ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (b) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 139-142).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99):<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Possibilidade. A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil. Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da ementa a seguir (fl. 115):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Ausência de qualquer trecho conflitante capaz de retirar a coerência ou a lógica do que restou decidido pela turma julgadora. Omissão. Inexistência. As questões relevantes ao deslinde das matérias devolvidas à apreciação foram exaustiva e suficientemente analisadas pelo aresto. Erro material. Vício verificado quanto à situação cadastral do CNPJ do agravado. Necessidade de correção. Circunstância que não altera a conclusão da Turma Julgadora. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, sem alteração do resultado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 121-134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 50, caput, e §1º, do CC, defendendo que a empresa devedora encerrou as atividades de forma irregular.<br>No agravo (fls. 14 5-158), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito ao art. 50, caput, e §1º, do CC, a Corte local assim se manifestou (fl. 106):<br>Note-se não há demonstração nos autos principais, de que tenha ocorrido a transferência de bens e recursos da empresa ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros (dilapidação do patrimônio da empresa, má administração, conluio entre os sócios para fraudar credores ou confusão patrimonial, entre outros), fatos estes que, evidentemente, não podem ser presumidos.<br>Aliás, a exequente não apontou quais seriam as ações que foram praticadas pela empresa executada, que poderiam caracterizar o alegado abuso da personalidade jurídica.<br>Como se observa, ausentes as provas aptas a caracterização das ações previstas no artigo 50, do Código Civil, inviável a desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a descaracterização de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.