ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. .AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 241-243).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tanto o recurso quanto sua resposta devem preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual a inexistência de simetria entre a decisão recorrida e as razões delineadas implica a manifesta inadmissibilidade das contrarrazões apresentadas pelo agravado. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte na busca da satisfação do seu direito, nos termos dos arts. 921 e seguintes do CPC, e pode ser reconhecida apenas na fase executiva da demanda, fato que impõe a rejeição da referida tese, porquanto a ação originária se encontra em fase de conhecimento. 4. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória que vise a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, uma vez que o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 196-204).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 211-221), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 202, I, do CC, 238, parágrafo único, e 240, § 2º, do CPC, pois "foram ultrapassados sobremaneira os prazos previstos na lei processual para que fossem adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação, não ocorrendo a interrupção da prescrição prevista no §1º do artigo 240 do CPC, ante a desídia e ineficiência do Recorrido, sendo imperioso que este r. Tribunal reforme o acórdão proferido, ante a negativa de vigência às normas federais supra" (fl. 217).<br>No agravo (fls. 247-257), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 262-271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. .AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 202, I, do CC, 238, parágrafo único, e 240, § 2º, do CPC, sustenta a parte recorrente que não houve interrupção da prescrição porque o banco teria ficado mais de 5 (cinco) anos sem promover a citação, a qual teria se aperfeiçoado somente com seu comparecimento espontâneo. Entende que a citação não ocorreu no prazo legal, por desídia da parte, de forma que a interrupção da prescrição não teria retroagido à data da propositura da ação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que não houve desídia da parte em promover a citação. Confira-se (fl.171 e 173):<br> ..  o autor/agravado não permaneceu inerte, o que se pode conferir por várias tentativas de citação.<br> ..  e a instituição financeira não ter permanecido inerte, nem contribuído para a demora no andamento do feito  .. .<br>Rever as conclusões do acórdão nesse sentido encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.