ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas" (AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>6. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, (ii) ausência de violação ao dever de fundamentação e (iii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.849):<br>- Compra e venda de brinquedos - Ação monitória - Embargos monitórios e reconvenção tempestivos, conforme definiu o STJ - Não houve cerceamento de defesa, porque o julgamento do processo não dependia da produção de outras provas.<br>- Processo em que se discute, somente, o contrato relativo ao fornecimento, pela autora à ré, de brinquedos dos personagens "Patati Patatá" e "Hello Kitty", limite definido pela petição inicial.<br>- Não há compatibilidade entre a reconvenção e a ação ou entre aquela e o fundamento da defesa, o que implica a extinção da reconvenção, sem resolução de mérito.<br>- Prova da existência do contrato, da adoção da cláusula free on board, de que os produtos de que trata a inicial foram inspecionados na origem, tendo atendido às normas internacionais de adequação e segurança, e de que foram remetidos e entregues à ré, nas quantidades inicialmente previstas<br>- Ausência de discussão acerca da qualidade dos brindes dos personagens referidos na petição inicial e de prova do respectivo pagamento - Pedido procedente - Recurso não provido.<br>Embargos de declaração apresentados pelo recorrido/autor - Blanco - (fls. 1.860-1.863) e pelo recorrente/réu - Arcor - (fls. 1.865-1.884). Os primeiros foram acolhidos e os segundos foram rejeitados (fls. 1.887-1.891).<br>Embargos de declaração em embargos de declaração apresentados pelo réu/recorrente - Arcor - (fls. 1.893-1.898) foram parcialmente acolhidos "para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários relativos à fase recursal" (fls. 1.910-1.913).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.915-1.950), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que:<br>- "o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o pedido reconvencional formulado pela Recorrente e a prova pericial requerida nestes autos e na ação cautelar também tiveram por objeto a apuração e ressarcimento dos custos que ela foi obrigada a arcar em razão do embarque aéreo de 50.000 itens do brinquedo "Patati-Patatá", os quais tem relação direta com os valores cobrados pela Recorrida em sua ação monitória" (fl. 1930);<br>- "o v. acórdão também foi contraditório no ponto, pois afirmou que "o julgamento da lide não depende da produção de outras provas" (fls. 1.855), mas, ao mesmo tempo, deixou de reconhecer o direito ao reembolso afirmando que a Recorrente "não provou, por documentos idôneos, ter arcado com custos superiores ao do transporte marítimo, não havendo, na verdade, nem sequer comprovação dos pagamentos descritos na planilha de fl. 787" (fl. 1931);<br>- "o v. acórdão recorrido incorreu em contradição interna ao não conhecer do pedido de reconvenção sob o argumento de ausência de conexão, afirmando que "não há compatibilidade entre a ação e a reconvenção, porque elas não se referem aos mesmos contratos, não contêm pedidos de igual natureza", mas, ao mesmo tempo, reconhecer expressamente que os fundamentos dos embargos monitórios e da reconvenção são os mesmos" (fl. 1931);<br>- "o v. acórdão embargado incorreu em manifesta contradição ao reconhecer expressamente a conexão entre os fundamentos da defesa (embargos monitórios) e a reconvenção, mas deixar de receber o pleito reconvencional ante a uma suposta ausência de identidade de causas com a ação monitória, violando, portanto, o art. 343 do CPC" (fl. 1933);<br>- "o v. acórdão incorreu em omissão e clara premissa fática equivocada ao entender que a ação monitória e a reconvenção - além da matéria de defesa dos embargos monitórios - "não se referem aos mesmos contratos" (fls. 1.856)" (fl. 1933);<br>- "o v. acórdão recorrido contraditório e omisso ao afirmar que "o julgamento da lide não depende da produção de outras provas" (fls. 1.855)" (fl. 1936);<br>- "o v. acórdão tornou-se ainda contraditório ao promover o imediato julgamento da causa, mesmo não estando diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que patente a necessidade de produção de outras provas, já requeridas por ambas as partes, para o devido esclarecimento de todos os fatos relativos à relação comercial em questão, inclusive por uma questão de cautela" (fl. 1937);<br>- "o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao caráter autônomo da medida cautelar, apensada a esta ação monitória e com ela conjuntamente sentenciada em razão da decisão de fls. 1.282, sendo evidente que a prova a ser produzida permanecerá útil e necessária para instruir a pretensão indenizatória da Recorrente, a ser postulada em sede de reconvenção ou por demanda autônoma a ser distribuída, como foi expressamente