados do STJ e do TJCE para reforçar a tese de que "a indenização devida deve ser calculada de maneira a refletir a real contribuição de cada parte para a ocorrência do evento danoso, devendo ser reformada a decisão que, desconsiderando tal aspecto, impõe desequilíbrio entre as obrigações das partes" (fl. 3.037).<br>Ainda em relação aos danos materiais, a parte recorrente "ratifica suas razões quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 3.039), tecendo as seguintes considerações (fls. 3.039-3.040):<br>Para pretender a procedência do pedido, o Recorrido juntou a ata do processo 0024.13.115.151-6 (Num. 51761400 - Páq. 1) , que tramitou perante a 9a Vara de Família desta Capital, onde foi homologado acordo no ano de 2013, no qual o falecido teria se comprometido a pagar ao Autor o percentual de 30% do salário mínimo vigente a título de alimentos, além de ter declarado naquela oportunidade que não exercia atividade profissional remunerada.<br>O Requerente não demonstrou que o seu pai exercesse qualquer atividade remunerada, ou mesmo que estivesse empregado por ocasião do seu falecimento.<br>Ficou impugnado, desde a defesa, a assertiva de que seu pai auferisse remuneração no importe de R$ 1.324,00 (mil trezentos e vinte e quatro reais) na carteira assinada em 2016, uma vez que não há este documento juntado no processo .<br>Pelo contrário, a informação é de que seu pai estava desempregado, e mais, que possuía outra família, constituída de uma filha e esposa, conforme se infere da própria declaração do Requerente e da ata de audiência juntada .<br>E mais, o Recorrido ainda possui outro irmão, de nome DAYLON HENRIQUE, conforme certidão de óbito anexada aos autos.<br>Isto é, o Recorrido ainda possui mais outros dois irmãos: THAIS CAROLINE e DAYLON HENRIQUE .<br>Assim, defende que o "Acórdão merece reforma, pois não é possível que a existência de outros irmãos (cabalmente demonstrado nos autos) não tenha qualquer influência na fixação e arbitramento de pensão mensal ao Autor da demanda, em decorrência do ato ilícito" (fls. 3.040-3.041):<br> ..  para receber qualquer quantia a título de pensão alimentícia o Recorrido deveria provar pelo menos que mantinha qualquer vínculo com o falecido, ou mesmo que existia uma relação de dependência da renda deste, deixando antever, inclusive, o contrário.<br>Assim, outro destino não resta senão a improcedência também deste pedido, pelo que pede seja reformada a sentença primeva.<br>Para pretender a procedência do pedido, o Autor juntou a ata do processo 0024.13.115.151-6 (Num. 51761400 - Pág. 1L que tramitou perante a 9a Vara de Família de Belo Horizonte, onde foi homologado acordo no ano de 2013, no qual o falecido teria se comprometido a pagar ao Autor o percentual de 30% do salário mínimo vigente a título de alimentos, além de ter declarado naquela oportunidade que não exercia atividade profissional remunerada .<br>O Requerente não demonstrou que o seu pai exercesse qualquer atividade remunerada, ou mesmo que estivesse empregado por ocasião do seu falecimento.<br>Ficou impugnado, desde a defesa, a assertiva de que seu pai auferisse remuneração no importe de R$1.324,00 (mil trezentos e vinte e quatro reais) na carteira assinada em 2016, uma vez que não há este documento juntado no processo.<br>Pelo contrário, a informação é de que seu pai estava desempregado, e mais, que possuía outra família, constituída de uma filha e esposa, conforme se infere da própria declaração do Requerente e da ata de audiência juntada . E mais, o Apelante ainda possuí outro irmão, de nome DAYLON HENRIQUE, conforme certidão de óbito no id. 57519463.<br>Isto é, o Autor ainda possui mais outros dois irmãos: THAIS CAROLINE e DAYLON HENRIQUE.<br>Acerca da "indenização pela pensão alimentícia que deixou de ser paga até a data da propositura da ação" (fl. 3.041), a parte insurgente ratifica novamente a preliminar de nulidade da sentença, aduzindo que "somente a partir do ajuizamento desta demanda a Ré poderia ser constituída em mora quanto a eventuais alimentos, nos termos do disposto no Art. 948 do Código Civil" (fl. 3.041):<br>Não podem os Recorrentes sofrerem condenação aos alimentos pretendidos pelo Autor/Recorrido antes do ajuizamento desta demanda, pois pressupõe-se que se este não pediu os alimentos desde o falecimento do seu pai, é porque não precisou deles.<br>Nesse contexto, a parte recorrente requer a exclusão das "condenações ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal ao Recorrido" (fl. 3.042).<br>No agravo (fls. 3.260-3.275), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 3.298-3.303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedidos de alimentos e liminar contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., Via BH Coletivos LTDA e Coletivos Boa Vista LTDA., proposta por K S B, representado por A. S. B, em razão do acidente envolvendo ônibus das empresas demandas e motocicleta conduzida por Robert Alan Batista (pai do autor), a qual levava Elias Gomes Pego na garupa, ambos falecidos no local (11/2/2016).