ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 723-727) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 716-719), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "A agravante opôs Embargos de Declaração no TJRS apontando omissões centrais: (a) a legitimidade da empresa que custeou integralmente os prêmios do seguro; (b) a conduta contraditória da seguradora, que em sede administrativa jamais contestou a legitimidade da Frenzel, limitando-se a alegar prescrição. Esses pontos não foram enfrentados no acórdão recorrido. A rejeição dos embargos, sem análise efetiva, configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF" (fl. 724).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, pois "invocou reiteradamente, desde a inicial, Apelação, Embargos e REsp, os arts. 705, 757, 792, 801 CC, 6º, 267 e 924 CPC e arts. 2º, 3º, 47 e 54 CDC" (fl. 724). Assim, nos "termos do art. 1.025 do CPC, a matéria resta prequestionada fictamente" (fl. 724).<br>Sustenta não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "fatos relevantes são incontroversos:  a agravante custeou integralmente o seguro, sem descontos em folha;  a seguradora recebeu as comunicações administrativas da empresa;  a negativa administrativa da Icatu foi exclusivamente por prazo prescricional. A controvérsia, portanto, é eminentemente jurídica: se, à luz do art. 757 do CC e do CDC, a subestipulante que assume os custos e atua na gestão do seguro pode ser considerada beneficiária legítima para pleitear reembolso" (fl. 725).<br>Acrescenta que a "Icatu jamais alegou ilegitimidade ativa em sede administrativa, recebendo as comunicações da Frenzel como parte legítima. Apenas em juízo levantou a preliminar de ilegitimidade. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e o CDC (arts. 2º, 3º, 47 e 54), configurando vedação ao venire contra factum proprium" (fl. 725). Nesse contexto, a "discussão é de direito, não de prova" (fl. 725).<br>Indica precedente "específico da Terceira Turma (REsp 2.004.461/SP)" (fl. 726), defendendo que o referido julgado "se aplica ao caso presente, no qual a Frenzel, como subestipulante e custeadora integral do seguro, busca a indenização securitária em nome próprio, em decorrência de valores que adimpliu em favor de seus empregados" (fl. 726).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 732-736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 716-719):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 604-608).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 486):<br>APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO ENVOLVENDO ACIDENTE DE EMPREGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADORA. SUBESTIPULANTE.<br>1) Segundo o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.<br>2) A apelante, na qualidade de subestipulante, é parte ilegítima para buscar eventual direito de regresso ou cobrança de valores, considerando que o pagamento do capital segurado somente pode ser alcançado aos beneficiários instituídos na apólice, que, no caso, são os funcionários. Ademais, salienta-se que não há qualquer disposição contratual sobre cobertura securitária para a empresa garantir o resultado de condenações em eventuais reclamatórias trabalhistas. Logo, a apelante não figura como beneficiária.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-519).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 527-548), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 93, IX, da CF, 11, 140, 489, II, III, e § 1º, III e IV, 494, II, 1.013, § § 1º, 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, e 1.022, II, do CPC, apontando nulidade do acórdão recorrido, "uma vez que os dispositivos legais dos embargos não foram integralmente apreciados na decisão da apelação, então o v. arresto a quo ao se omitir de enfrentar, forma explícita, a matéria aduzida nos embargos de declaração, também, deixou de fundamentar, com as razões pelas quais entendeu o v. acórdão recorrido, que deveria afastar o direito da recorrente de a UM igualdade de condições às partes e a DOIS se abster do devido enfrentamento da supressão de instância e impugnação específica" (fl. 541) e cerceamento de defesa, pois o TJRS "não analisou a prova nem mesmo explicou por qual motivo não há prova cabal, e qual seria a referida prova cabal  Simplesmente se limitou a isso, dispensar sem fundamentação por qual razão o passivo que justificaria qualquer recuperação judicial não é prova cabal o que é essa prova cabal" (fl. 542),<br>(b) arts. 705, 757, 792 e 801 do CC, 6º e 267, § 3º, do CPC, em razão da "obrigação da seguradora pagar a quem, tem legítimo interesse relativo a pessoa ou coisa" (fl. 534),<br>(c) arts. 2º, 3º, 47, § 4º, e 54 da Lei n. 8.078/1990, por "aplicação do CDC a relação de seguro com a consequente interpretação da norma mais benéfica ao consumidor" (fl. 534). Acrescentou que "não cabe à recorrida eximir-se do pagamento a que se obrigou a partir do contrato de seguro firmado com a recorrente, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento à título de reembolso dos valores adimplidos pela empresa segurada em prol dos seus anteriores funcionários, dentro dos limites da contratação, já que evidente a sua boa-fé em toda a relação contratual" (fl. 535), e<br>(d) arts. 199, I e II, e 200 do CC, 924 do CPC, aduzindo interrupção da prescrição, pois que "até o momento prévio à propositura da presente ação judicial, as execuções ainda não restaram extintas, em decorrência da satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do Novo CPC - Lei nº. 13.105/2015), encontrando-se, em verdade, na pendência de análise definitiva quanto aos embargos de arrematação, opostos no dia 31 de outubro de 2016, isto é,  ..  