trazido em suas razões recursais" (fls. 1937-1938);<br>- "o v. acórdão quedou-se contraditório ao entender, ao mesmo tempo, pela incompatibilidade de objetos entre a ação monitória e a reconvenção, e pela desnecessidade da produção de prova técnica por meio da medida cautelar distribuída pela Recorrente, eis que ao menos uma das medidas deve ser mantida" (fl. 1938);<br>(ii) art. 343 do CPC, alegando que "os vícios e prejuízos na aquisição de brindes dos personagens "PPG" e "Tortuguitas", indicado no pedido reconvencional, também tem inequívoca relação com os fundamentos da defesa apresentada em sede de embargos monitórios, de modo que o v. acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 343 do CPC para conhecer da reconvenção oferecida pela Recorrente" (fl. 1940). Complementou que "o v. acórdão recorrido violou frontalmente o art. 343 do CPC e a jurisprudência desta e. Corte Superior ao reconhecer que os embargos monitórios e a reconvenção possuem os mesmos fundamentos/causa de pedir, e, ao mesmo tempo, determinou a extinção do pleito reconvencional, ainda que sob a premissa equivocada, conforme visto, de que os débitos da ação monitória e da reconvenção seriam oriundos de contratos diversos" (fl. 1.942);<br>(iii) arts. 476 do CC e 336, 343 e 702, §1º, do CPC, aduzindo que "através da adequada valoração jurídica dos fatos tidos como incontroversos nos autos, chega-se à inevitável conclusão de se tratar de um único acordo comercial de fornecimento, de modo que o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 476 do CC, uma vez que a Recorrente não poderia ser compelida a cumprir com sua obrigação de pagamento sem que a Recorrida realizasse a recomposição dos prejuízos que havia causado durante a execução do contrato. Além disso, ao assim proceder, o v. acórdão houve por violar também os arts. 336, 343 e 702, § 1º do CPC, já que deixou de analisar matéria suscitada pela Recorrente em seus embargos monitórios e veiculada em sua reconvenção, conexa com o fundamento da defesa, fato reconhecido pelo próprio v. acórdão, conforme já demonstrado" (fls. 1.946-1.947);<br>(iv) arts. 7º, 355, I, 369, 373, I e II, e 1.013, §3º, do CPC e art. 5º, LV, da CF, argumentando com a necessidade de dilação probatória e ocorrência de cerceamento de defesa, pois, "ao promover o julgamento antecipado da lide, que não foi requerido nem pela própria Recorrida, em caso demasiadamente complexo para que seja dispensada a dilação probatória, o v. acórdão violou diretamente o art. 355, I do CPC, e por decorrência disso, afrontou também o art. 1.013, §3º do CPC, uma vez que não se está diante de nenhuma das hipóteses para imediato julgamento do mérito em sede de apelação e sem ser oportunizado a ambas as partes a produção das provas requeridas" (fl. 1.948).<br>No agravo (fls. 1.971-2.003), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.007-2.016).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. "A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas" (AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>6. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação do art. 5º, LV, da CF (fl. 1.937), cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Melhor sorte não assiste às demais alegações de violações:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de omissão e contradição sobre o julgamento do pedido reconvencional, colhe-se da decisão recorrida (1.855-1.856):<br>Depois, muito embora os embargos monitórios e a reconvenção sejam tempestivos, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, parte da matéria de defesa suscitada na contestação e a própria reconvenção não são compatíveis com a petição inicial e a sua causa de pedir.<br>Na petição inicial, a autora deduziu pretensão de cobrança, aludindo, tão somente, ao fornecimento de brinquedos dos personagens "Patati Patatá" e "Hello Kitty", à sua entrega e à ausência do pagamento respectivo.<br>A ré, por sua vez, nos embargos monitórios e na reconvenção, além de tratar do negócio referido na petição inicial, apontando erro da autora no número de unidades inicialmente entregues do brinquedo "Patati Patatá" e no meio de transporte escolhido para a remessa das unidades faltantes (o que lhe teria causado custos extras), tratou do fornecimento, pela autora, de outros produtos (brinquedos dos personagens "PPG" ("Meninas Super Poderosas") e "Tortuguitas"), que, de acordo com o afirmado e os documentos de fls. 407/410, 412/472, 583/604 e 607/618, continham vícios, inclusive contaminação química, e teriam lhe causado dano emergente e lucros cessantes.<br>Os artigos 336, 343 e 702, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem que os embargos monitórios "podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum", que a contestação deve conter "toda a matéria de defesa", isto é, as razões de fato e de direito com que o réu impugna o pedido do autor, e que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que ela seja "conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".