<br>O pedido inicial foi julgado procedente, para: "a) condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso; b) ratificar a liminar concedida e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento mensal de pensão alimentícia, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário- mínimo vigente à época de cada parcela, até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, devendo sobre as prestações vencidas incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente aos alimentos vencidos, apurados do mês seguinte ao acidente (março de 2016) até a data do pagamento da primeira parcela em decorrência da tutela de urgência concedida neste feito (ID 54248875), devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento" (fls. 2.444-2.467).<br>E ainda:<br>Autorizo o abatimento da condenação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de indenização DPVAT, tudo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.<br>Ressalto que o valor dos danos morais devidos ao autor permanecer depositado em conta judicial remunerada, ao passo que o pensionamento mensal deverá ser depositado diretamente na conta da sua representante legal.<br>Condeno ainda as requeridas na obrigação de pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a litisdenunciada na obrigação de ressarcir às litisdenunciantes os valores que estas vierem a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais, em razão da condenação imposta neste processo, limitado ao valor estabelecido no contrato de seguro pactuado entre as partes.<br>Sem condenação em honorários, haja vista que não houve resistência à denunciação, bem como se encontra a litisdenunciado sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 106354744).<br>Suspensa a incidência de correção monetária e de juros de mora em relação à litisdenunciada.<br>Os embargos declaratórios opostos por K. S. B., representado por A.S. B. (fls. 2.521-2.522 e 2.543-.2545), foram acolhidos da seguinte forma (fls. 2.534-2.535, 2.636-2.637):<br>Vistos, etc.<br>Acolho os embargos para declarar que:<br>1- A solidariedade declara na sentença refere-se a COLETIVOS BOA VISTA LTDA e VIA BH COLETIVOS LTDA. 2- A parte autora deverá requerer a habilitação dos seus respectivos créditos no quadro geral de credores, observando-se a ordem legal.<br>No mais, mantenho a sentença.<br>..<br>Vistos, etc.<br>Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que próprios e tempestivos e acolho-os em parte.<br>No dispositivo da sentença, onde constou "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais)", passará a constar "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)".<br>Com relação aos valores a título de pensionamento mensal, o dispositivo da sentença constou que devem ser depositados mensalmente na conta bancária da representante legal do autor, motivo pelo qual o julgado não merece alteração neste tocante.<br>Por fim, esclareço que quem deverá promover a habilitação de eventuais créditos no quadro geral de credores da seguradora é a litisdenunciante, e não a parte autora.<br>No mais, prossiga-se conforme determinado em sentença.<br>As partes apelaram e o Tribunal de origem afastou as preliminares arguidas pela requeridas Via BH Coletivos Ltda e Coletivos Boa Vista Ltda (nulidade de sentença, considerando a utilização de prova emprestada e a ausência de fundamentação), deu parcial provimento à apelação de Via BH Coletivos Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais) e negou provimento ao apelo de K.S.B.<br>O inconformismo não prospera.<br>No que se refere aos arts. 93, IX, e 5º, V ,X, XXXV, LIV e LV, da CF, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 2.939-2.946):<br>No caso em tela, diante do reconhecimento da culpa concorrente, porém em maior medida imputável à parte ré, foi reduzido o montante de indenização por danos morais:<br>"Em suas razões recursais, as partes requerida e denunciada pretendem a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, considerando a culpa exclusiva da vítima.<br>Depreende-se dos autos que a vítima do acidente de trânsito, genitor do requerido, trafegava em motocicleta quando foi atingido frontalmente pelo ônibus conduzido pelo preposto da requerida, quando este entrou na contramão de direção.<br>Transcrevo o trecho do laudo de ordem nº 102:<br>"Trafegavam os veículos 01 (ônibus Mercedes Benz, placa de identificação PVE-6875) e 02 (motocicleta Honda CG-150, placa de identificação OWU-6755) pela Rua Conceição do Pará, o primeiro no sentido da Rua Gustavo da Silveira para a Estação Santa Inês (metrô) e, o segundo, sentido oposto, quando, na altura do imóvel de nº 900, o veículo 01, fazendo uso da contramão direcional, colidiu sua porção anterior esquerda contra a mesma parte estrutural do veículo 02.