ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 296-304) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 290-292).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF.<br>Afirma que "a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula 735 do STF, a qual se refere a decisões de natureza cautelar, o que não se aplica ao presente caso, pois a discussão envolve a aplicação do artigo 919 do CPC e o Tema Repetitivo 526 do STJ, o que transcende a natureza provisória da decisão", e ainda que "houve a obediência de todos os requisitos exigidos para a interposição deste, sobretudo a demonstração da relevância infraconstitucional e a violação a dispositivos de leis federais, prequestionamento da matéria" (fl. 302).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 290-292):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 735/STF (fls. 730-734).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 128):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO . PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos para a tutela provisória e garantido o juízo. 4. No caso em exame, a parte embargante não providenciou a garantia do juízo, nem comprovou a presença dos requisitos para a tutela provisória. 5. A verdade sobre os fatos demanda maior dilação probatória, providência incompatível com o rito do agravo de instrumento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo, conforme o tema repetitivo 526. 7. Ausentes os requisitos, o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à garantia do juízo e à presença dos requisitos da tutela provisória.". "2. Ausente a garantia do juízo, não se concede efeito suspensivo aos embargos à execução."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-169).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 176-192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 203, § 2º, 489, § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que "a r. decisão limitou-se a não atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelo recorrente, não trazendo, no entanto, as razões jurídicas ou fundamentos de seu convencimento" (fl. 187).<br>(ii) arts. 805 e 919, § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que "é possível constatar a presença dos requisitos inerentes à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando o atendimento de todos os requisitos contemplados no art. 919, §1º do CPC. A probabilidade do direito dos recorrentes é hígida face a comprovação de que o débito perseguido pela recorrida encontra-se quitado, tanto pelos comprovantes dos pagamentos realizados à recorrida e àqueles à sua ordem, bem como pela dação de grãos em pagamento" (fl. 190).<br>No agravo (fls. 243-260), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 270-276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 203, § 2º e 489, § 1º, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 131):<br> .. <br>Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida excepcional postulada pelos agravantes.<br> .. <br>Contudo, os comprovantes de pagamento juntados pela parte embargante /agravante referem-se a transferências bancárias realizadas pelos compradores a terceiros desconhecidos, o que, a princípio, não observa a forma de pagamento pactuada no contrato firmado entre as partes.<br>A alegação de que a embargada/agravada e seu procurador exigiram "que os pagamentos fossem realizados em dinheiro, por meio de transferências para contas bancárias" exigem maior dilação probatória, notadamente porque negada pela vendedora/exequente.<br>Para além disso, o executado/embargante/agravante não garantiu o juízo da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, condição exigida no art. 919, § 1º, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo o acórdão recorrido em ausência de fundamentação.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no R Esp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735 /STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>De qualquer modo, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela falta de comprovação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão em única ou última instância proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.