ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de origem, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 3.318-3.325).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.558-1.569) :<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DO CONTRATO Nº 1122189, CORROBORADA POR ÁUDIO, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL). PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA QUASE TOTALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 1122189, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS). APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.571-1.608), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 330, §2º, do CPC, defendendo a necessidade de extinção da ação de origem pela ausência de juntada do contrato objeto da revisão,<br>(ii) art. 51, §1º, do CDC, sustentando a inexistência de abusividade na relação contratual firmada entre as partes, e<br>(iii) art. 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que o direito à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida.  <br>No agravo (fls. 3.327-3.343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.345-3.348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de origem, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto a suposta violação do art. 330, §2º, do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 1.561):<br>Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no § 2º, do art. 320, do CPC. Sem razão.<br>Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende ". controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".<br>Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que "na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".<br>No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos. Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações. Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.<br>Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, §2º E §3º DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA. INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022).<br>Prefacial rejeitada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, ou seja, quanto a desnecessidade de juntada do contrato no caso concreto, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, mormente por não ter comprovado a semelhança dos casos confrontados.<br>Por fim, quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, uma vez que o acórdão atacado foi claro ao consubstanciar a má-fé da instituição financeira. Veja-se (fl. 1.568):<br>Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que encargos abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.