<br>Decorrido o embate, o veículo 01 imobilizou-se oblíquo em relação ao eixo longitudinal da Rua Conceição do Pará, cerca de 30,0 metros distante do veículo 02, o qual adquiriu repouso na pista após tombar sobre sua lateral esquerda. O condutor (retroidentificado) e passageiro (..), do veículo 02 faleceram no local."<br>Neste contexto, demonstrado que o condutor do ônibus procedeu com manobra indevida, decorrente de manifesta imperícia ou imprudência do condutor que deixou de observar as regras de transito e não agiu com a devida direção defensiva, deixando de observar aos arredores antes de se deslocar para a contramão direcional, movimento caracterizador do acidente em trânsito.<br>Assim, diante de tais circunstâncias, cabia ao condutor redobrar sua atenção na condução do veículo ao proceder com a manobra pretendida, aí residindo sua imprudência, ocasionadora do referido acidente. Portanto, não há dúvida da culpa do preposto pelo acidente em questão.<br>Todavia, o fato em comento não denota o advento de culpa exclusiva da parte ré, mas, também, da vítima, pois compulsando atentamente o conjunto probatório juntado aos autos, é possível concluir que este conduzia com farol apagado, no momento do acidente em questão, que ocorreu em horário de visibilidade reduzida, cerca de 05h40min.<br>O cobrador do ônibus, ao se manifestar perante a Autoridade Policial, ordem nº 11, relatou que motocicleta trafegava com farol apagado, corroborando a alegação do condutor do coletivo.<br>No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Carlos Roberto, acessada pelo PJE Mídias, que se encontrava no interior do ônibus, e declara que a motocicleta estava com o farol apagado no momento do acidente.<br>Assim, entendo que no caso há culpa concorrente, atraindo a responsabilidade pelos danos noticiados a ambas as partes, logo, concorrem para o advento do acidente, mas não em igual medida, recaindo culpa mais acentuada sobre a parte requerida, já que o preposto realizou a manobra sem ter o devido cuidado.<br>Pelo que, se encontra preenchido o requisito inerente à prática de ato ilícito.<br>No que ser refere à culpa, atesto que restou evidenciado que o preposto da parte ré agira de maneira imprudente, pois sabedor do dever geral de observância as regras de transito, agiu de modo diverso, desobedecendo-as. Disso, conclui-se sua ciência quanto ao fato de que sua ação se encontrava à margem da lei, defluindo daí sua culpa.<br>Cumpre destacar que o preposto foi condenado em Processo Criminal, nº 024.16.079.194-3.<br>Relativamente ao nexo de causalidade, abstrai-se que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente da parte ré, estabelecendo liame direto de causa e efeito entre o dano e sua atitude, como acima apontado, tendo em vista o comprometimento da percepção de segurança para a realização da manobra.<br>Por fim, no que toca a verificação do dano moral, digo que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi:  .. <br>No caso em estudo, a parte autora experimentou a perda do genitor em tenra idade, pelo que a incolumidade física e psíquica foi incontestavelmente vilipendiada.<br>A incolumidade física e psíquica são direitos da personalidade que no caso foram vilipendiados pelo advento em comento, caracterizando, assim, lesão imaterial.<br>VALOR DA INDENIZAÇÃO As partes se insurgiram contra o valor da indenização fixado na sentença, o que passo a apreciar na sequência.<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a concorrência de culpa, todavia em maior medida imputável a parte ré, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, a responsabilidade da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, que o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) é justo.<br>Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito, tendo em vista a grandeza da lesão imputada, art. 944 do CC "A indenização mede-se pela extensão do dano."<br>Acerca da pensão mensal, a Câmara julgadora manteve os termos da sentença (fls. 2.877-2.878):<br>Em relação à condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal, em razão da morte do genitor da parte autora, a sentença deve ser mantida.<br>De acordo com o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os seus membros, sendo devida, em razão da morte de algum deles, pensão mensal, a título de dano material.<br>Desse modo, a responsabilidade da parte ré não decorre da capacidade ou não da parte autora de prover seu sustento, mas, sim, do fato dela depender ou não economicamente de seu falecido familiar, sendo certo que, na espécie, ele dependia, o que se presume em razão de sua idade e seu baixo porte econômico. Nessa estratificação social, há mutua assistência, inclusive financeira, de um consorte para o outro, não somente a título de auxílio, mas em verdadeira comunhão de esforços para obter o mínimo necessário à sobrevivência.  .. <br>A decisão judicial juntada à ordem nº 09 demonstra que o autor recebia, a título de alimentos, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.<br>Nesse contexto, "não obstante o reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista que o grau de culpa do preposto da ré é mais acentuado, deve ser mantida a sentença, quanto ao pensionamento fixado - no percentual de 30% até que o autor complete 25 anos de idade, sob pena de fixação de valor ínfimo" (fl. 2.878).<br>Ao apreciar os embargos de declaração, a 17ª Câmara Cível acrescentou: "considerando que tal montante corresponde ao que o autor recebia a título de alimentos de seu falecido genitor, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em inobservância ao fato de ele possuir outros irmãos e madrasta. Quanto ao termo inicial de fixação, deve ser mantida a partir do evento danoso, considerando que, conforme destacado, em se tratando de família de baixa renda, se presume a dependência econômica entre os seus membros" (fls. 2.943-2.944).<br>Acerca da verba honorária, o acórdão recorrido concluiu: "quanto à majoração dos honorários para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, este é devido considerando que o parcial provimento ao apelo da ora embargante, com redução da indenização por danos morais, não representou alteração do grau de êxito da demanda" (fl. 2.946).<br>Com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o Tribunal afastou as nulidades arguidas e analisou os argumentos relevantes da parte recorrente, concluindo pela existência de culpa concorrente e aferindo de forma motivada o valor da indenização a título de danos morais. Acerca do quantum dos danos materiais, teceu esclarecimentos sobre o grau de culpa mais acentuado do preposto da empresa requerida, ressaltando a imprudência no agir "sem o devido cuidado" (fl. 2.940) como sendo a causa da morte do pai do autor, mantendo o percentual da pensão, nos termos fixados pelo Juízo a quo. Finalmente, acerca da verba honorária, o TJMG majorou a rubrica para 18%, considerando que "o parcial provimento ao apelo da ora embargante, com redução da indenização por danos morais, não representou alteração do grau de êxito da demanda" (fl. 2.946). Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, reduziu a indenização dos danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acerca do valor do pensionamento, a parte alega que o acórdão recorrido também deveria ter levado em consideração o fato de que o pai do autor, ora recorrido, não exercia atividade remunerada e possuía outra família.<br>Diante das particularidades do caso, o TJMG afastou a tese da parte recorrente, mencionando a existência de "decisão judicial juntada à ordem nº 09 demonstra que o autor recebia, a título de alimentos, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo" (fl. 2878), consignando expressamente que: "não obstante o reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista que o grau de culpa do preposto da ré é mais acentuado, deve ser mantida a sentença, quanto ao pensionamento fixado - no percentual de 30% até que o autor complete 25 anos de idade, sob pena de fixação de valor ínfimo" (fl. 2.878).<br>Ao integrar a decisão, o Tribunal ressaltou: "considerando que tal montante corresponde ao que o autor recebia a título de alimentos de seu falecido genitor, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em inobservância ao fato de ele possuir outros irmãos e madrasta. Quanto ao termo inicial de fixação, deve ser mantida a partir do evento danoso, considerando que, conforme destacado, em se tratando de família de baixa renda, se presume a dependência econômica entre os seus membros" (fls. 2.943-2.944).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). E ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período.  .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES ACERCA DO CABIMENTO DA PENSÃO MENSAL E SEU VALOR. SÚMULA 7/STJ. LIMITE TEMPORAL FINAL DE APLICAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA QUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Os danos morais e o pensionamento devidos ao autor menor de idade, neto da vítima, decorreram do falecimento de seu avô em razão de acidente de ônibus de turismo por causa de problemas mecânicos no veículo. O valor da indenização por danos morais fixado para os recorridos está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Qualificando-se como quantia adequada, não cabe nenhuma modificação por esta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Acerca da pensão devida ao neto do de cujus, a segunda instância reconheceu a dependência econômica, a justificar essa estipulação.