ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 417-430) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 411-413).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de omissão e falta de fundamentação, alegando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes apontados pelos agravantes, incorrendo em diversas e significativas omissões.<br>Argumenta que o acórdão não teria analisado a necessidade de nova avaliação do imóvel por meio de Oficial de Justiça.<br>Afirma que o valor atribuído à adjudicação do bem não guarda relação com o crédito condominial, e que a atualização pela tabela prática do TJSP seria devida, independentemente de requerimento específico da parte.<br>Sustenta que a penhora no rosto dos autos somente poderia incidir sobre crédito, e que o acórdão recorrido tratou a questão de forma superficial.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a apreciação do recurso não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 431-433)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 411-413):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 375-377).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 304):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu a adjudicação de bem imóvel objeto da demanda pelo valor de avaliação atualizado pela tabela prática deste Tribunal. Alegada discrepância entre o valor do imóvel apurado em 2017 e o valor atual. Pretendida alteração dos critérios de cálculo do valor da avaliação do imóvel antes da expedição da carta de adjudicação. Irresignação contra pedido de penhora no rosto dos autos. Impertinência. Valor da adjudicação que se relaciona apenas com o valor da avaliação atualizado do imóvel. Correção monetária que incide independentemente do requerimento da parte. In casu, devida a utilização da Tabela Prática do TJSP. Penhora no rosto dos autos como consequência lógica. Possibilidade de penhora de créditos existentes e futuros para garantir dívida. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337-340).<br>No recurso especial (fls. 345-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 860, 870 e 1.022, II, do CPC e 884 do CC.<br>Arguiu negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente para afastar as teses jurídicas ventiladas, inclusive quanto ao cabimento da penhora requerida pelo condomínio nos autos em que não figurava como parte.<br>Suscitou que houve omissão no acórdão recorrido quanto: (i) à necessidade de adoção de critérios uniformes entre o valor do crédito condominial e o valor da adjudicação do imóvel, (ii) à impossibilidade jurídica da penhora no rosto dos autos sobre débito do devedor perante terceiro, e (iii) à ausência de motivação quanto à aplicação da Tabela Prática para atualização da avaliação do imóvel sem nova perícia judicial.<br>Destaca que seria incabível a penhora no rosto dos autos originários pois o interessado só possuiria débitos.<br>Sustentou que "os critérios de cálculo para a fixação do valor da adjudicação do imóvel de fato devem condizer com os critérios de cálculo utilizados para a fixação do crédito condominial" (fl. 354).<br>Alegou que a avaliação do imóvel deve ser atual, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 364-365).<br>No agravo (fls. 380-396), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 399-400).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 401).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 308-310):<br> ..  Neste viés, os critérios de cálculo para a fixação do valor da adjudicação do imóvel não devem condizer com os critérios de cálculo utilizados para a fixação do crédito condominial, isso porque o valor da adjudicação está apenas atrelado ao seu valor de avaliação devidamente atualizado.<br>A par da expressa disposição legal, é cediço que, constituindo a correção monetária mera recomposição do valor da moeda frente à inflação, ela é devida sempre, independentemente de pedido da parte, nesses termos, no caso em apreço, deve ela ser feita utilizando-se os índices da Tabela Prática do E. TJSP.<br>Insta salientar ainda que se trata de restituição valores pela via ação judicial, decorrente de distrato e não de cenário em que se discutem os potenciais reflexos sobre a correção em caso de atraso no pagamento dos débitos.<br>Por outro lado, o crédito indicado pelo condomínio teve incidência de juros, multas e honorários sucumbenciais, o que se justifica pelo fato de ser objeto de execução judicial em curso.<br> ..  Logo, os juros, a multa e os honorários sucumbenciais possui previsão legal, não havendo relação entre o valor de adjudicação do imóvel e o valor do crédito condominial.<br>Por conseguinte, consequência lógica é a possibilidade de penhora no rosto dos autos originários, tanto de créditos do executado em outro processo, quanto possíveis créditos que este venha a receber.<br>A penhora no rosto dos autos é medida constritiva para garantir valores futuros.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a modificação da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, seja quanto aos critérios de cálculo, à necessidade de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação, ou à extensão e adequação da penhora no rosto dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a modificação da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido  quanto aos critérios de cálculo, à necessidade de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação, ou à extensão e adequação da penhora no rosto dos autos  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.