<br>No caso em tela, todas as alegações e provas trazidas pela ré, nos embargos monitórios e no decorrer do processo, sobre vícios e prejuízos relativos à aquisição de brindes dos personagens "PPG" e "Tortuguitas", são irrelevantes, já que os contratos que embasaram o seu fornecimento não são objeto nem foram discutidos na monitória.<br>Do mesmo modo, não há compatibilidade entre a ação e a reconvenção, porque elas não se referem aos mesmos contratos, não contêm pedidos de igual natureza e também porque, eventual prova da existência de vícios nos brinquedos "PPG" e "Tortuguitas" e de prejuízos a eles correlatos, não impactaria o desfecho da ação, por não ter nenhuma relação com a falta de pagamento dos brinquedos denominados "Patati Patatá" e "Hello Kitty", dos quais, repito, cuida a ação.<br>Mesmo que, conforme o vídeo mencionado na fl. 6, todos os produtos fossem dirigidos à ação promocional da Páscoa de 2014, os documentos de fls. 39/40, 44/45, 343/344, 371/372 e 555/559, dentre outros, mostram que houve ordens de compra diversas, em datas diversas, em relação aos brinquedos de que cuida a ação e aos daqueles de que trata a reconvenção.<br>Não há, em resumo, conexão entre a pretensão delineada na reconvenção e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa, o que implica a extinção da reconvenção, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (grifei).<br>No que toca às alegações de omissão e contradição referentes à produção de provas, obtém-se com clareza da decisão objurgada (fls. 1.855):<br>Em primeiro lugar, tenho que o julgamento da lide não depende da produção de outras provas, conforme se verá, de modo que ele pode prosseguir.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados, pois não se verifica a pretendida ofensa dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>(ii) art. 343 do CPC:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a reconvenção quando há conexão entre esta é o processo principal:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp 2.012.919/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/3/2023).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido do cabimento da reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.732/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>No caso em apreço, após revolvimento de fatos e provas, o juízo a quo concluiu pela ausência de conexão, conforme exposto (e grifado) no trecho transcrito. Assim, além de a decisão estar de acordo com a jurisprudência do STJ, rever a conclusão da Corte de origem demandaria incursão pelas provas e fatos do processo. Portanto, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>(iii) arts. 476 do CC e 336, 343 e 702, §1º, do CPC:<br>No que diz respeito à alegação de que entre as partes havia um único acordo comercial e de que não seria exigível do recorrente o cumprimento de sua obrigação sem que o recorrido realizasse a recomposição dos prejuízos que havia causado durante a execução do contrato, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.856-1.857):<br>Nesse cenário, tenho que a petição inicial veio instruída com documentos que comprovam o cumprimento de todas as obrigações da autora.<br>Com efeito, há prova de que a autora forneceu à ré 1.026.048 brinquedos dos personagens "Patati-Patatá" e "Hello Kitty" (fls. 141/274), de que as partes adotaram a cláusula "free on board", representada, nas ordens de compra, pelo incoterm FOB (fls. 39/51), e de que os produtos foram submetidos à inspeção pelo laboratório SGS, em Hong Kong, com a conclusão de que obedeciam às normas internacionais de adequação e segurança e estavam em plenas condições de serem comercializados (fls. 59/121).<br>As mercadorias referidas foram entregues à ré nas quantidades ajustadas, já que a autora admitiu que precisou complementar a quantidade de brinquedos dos personagens "Patati Patatá", enviando, após a primeira entrega, cinquenta mil novas unidades, por meio de transporte aéreo e arcando com todas as despesas extraordinárias, para cumprir os prazos ajustados (fl. 1206), e a ré não provou, por documentos idôneos, ter arcado com custos superiores ao do transporte marítimo, não havendo, na verdade, nem sequer comprovação dos pagamentos descritos na planilha de fl. 787.<br>Rever a conclusão do acórdão, no ponto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(iv) arts. 7º, 355, I, 369, 373, I e II, e 1.013, §3º, do CPC:<br>No que se refere aos arts. 7º, 355, I, 369, 373, I e II, e 1.013, §3º, do CPC, o recorrente se insurge contra a decisão pelo julgamento antecipado da lide.<br>Entretanto, quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.