<br>Estabeleceu o julgado a existência de guarda provisória na data do sinistro e menoridade do requerente, a configurar presunção de vulnerabilidade e dependência, premissas que não foram afastadas pela ora insurgente. Súmula 7/STJ.<br>4. As considerações a respeito do limite temporal final para a incidência da pensão também estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.699/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Finalmente, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como neste caso, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de VIAÇÃO BH COLETIVOS LTDA e COLETIVOS BOA VISTA LTDA. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de alimentos e liminar contra Nobre Seguradora do Brasil S.A., Via BH Coletivos LTDA e Coletivos Boa Vista LTDA., proposta por K S B, representado por A. S. B, em razão do acidente envolvendo ônibus das empresas demandadas e motocicleta conduzida por Robert Alan Batista (pai do autor), a qual levava Elias Gomes Pego na garupa, ambos falecidos no local (11/2/2016).<br>O pedido inicial foi julgado procedente, para: "a) condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso; b) ratificar a liminar concedida e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento mensal de pensão alimentícia, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário- mínimo vigente à época de cada parcela, até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento, devendo sobre as prestações vencidas incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente aos alimentos vencidos, apurados do mês seguinte ao acidente (março de 2016) até a data do pagamento da primeira parcela em decorrência da tutela de urgência concedida neste feito (ID 54248875), devendo ser monetariamente corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento" (fls. 2.444-2.467). E ainda:<br>Autoriz ar  o abatimento da condenação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de indenização DPVAT, tudo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.<br> ..  o valor dos danos morais devidos ao autor permanecer depositado em conta judicial remunerada, ao passo que o pensionamento mensal deverá ser depositado diretamente na conta da sua representante legal.<br>Condenar ainda as requeridas na obrigação de pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>JULG AR  PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a litisdenunciada na obrigação de ressarcir às litisdenunciantes os valores que estas vierem a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais, em razão da condenação imposta neste processo, limitado ao valor estabelecido no contrato de seguro pactuado entre as partes.<br>Sem condenação em honorários, haja vista que não houve resistência à denunciação, bem como se encontra a litisdenunciado sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 106354744).<br>Suspensa a incidência de correção monetária e de juros de mora em relação à litisdenunciada.<br>Os embargos declaratórios opostos por K. S. B., representado por A. S. B. (fls. 2.521-2.522 e 2.543-.2545), foram acolhidos da seguinte forma (fls. 2.534-2.535, 2.636-2.637):<br>Acolho os embargos para declarar que:<br>1- A solidariedade declara na sentença refere-se a COLETIVOS BOA VISTA LTDA e VIA BH COLETIVOS LTDA.<br>2- A parte autora deverá requerer a habilitação dos seus respectivos créditos no quadro geral de credores, observando-se a ordem legal.<br>No mais, mantenho a sentença.<br>..<br>Vistos, etc.<br>Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que próprios e tempestivos e acolho-os em parte.<br>No dispositivo da sentença, onde constou "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento mil reais)", passará a constar "condenar, solidariamente, as requeridas na obrigação de indenizarem o autor, a título de danos morais, com o pagamento da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)".<br>Com relação aos valores a título de pensionamento mensal, o dispositivo da sentença constou que devem ser depositados mensalmente na conta bancária da representante legal do autor, motivo pelo qual o julgado não merece alteração neste tocante.<br>Por fim, esclareço que quem deverá promover a habilitação de eventuais créditos no quadro geral de credores da seguradora é a litisdenunciante, e não a parte autora.<br>No mais, prossiga-se conforme determinado em sentença.<br>As partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal afastou as preliminares arguidas pelas requeridas Via BH Coletivos Ltda e Coletivos Boa Vista Ltda, de nulidade de sentença, considerando a utilização de prova emprestada, e ausência de fundamentação, e deu parcial provimento à apelação de Via BH Coletivos Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), negando provimento ao apelo de K. S. B.