ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.382-1.401) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.376-1.378).<br>Em suas razões, a parte alega ser necessário "afastar por completo a incidência da Súmula 284/STF, a própria v. decisão agravada consignou o objeto da pretensão recursal dos ora Agravantes: a nulidade do v. acórdão do E. TJSP, por violação ao art. 64 do CPC, ao ratificar r. sentença de improcedência dos presentes embargos à execução que foi proferida por MM. Juízo incompetente, tendo em vista que foi reconhecida, por v. acórdão transitado em julgado, a competência do MM. Juízo da 9º Vara Cível de Ribeirão Preto/SP (e não da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP)" (fl. 1.384).<br>Requer que o "STJ se pronuncie sobre questão eminentemente jurídica, a saber: se incorre em violação aos referidos artigos o v. acórdão que chancela o indeferimento de prova pericial para apurar os cálculos do crédito do Agravado (Exequente na origem), bem como eventual excesso de execução, em virtude dos títulos que fundamentam a execução estarem lastreados em práticas ilícitas do BANCO BVA S/A.  .. . Ou seja, tendo em vista o amplo escopo de defesa conferido aos embargos à execução, o E. TJSP não poderia ter se furtado a analisar as invalidades apontadas pelos Agravantes e, consequentemente, indeferir o pedido de realização de perícia para comprovar tais alegações, em violação ao art. 369 do CPC. Para tanto, basta apenas verificar o trecho do v. acórdão do E. TJSP destacado acima e sopesar ao conteúdo normativo do art. 369 do CPC para se verificar a sua violação, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 1.390).<br>Aduz que o REsp n. 1.291.575/PR "tinha como propósito averiguar se cédula de crédito bancário poderia ou não ser considerado um tipo de título executivo à luz dos arts. 586 e 618, I, do CPC/73. Já no recurso especial de fls. 1.295/1.315 e-STJ, objetivava-se verificar se incorre em violação ou não aos arts. 783 e 803, I, do CPC o v. acórdão que chancela a cobrança de cédula de crédito bancária concomitantemente à realização de procedimento administrativo para leiloar a garantia fiduciária extrajudicialmente. Matérias distintas e que não se confundem" (fls. 1.385-1.396).<br>Busca, "em caráter subsidiário, na hipótese de não serem acolhidas as teses acima, o que se admite em atenção à eventualidade, de rigor que seja revista e reduzida a majoração dos honorários sucumbenciais que constou da v. decisão agravada. Data vênia, a majoração "em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado" é excessiva e não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, razão pela qual fica aqui impugnada" (fl. 1.399).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.376-1.378):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do entendimento do recurso especial repetitivo, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.327-1.330).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.263):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - cédula de crédito bancário - improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA inocorrência precedentes o Juiz de Direito é o destinatário das provas elementos essenciais de cálculo já constantes nos títulos inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido. EMBARGOS À EXECUÇÃO - cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial Lei nº 10.931/04 requisitos próprios certeza, liquidez, exigibilidade - recurso não provido. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA procedimento extrajudicial legalidade inexistência de qualquer notícia nos autos acerca de que a garantia fiduciária prestada foi superior ao valor do crédito atualizado ausência de informação sobre eventual leilão do imóvel com abatimento do saldo devedor possibilidade de o credor perseguir o crédito remanescente com base no mesmo título recurso não provido. DISPOSITIVO honorários majorados de ofício recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.287-1.292).<br>Nas razões do recurso espec ial (fls. 1.295-1.315), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 64 do CPC, por incompetência do juízo, pois "a decisão de reunião dos processos foi absolutamente equivocada, pois proferida quando os autos da medida cautelar já havia sido julgado, portanto, nos termos do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a reunião de processos para decisão conjunta quando um deles já tiver sido julgado. Além disso, os efeitos da falência só foram extendidos aos ora Recorrentes Jábali Aude Construções Ltda. e Iskandar Aude, ou seja, a Recorrente Sônia Abdul Nour Aude, não foi atingida pelos efeitos da falência, tanto é que o processo de execução prosseguiu em face dela" (fl. 1.301);<br>(ii) art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa, pois "fora indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, cerceando, completamente o direito de defesa dos Recorrentes" (fl. 1.304); e<br>(iii) art. 783 do CPC, pois "os títulos objetos dos presentes embargos à execução carecem de certeza e liquidez  .. . a execução em epígrafe carece de certeza e liquidez, pois conforme já restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, a existência de garantia de alienação fiduciária, retira a certeza e liquidez do título, na medida em que, somente após a expropriação da garantia é que poderá ser apurada a existência ou não de eventual saldo remanescente a ser executado em face dos avalistas, ora Recorrentes" (fls. 1.307-1.308).<br>No agravo (fls. 1.333-1.356), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à liquidez e exequibilidade do título executivo extrajudicial, na decisão de admissibilidade observou-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado em recurso especial repetitivo.<br>Assim, "contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.776.788/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Quanto à competência, o Tribunal afirmou que "não há qualquer nulidade, até porque ambos os juízos, da 2ª e da 9ª Vara Cíveis da mesma comarca têm exatamente a mesma competência material" (fl. 1.290).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 64 do CPC - segundo o qual "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação" -, porque a norma em referência apenas determina o momento em que se deve alegar a incompetência.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, a Corte estadual afirmou que "os elementos essenciais à apuração da dívida, assim como os índices de atualização, estão expressos nos próprios títulos, o que demanda apenas cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia" (fl. 1.268).<br>Segundo a jurisprudência dessa Corte, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à desnecessidade de perícia, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Preliminarmente, não é possível analisar a inadmissibilidade pela aplicação do entendimento firmado em recurso especial repetitivo pela origem, pois "contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>A parte alega violação do art. 64 do CPC, segundo o qual "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à desnecessidade de perícia, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>No caso, o pedido de redução dos honorários advocatícios não foi apresentado nas razões do recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.