ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADICIONAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM INDENINZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais supostamente violados, a fim de excluir a Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, não tendo sido arguida oportunamente no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 805-807) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 799-802).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(a) "não há que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele" (fl. 806),<br>(b) "verifica-se a flagrante ofensa à jurisprudência desse E. Sodalício, no sentido de que, é possível o reconhecimento desta C. Corte quanto à impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos, estendendo-se ao dano moral, conforme precede o Tema 970 desse c. STJ" (fl. 807),<br>(c) "na forma demonstrada nos autos, houve gritante ofensa a dispositivos e princípios infraconstitucionais, bem como ao exacerbado quantum reparatório a que a agravante foi condenada, que jamais deveria ter sido, valor esse absurdamente desproporcional à realidade dos fatos, violando frontalmente a inteligência dos artigos 884 e 944 do Código Civil, conforme se extrai da abundante fundamentação do recurso especial interposto" (fl. 807), e<br>(d) "os dispositivos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores, com efeito, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente recurso especial" (fl. 807).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADICIONAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM INDENINZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais supostamente violados, a fim de excluir a Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, não tendo sido arguida oportunamente no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 3. A inovação recursal não é admitida em sede de agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 799-802):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 749-765).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 564-566):<br>DIREITO CIVIL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece parcial reforma. Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos. Acordo firmado entre as partes para compensar o atraso que não implica na restrição pela busca de nova indenização, tendo em vista não abranger o novo período de atraso e por se mostrar abusivo por não identificar data para a entrega do empreendimento. Multa prevista no contrato e que foi seguida pelo sentenciante que não merece reparo. Cumulação com pagamento de aluguéis durante o período de atraso que não deve prosperar, tendo em vista estar abarcado pela aludida multa por se tratar de dano emergente. Pedido em sede de recurso adesivo de não incidência do INCC nas parcelas do financiamento cobradas no período de atraso e dano moral em razão do solo contaminado do empreendimento que implicam em inovação recursal, tendo em vista não abranger o pedido inicial e configura violação a ampla defesa e ao contraditório conferidos a parte ré. Sentença que merece reforma no que tange ao indeferimento do pedido de condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega da coisa. O atraso na entrega da unidade imobiliária não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, sendo certo que em casos como os dos autos é sabido que as pessoas criam a expectativa de receber o imóvel na forma contratada e fazem planos de vida que envolvem a aludida data. E quando ela não é respeitada pela construtora os adquirentes, que não deram causa ao atraso, devem rever os planos inicialmente pensados o que, consequentemente, gera angústias, preocupações e incertezas quanto ao respeito da nova data e ao próprio projeto de vida. Assim sendo, entende-se como razoável e proporcional arbitrar a verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como a extensão do dano, as condições pessoais da vítima; e leva em consideração o critério punitivo, como as condições econômicas e grau de culpabilidade dos réus no caso concreto (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil), que devem também responder solidariamente quando ao pagamento da aludida verba. Quanto a cobrança de cotas condominiais antes da entrega das chaves, esse pagamento deve ser tido como indevido, uma vez que a adquirente ainda não tinha a posse da coisa, ou seja, não usufruía da área exclusiva e muito menos da área comum. Precedentes do c. STJ e do e. TJ/RJ. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados em 5% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância em favor do advogado da parte autora. Recurso da parte ré desprovido e provido em parte o da autora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 616-619).<br>No recurso especial (fls. 628-659), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente citou os arts. 104, 422, 462 e 466 do CC/2002, 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, 25 da Lei n. 6.766/1979 e 6, § 1º, da LINDB.<br>Aduziu divergência interpretativa e contrariedade ao Tema Repetitivo n. 970/STJ, ante a impossibilidade de incidência cumulativa da cláusula penal inversa com as indenizações por danos materiais e morais.<br>Defendeu que, "na remota e improvável hipótese de esse E. Sodalício entender que a parte recorrida possui direito a ser indenizada pelos supostos danos morais e materiais que alega ter experimentado - o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade - a recorrente requer seja a indenização limitada à cláusula penal previamente estipulada no contrato" (fl. 634).<br>Sustentou dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 1.333 do CC/2002 e 9º, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, argumentando que os adquirentes seriam responsáveis pelo pagamento das despesas de IPTU e das taxas condominiais em discussão, ainda que geradas anteriormente à imissão deles na posse no imóvel, e<br>(ii) aos arts. 884 e 944 do CC/2002, tendo em vista que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.<br>No agravo (fls. 771-777), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na insurgência recursal, a parte recorrente citou de passagem os arts. 104, 422, 462 e 466 do CC/2002, 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, 25 da Lei n. 6.766/1979 e 6, § 1º, da LINDB. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tais artigos, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos.<br>Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016, e AgInt no REsp n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.<br>Além disso, incide novamente a Súmula n. 284/STF no caso, porque a parte deixou de indicar claramente os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre a tese de desrespeito ao Tema Repetitivo n. 970STJ e no referente ao pedido de limitação das condenações pecuniárias ao valor da cláusula penal inversa.<br>De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e despesas do IPTU é encargo do adquirente, a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.697.414/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA. PRECEDENTES.<br>1. Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais".<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 535.078/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.)<br>O TJRJ concluiu que (fl. 575):<br>Quanto a cobrança de cotas condominiais antes da entrega das chaves,<br>esse pagamento deve ser tido como indevido, uma vez que a adquirente ainda não tinha a posse da coisa, ou seja, não usufruía da área exclusiva e muito menos da área comum, logo não deve responder por verbas que, inclusive, servem para a manutenção do espaço coletivo, devendo tal responsabilidade recair exclusivamente sobre o idealizador do empreendimento e que deu azo ao atraso na imissão na posse do imóvel pela compradora.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A fim de sustentar a inexistência dos danos morais, ante o mero atraso na entrega do bem, a parte recorrente apontou violação dos arts. 884 e 944 do CC/2002. Ocorre que os dispositivos legais mencionados não possuem o alcance normativo pretendido para sustentar tal alegação, porque nada dispõem a respeito da existência do próprio dano ou do dever de repará-lo.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF como óbice ao recurso. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, registre-se que, no agravo interno, as empresas, ora agravantes, restringiram as questões de fundo à verificação da possibilidade de cumulação da cláusula penal com as indenizações por perdas e danos, com fundamento no atraso da entrega das chaves e no referente à suposta desproporcionalidade do quantum indenizatório. Assim, somente serão analisados os óbices processuais relativos às referidas matérias.<br>Como destacado, a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>A parte não indicou os dispositivos legais que considerou ofendidos ou que tiveram sua aplicação negada ao sustentar a tese de que não vedação de incidência da cláusula penal com verbas indenizatórias adicionais (cf. fls. 632-637).<br>Mesmo pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se necessário analisar se o acórdão recorrido e o paradigma examinaram a questão sob o enfoque da mesma norma, daí ser imprescindível a indicação do artigo de lei federal violado. Desse modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>2. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na presente hipótese, deixou a parte recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do dissídio jurisprudencial.<br>2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).<br>3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial, o juízo agravado concluiu por sua inaptidão, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>A tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial, visto que os arts. 884 e 944 do CC/2002 foram considerados violados para sustentar o descabimento dos danos morais com base no mero atraso na entrega das chaves, e não para discutir o valor da referida indenização (cf. fls. 642-645).<br>O juízo agravado concluiu que os dispositivos legais mencionados não possuíam alcance normativo para sustentar o afastamento dos danos morais, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 284/STF, fundamento não rebatido pela parte recorrente.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.