<br>O inconformismo não prospera.<br>No que se refere aos arts. 93, IX, e 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, da CF, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>Ademais, a parte agravante alega que o recurso especial foi interposto para sanar omissão do TJMG acerca da "influência da culpa concorrente na fixação da pensão, a existência de outros irmãos menores do autor, e a condenação ao pagamento da pensão desde a data do evento danoso, até a data do ajuizamento da ação" (fl. 3.345).<br>Com base nas especificidades do caso, a 17ª Câmara Cível consignou expressamente a existência que "decisão judicial juntada à ordem nº 09 demonstra que o autor recebia, a título de alimentos, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo" (fl. 2878), considerando ademais que: "não obstante o reconhecimento da culpa concorrente, tendo em vista que o grau de culpa do preposto da ré é mais acentuado, deve ser mantida a sentença, quanto ao pensionamento fixado - no percentual de 30% até que o autor complete 25 anos de idade, sob pena de fixação de valor ínfimo" (fl. 2.878).<br>Ao integrar a decisão, o Tribunal acrescentou "que tal montante corresponde ao que o autor recebia a título de alimentos de seu falecido genitor, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em inobservância ao fato de ele possuir outros irmãos e madrasta" (fls. 2.943-2.944). Referente ao termo inicial de fixação, o Colegiado decidiu que "deve ser mantida a partir do evento danoso, considerando que, conforme destacado, em se tratando de família de baixa renda, se presume a dependência econômica entre os seus membros" (fl. 2.944).<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da existência de culpa concorrente e de sua influência na fixação da pensão, tendo o Tribunal do estado entendido que o valor "corresponde ao que o autor recebia a título de alimentos de seu falecido genitor, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em inobservância ao fato de ele possuir outros irmãos e madrasta" (fl. 2.944), seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda sobre o pensionamento e seu termo final, o TJMG manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.943-2.944):<br> ..  considerando que o valor do pensionamento fixado já corresponde ao percentual de ordem relativamente baixo - isto é, 30% do salário mínimo, aquela condenação foi mantida nos termos da sentença. Adicionalmente, considerando que tal montante corresponde ao que o autor recebia a título de alimentos de seu falecido genitor, conforme comprovado nos autos, não há que se falar em inobservância ao fato de ele possuir outros irmãos e madrasta. Quanto ao termo inicial de fixação, deve ser mantida a partir do evento danoso, considerando que, conforme destacado, em se tratando de família de baixa renda, se presume a dependência econômica entre os seus membros.<br>A jurisprudência do STJ entende que "é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). A propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PASSAGEIRO, CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE QUEDA DA COMPOSIÇÃO, QUE SEGUIA DE PORTAS ABERTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO, COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ACIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao cabimento do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos.<br>3. Além disso, infere-se dos autos que a sentença de piso foi mantida no ponto em que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do acidente, não havendo, portanto, que se falar em omissão em relação a essa questão.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.139/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.<br>3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.<br>4. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro.<br>5. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.839.513/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. INDEVIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  ..  Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Verifica-se que o Colegiado local afastou a culpa exclusiva da vítima e fixou o valor indenizatório aos familiares com base nos elementos probatórios apontados no aresto recorrido. Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, de igual modo, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). Ademais, a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>A conclusão adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo as Súmulas 83 e 568 do STJ.<br>Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como neste caso, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de VIA BH COLETIVOS LTDA e COLETIVOS BOA VISTA LTDA.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.