o segurado, ora suplicante, ainda não contou com a ciência do fato gerador da pretensão, no que tange ao efetivo adimplemento do montante reconhecido a título de indenização por incapacidade laboral" (fl. 538). Na hipótese, "está-se diante de direito de regresso do segurado, relativamente à crédito adimplido em prol de seu anterior empregado, em decorrência de reclamação trabalhista, originalmente objeto de garantia, por meio de contrato de seguro, por parte da ora suplicada, do qual se investiu Frenzel  .. , em virtude do pagamento da indenização pela Ocorrência do sinistro. Ou seja, o adimplemento da indenização trabalhista, sem a possibilidade de que, no bojo da reclamatória, restasse perfectibilizada a intervenção de terceiros, especificamente, denunciação da lide (art. 125 a 129 do supra referido Diploma Legal), culminou no acionamento da seguradora, pelo ora credor, ou seja, a partir disso, a suplicante se investiu no direito de cobrar da ré garantidora os prejuízos suportados com o pagamento da indenização" (fl. 539).<br>Acerca do dissídio interpretativo, aponta julgado do STJ para reforçar a tese de "legitimidade para cobrança pelo (sub) estipulante em desfavor da seguradora" (fl. 547).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 593-600).<br>No agravo (fls. 618-633), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 637-642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por Frenzel Indústria de Borrachas e Plásticos Eireli - EPP contra Icatu Seguros S/A, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de R$132.363,40, decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente. Na inicial, a demandante menciona que as ex-funcionárias Carmem Muller e Neici da Silva Haag figuravam como seguradas, sofreram acidente de trabalho e ajuizaram reclamatórias trabalhistas, as quais foram julgadas procedentes. Como subestipulante e beneficiária, a empresa autora busca em demanda regressiva de seguro em grupo o ressarcimento dos valores indenizatórios pagos pela justiça laboral.<br>O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão-RS acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora arguida pela parte ré, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Com base na apólice e nas condições gerais do seguro, o Tribunal manteve a sentença, consignando expressamente que não haveria "qualquer disposição contratual sobre cobertura securitáira regressiva para a empresa garantir o resultado das condenações em eventuais reclamatórias trabalhistas" (fl. 490). Logo, a empresa Frenzel não poderia figurar como beneficiária.<br>O inconformismo não prospera.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, não há falar em afronta aos arts. 11, 140, 489, 494, II, e 1.022 do CPC, pois a parte agravante limitou-se a apontar violação dos referidos artigos, não especificando, de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado.<br>Portanto, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 199, I, II, 200, 705, 792 e 801 do CC, 2º, 3º, 47, § 4º, e 54 da Lei n. 8.078/1990, 6º, 267, § 3º, e 924 do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, o qual considerou "claras as condições contratadas, e quais são os seus segurados, a apelante" (fl. 491), ora agravante, "na qualidade de subestipulante, é parte ilegítima para buscar a cobrança de indenização securitária, considerando que o pagamento do capital segurado somente pode ser alcançado aos beneficiários instituídos na apólice, que, no caso, são os funcionários" (fl. 491), demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, a empresa recorrente ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, ante a negativa de pagamento do capital segurado, defendendo ser titular de um seguro para invalidez permanente por acidente e que duas funcionárias suas ficaram incapacitadas para o trabalho.<br>O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão-RS acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora arguida pela parte ré, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.<br>Com base na apólice e nas condições gerais do seguro contratado , o Tribunal de origem negou provimento à apelação, consignando expressamente que não haveria "qualquer disposição contratual sobre cobertura securitári a regressiva para a empresa garantir o resultado das condenações em eventuais reclamatórias trabalhistas" (fl. 490). Logo, a empresa Frenzel não poderia figurar como beneficiária.<br>Como dito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 11, 140, 489, 494, II, e 1.022 do CPC não merece prosperar, porquanto a parte agravante limitou-se a apontar violação dos referidos artigos, não especificando, de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado. Portanto, incide por analogia a Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, a apresentação pormenorizada dos vícios em sede de agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 199, I, II, 200, 705, 792 e 801 do CC, 2º, 3º, 47, § 4º, e 54 da Lei n. 8.078/1990 e 6º, 267, § 3º, e 924 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>A 6ª Câmara Cível do TJRS considerou "claras as condições contratadas, e quais são os seus segurados, a apelante" (fl. 491), ora agravante, "na qualidade de subestipulante, é parte ilegítima para buscar a cobrança de indenização securitária, considerando que o pagamento do capital segurado somente pode ser alcançado aos beneficiários instituídos na apólice, que, no caso, são os funcionários" (fl. 491).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - ilegitimidade de parte - exigiria interpretação das cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Acerca da divergência, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.