ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 348-355).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ASSINATURA POR PARTE DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE.<br>1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida". ((AgInt no AR Esp n. 1.925.658/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 17/6/2022).<br>2. Além disso, o fato de as testemunhas do documento particular não estarem eventualmente "presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AR Esp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>3. Caso concreto em que os elementos constantes dos autos indicam que a via do instrumento de confissão de dívida em posse da instituição financeira teria sido devidamente assinada por duas testemunhas, e no qual não se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito da prática do ato. Ademais, em que tampouco há divergência, entre os litigantes, acerca do conteúdo do documento constante do feito executivo e daquele presente nos embargos, os quais, com exceção da ausência das referidas assinaturas na via entregue à parte contratante, seriam idênticos. Ausência de indicativos, outrossim, de eventual má-fé da parte credora quando da constituição do título, ou mesmo prova inequívoca de que as assinaturas presentes no título executivo tenham sido neles aposta em momento posterior à pactuação.<br>4. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, descabe falar em ausência de executoriedade, sendo possível o prosseguimento do feito na origem, para exame das demais questões veiculadas pelos litigantes.<br>PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS PREJUDICADAS. APELAÇÃO (e-STJ Fl.297) Documento recebido eletronicamente da origem 5002990-21.2018.8.21.0022 20003813455 . V4 PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 314-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 435 do CPC, ao embasar seu julgado em provas anexadas após a prolação da sentença, e<br>(ii) arts. 803 e 784, III, do CPC, ao reconhecer como título executivo documento que não fora assinado por testemunhas.  <br>No agravo (fls. 364-389), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 393-395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alegou violação dos arts. 435, 803 e 784, III, do CPC, afirmando que o documento apresentado foi reconhecido como título executivo mesmo sem estar, no momento da apresentação, assinado por duas testemunhas.<br>A Corte de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 302-304):<br>"Não fosse isso, observo que o documento constante das fls. 24-26 foi acostado pela própria parte embargante, e reproduz, ao que tudo indica, os exatos termos do documento presente no feito executivo (Evento 32 Contrato 2). Isto é, o documento presente na execução cuida-se da via que se encontra em posse do banco, e, aquele acostado aos embargos, daquela entregue à parte devedora, resumindo-se a divergência, unicamente, a presença de assinaturas por parte de testemunhas exclusivamente na primeira, o que, porém, não necessariamente retira o caráter executivo do documento. Em suma: mesmo que se cogitasse da ausência de assinatura por parte de duas testemunhas quando do ato, o que, aliás, tampouco restou minimamente demonstrado, e que, de todo modo, não seria necessariamente capaz de tornar inexequível o ajuste, não há falar em desconhecimento da parte devedora a respeito do pacto.<br>Pelo contrário, a despeito de eventual vício de ordem formal, consistente na ausência de assinatura por parte de duas testemunhas na via entregue à parte devedora, há fortes indícios hábeis a indicar a existência do negócio e o conhecimento do contratado. Assim, também por esse viés, descabe falar em ausência de executoriedade.<br>(..) Ou seja, além de não se exigir que a assinatura do instrumento por eventuais testemunhas ocorra no mesmo momento em que firmado o pactuado, não há sequer cogitar da existência de dúvida a respeito da efetiva existência de negócio jurídico entre as partes, e, consequentemente, de sua força executiva. "<br>Todavia, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias, conforme se extrai das ementas dos julgados abaixo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à nulidade da execução, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.731/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APOSIÇÃO TARDIA. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NOVOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A par da efetiva aposição das assinaturas de duas testemunhas no título executivo, constata-se que a existência do contrato celebrado entre as partes foi comprovada por outros meios de prova, circunstância que mitigaria o rigor exigido pelo art. 784, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.737/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à efetiva existência de negócio jurídico entre as partes, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.