ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 2.016-2.036) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 2.009-2.012) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.040-2.061).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 2009-2.012):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.962-1.968).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.814-1.815):<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTÃO CLIENTE E DO ADVOGADO QUE O PATROCINOU EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RESPECTIVAMENTE, PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS.<br>- O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA HIPÓTESE EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO POR ATO UNILATERAL DO MANDANTE, COMO NO CASO EM APREÇO, É A DATA DO ÊXITO DA DEMANDA, E NÃO A DA REVOGAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE FORMA QUE A QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR, SUSCITADA PELO PRIMEIRO RÉU, HÁ DE SER RECHAÇADA, DATA VENIA DO POSICIONAMENTO DA DOUTA MAGISTRADA, MANTIDO, TODAVIA, O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DE AMBOS OS RÉUS, PORQUANTO COMPROVADO, PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, QUE O PRIMEIRO RÉU REVOGARA O INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AO AUTOR E QUE FOI O SEGUNDO RÉU QUEM EFETIVAMENTE O REPRESENTOU NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA<br>- O POSTERIOR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, FORMADA PELO AUTOR E O SEU FALECIDO PAI, DISPONDO SOBRE O RATEIO DE CRÉDITOS E DÉBITOS, NÃO GERA QUALQUER OBRIGAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, QUE TRABALHAVA NA ALUDIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br>- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.855-1.856).<br>No recurso especial (fls. 1.868-1.882), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à tese de inequívoca validade do contrato de honorários celebrado entre as partes, que deveria ser cumprido em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, e sobre a alegação de ofensa à coisa julgada (fl. 1.875),<br>(ii) art. 104 do CC, argumentando que a revogação do mandato não elimina o direito do recorrente de receber a verba honoraria (fl. 1.876),<br>(iii) arts. 502, 503 e 508 do CPC, alegando que houve violação da coisa julgada formada na ação de arbitramento de honorários n. 208185-55.2011.8.19.000 (fl. 1.879).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.905-1.930).<br>No agravo (fls. 1.972-1.988), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.993).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.817-1.818):<br>Adentrando-se à análise do mérito, melhor sorte não colhe o recorrente.<br>A leitura das peças que instruem os autos revela que foi acordado o pagamento de honorários de êxito entre a sociedade empresária, constituída pelo Autor e o seu falecido pai, e o primeiro Réu - Index 34, fls. 40 -, sendo que, após o ajuizamento da ação trabalhista, a sociedade foi dissolvida em sede judicial, no ano de 2004, restando pactuado que metade dos créditos porventura existentes caberia a cada um dos sócios à razão de 50% (cinquenta por cento) - Index 44, fls.45/46.<br>Ocorre, entretanto, e como mencionado acima, que o primeiro Réu já havia revogado o mandato conferido ao Autor no ano de 2001, ao que se acresce a circunstância, consoante se verifica da prova documental acostada aos autos, que foi o segundo Réu quem efetivamente patrocinou os interesses do reclamado - Indexes 855 e seguintes -, o que inviabiliza, como corolário, a pretensão autoral de lograr a condenação de ambos os Réus ao pagamento dos pretendidos honorários, não se podendo conferir, saliente-se, maior elastério à cláusula contratual que dispõe subsistir a obrigação de pagar os honorários ad exitum "ainda que rescindam os poderes aos segundos conferidos" - fls. 40 -, como sustentado pelo Apelante, sob pena de seu enriquecimento ilícito por se tratar de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, e assim, a sua interpretação há de ser compreendida quando, no curso da demanda ou após o seu término, o patrocinado exerce o seu direito potestativo à revogação do mandato sem honrar o pagamento pelos serviços até então prestados pelo causídico.<br>Acrescente-se, outrossim, a pertinente conclusão da ilustre magistrada quanto ao segundo Réu de que o fato de ter atuado "como integrante da sociedade de advogados que também foi integrada pelo Autor não implica em serem devidos a este os honorários advocatícios, eis que o acordo de dissolução de tal sociedade, celebrado entre o Autor e seu pai, nos autos da ação que tramitou na 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, não gera nenhuma obrigação ao 2º Réu, que deste não fez parte".<br>Dentro deste quadro, acolhe-se o apelo, em menor parte, tão-somente para afastar a questão prejudicial de prescrição do direito de ação do Autor arguida pelo primeiro Réu, mantida, no mérito, a r. sentença de improcedência do pedido, em relação a ambos os Réus, restando prejudicada, por consequência, a pretensão de arbitramento de honorários recursais, formulada em contrarrazões pelos Réus, com fundamento no parágrafo décimo-primeiro, do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, o TJRJ concluiu que o mandato conferido ao recorrente foi revogado no ano de 2001 e que, de acordo com a prova documental acostada aos autos, teria sido o segundo réu que efetivamente patrocinou os interesses do reclamado. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a Corte local decidiu que o fato de o recorrente ter atuado como integrante da sociedade de advogados não implica serem devidos honorários advocatícios, uma vez que o acordo de dissolução da sociedade celebrado entre o recorrente e seu pai não geraria nenhuma obrigação ao segundo réu.<br>Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente que, nos termos desse acordo, ficou estabelecido que os créditos porventura existentes serão rateados em 50% (fl. 1.872).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, seria inevitável o reexame fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance e limites da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, a Corte local concluiu que o mandato conferido ao recorrente foi revogado no ano de 2001 e que, de acordo com as provas dos autos, teria sido o segundo réu que efetivamente patrocinou os interesses do reclamado. Para modificar esse entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, seria inevitável o reexame fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alcance e limites da coisa julgada, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o TJRJ decidiu que o fato de o recorrente ter atuado como integrante da sociedade de advogados não implica serem devidos honorários advocatícios, já que o acordo de dissolução da sociedade celebrado entre o recorrente e seu pai não geraria obrigações ao segundo réu.<br>Entretanto, no especial, não foi impugnado o referido fundamento. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.