ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de violação dos dispositivos legais apontados e na incidência das Súmulas N. 7/STJ e 284/STF.<br>2. A decisão agravada consistia na concessão de tutela de urgência para incluir a agravada como beneficiária de pensão por morte, determinando o pagamento mensal pela entidade de previdência complementar, conforme sua cota-parte.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexaminar decisão que aprecia tutela provisória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza não definitiva, conforme Súmula n. 735/STF.<br>6. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza precária e provisória, conforme Súmula n. 735/STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112 e 114.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.538.063/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos dispositivos arrolados, e (ii) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 123-125).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 86):<br>PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAR. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGINT NO RESP 1912914 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0339295-2, MINISTRA ISABEL GALOTTI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 99-101).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 107-114), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois "a negativa dos Embargos de Declaração, mesmo levando em conta a negativa de vigência de dispositivos de norma federal, caracteriza claramente o prequestionamento implícito, assim como também a violação do artigo 1.022 do CPC" (fl. 112);<br>(ii) arts. 112 e 114 do CC, porque "a adição de beneficiário não antes previsto é interpretação extensiva do contrato estipulado entre as partes e foge do regulamento do plano existente" (fl. 112); e<br>(iii) art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001, diante da "necessidade de manutenção o equilíbrio das contas" (fl. 113)  .<br>No agravo (fls. 127-135), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de violação dos dispositivos legais apontados e na incidência das Súmulas N. 7/STJ e 284/STF.<br>2. A decisão agravada consistia na concessão de tutela de urgência para incluir a agravada como beneficiária de pensão por morte, determinando o pagamento mensal pela entidade de previdência complementar, conforme sua cota-parte.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexaminar decisão que aprecia tutela provisória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza não definitiva, conforme Súmula n. 735/STF.<br>6. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para discutir decisão que aprecia tutela provisória, em razão de sua natureza precária e provisória, conforme Súmula n. 735/STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112 e 114.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.538.063/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>Verifica-se que a decisão da origem é um acórdão proferido em agravo de instrumento. A decisão agravada consistia em concessão de antecipação de tutela para incluir a agravada como beneficiária de pensão por morte, nos seguintes termos (fl. 50).<br>Desse modo, comprovados os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a FASERN - FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora requerida, promova o pagamento mensal da pensão por morte a que faz jus à autora, na qualidade de companheira do segurado Francisco Paulo Alves, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme sua cota-parte, caso existam outros inscritos.<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade.<br>Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.