ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A presunção de hip ossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter a gratuidade da justiça.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 856-859) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 844-846).<br>Em suas razões, a parte alega que "o entendimento adotado não se sustenta ao afirmar que a pretensão recursal encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque a insurgência da Recorrente não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, dispositivos que foram frontalmente violados pelo v. acórdão recorrido. O Tribunal a quo, ao concluir que os documentos juntados às págs. 680/702 não seriam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da empresa e, com base nisso, indeferir o benefício da justiça gratuita, incorreu em manifesta negativa de vigência à legislação federal. Ora, a documentação acostada evidencia que o Recorrente se encontra inativa desde 2015 (fls. 680) e que possui dívidas impagáveis, em processo de renegociação (fls. 681), o que demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência empresarial" (fl. 858).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 875-881), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A presunção de hip ossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter a gratuidade da justiça.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 844-846):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRUNATURALLE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 808-810).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 735):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Preliminar de nulidade afastada. Parte requerente visa o reconhecimento de quebra de contrato de parceria quanto à produção e comercialização do "suco vermelho". Ausência do contrato original que impossibilita a verificação de autenticidade do documento. Cópia do contrato que, além de impugnada pela parte requerida, contava com assinatura de representante que não tinha poderes para celebrar contrato. Contrato ineficaz que não tem o condão de impor à parte requerida as indenizações pretendidas. Parte requerida que se insurge em relação à condenação por aquisição de polpas, no valor de R$ 17.790,00. Prova nos autos que as mesmas Notas Fiscais apresentadas na presente ação foram objeto de ação cautelar para sustação de protesto ajuizada pela ora recorrida em face dos requerentes e, por sentença com trânsito em julgado, reconhecida a inexistência da dívida. Condenação afastada. Sentença reformada.<br>RECURSO DA PARTE REQUERENTE, NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 764-766).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 743-756), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, pois, "mesmo diante das evidentes demonstrações do preenchimento dos requisitos para a benesse, limitou-se a negar o direito manifesto da Recorrente em ser beneficiado pela justiça gratuita" (fl. 753).<br>Destaca que "deve haver a prevalência da realidade fática de cada situação na decisão, exigindo-se não o estado de miserabilidade da parte, bastando a insuficiência de recursos disponíveis e a incapacidade de arcar com as custas e seu sustento" (fl. 754).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "requer seja provido o recurso para reformar o v. acórdão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à Recorrente" (fl. 756).<br>No agravo (fls. 818-824), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 827-834).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais, ainda que em processo de recuperação judicial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.730.785/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.)<br>A Corte local, levando em consideração os elementos de prova, assentou que a parte não faria jus à gratuidade de justiça, conforme o seguinte trecho (fl. 765):<br>O pedido de concessão das benesses da gratuidade foi realizado após a apresentação do recurso de apelação com o devido recolhimento do preparo (págs 607/608).<br>Porém não é o caso de concessão.<br>Observa-se que o fundamento para o pedido é a alegação de que a empresa está inativa desde 2015 e com dívidas impagáveis, porém quando da análise do agravo de instrumento tirado contra a decisão que indeferiu as benesses da gratuidade, o V. Acórdão de págs 426/434, já havia ponderado que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é aplicável apenas às pessoas naturais, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. O v. Acórdão é de 12/08/2018, ou seja, quando a empresa já estava inativa.<br>Após o indeferimento houve o recolhimento das custas e interposto recurso de apelação com o devido preparo.<br>Os documentos de págs 680/702, que comprovam a inatividade desde o ano de 2015, por si só não justificam a concessão da gratuidade pretendida.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, a fim de acolher os argumentos da recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.  .. . A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante.  .. . A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência dos requisitos para conceder a justiça gratuita, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.