ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. REEMBOLSO DO FIADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 364):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PEDIDO DE REEMBOLSO DA FIADORA CONTRA O SEU AFIANÇADO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, APESAR DE NÃO CONSTAR COMO FIADOR FORMALMENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 389-392).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 401-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ilegitimidade passiva e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art.10 do CPC, aduzindo que:<br>No caso em comento, as partes litigantes em audiência preliminar, ocorrida em 29/05/2019, restaram intimadas da audiência de instrução, aonde deveriam apresentar suas testemunhas independentemente de intimação. Entretanto, praticamente um mês após a audiência preliminar, em 28/06/2019, à Autora/Recorrida, formulou pedido de intimação judicial da testemunha SILNA BARBOSA LAMPERT, de forma totalmente intempestiva, mesmo assim, seu pedido foi deferido pelo Juízo, sem, no entanto, ouvir a parte contrária." (fl.403)<br>(ii) arts. 85 e 86 do CPC, pois "a r. sentença monocrática e o v. acórdão entenderam que a ora Recorrida teve sucumbência mínima, distribuindo os ônus processuais apenas ao Recorrente, vencido em parte. Todavia, tal entendimento não deve prevalecer" (fl. 403),<br>(iii) arts. 434 e 435 do CPC, pois "ambos julgados não deram a devida atenção para o alerta do Requerido, ora Recorrente, no que concerne à juntada de documentos pela Recorrida enquanto Autora, de forma totalmente preclusa." Alega que a recorrida somente juntou documentos que já tinha disponíveis, quando do ajuizamento da ação, no momento da réplica (fls. 404-405),<br>(iv) arts. 189 e 206 do Código Civil , pois o direito exercido na ação estaria prescrito, haja vista o termo inicial ser "representado pelo conhecimento inequívoco da dívida através de notificação judicial recebida em 11 de março de 2013, seguida de ação de cobrança e despejo ajuizada contra si e a Locadora JULIANA no JEC Cível em 27 de junho de 2013" (fl. 406).<br>No agravo (fls. 445-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 465-469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. REEMBOLSO DO FIADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. Quanto à alegação de preclusão da juntada de documentos, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 361):<br>Pois bem, quanto aos documentos apresentados em réplica pela demandante, verifico que sobre eles foi dada vista ao réu e que, no momento da sua colação, a instrução ainda não estava encerrada. Assim sendo, não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, os únicos documentos apresentados em tal oportunidade que efetivamente são relevantes ao julgamento da lide são os comprovantes de pagamento pela autora, então ré, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, os quais foram ocorrendo inclusive depois do ajuizamento da presente demanda. Portanto, diferentemente do que aduzido pelo recorrente, a juntada de documentos em réplica consubstanciou-se nas hipóteses do art. 435, caput c/c parágrafo único do CPC.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>A mesma hipótese de incidência da Súmula n. 283/STF se verifica em relação à alegação de que a oitiva da testemunha arrolada pela ré, ora recorrida, foi realizada em surpresa ao autor. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Relativamente à oitiva de testemunha, verifico que constou em audiência de conciliação que estas deveriam comparecer na audiência de instrução, independentemente de intimação, consoante preconiza o art. 455, CPC. Todavia, o §3º do referido artigo, no seu inciso II, estabelece que a intimação poderá se dar pela via judicial, quando a sua necessidade for demonstrada pelo Julgador. Nesta senda, a autora requereu ao juízo, justificadamente, que fosse intimada a autora da ação de despejo cumulada com cobrança, o que foi deferido. Não há falar, ademais, em intempestividade do pedido, porquanto não foi designado prazo para apresentação do pedido de intimação de testemunha. Como dito, foi determinado comparecimento destas na audiência aprazada, independente de intimação, fulcro no caput do art. 455, CPC, contudo, consoante estabelecido no mesmo artigo, §3º, há a possibilidade de requerimento ao juízo, como foi feito, sem prazo legal pré-estabelecido. Outrossim, não era caso de intimação prévia do réu antes do deferimento do pedido formulado pela autora, porquanto a testemunha poderia ser contraditada na própria audiência.<br>O argumento de violação do art. 10 do CPC não abrange os fundamentos da decisão de que não foi designado prazo para apresentação do pedido de intimação da testemunha e de que não seria necessária a intimação do recorrente, pois poderia contraditar a testemunha em audiência.<br>2. Em relação à tese ilegitimidade passiva do recorrente, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No que diz respeito à alegação de prescrição do direito pleiteado na ação, a Corte local assim se manifestou (fls. 361-362):<br>Antes ainda de se adentrar no mérito propriamente dito, afasto a alegação de prescrição da pretensão, porquanto esta não surgiu com a notificação extrajudicial da autora para quitação das dívidas da locação, mas sim quando do efetivo desembolso de valores para o adimplemento do montante a que condenada na ação movida em seu desfavor. Ora, para o surgimento da pretensão de reembolso, evidentemente que necessária a ocorrência do desembolso, o que apenas começou em 17/07/2018 e findou em 18/01/2019. Assim, uma vez que a lide foi ajuizada em 15/10/2018, não há falar em prescrição.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao termo inicial do cur so do prazo prescricional demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Também no que diz respeito à alegação de sucumbência recíproca, a Corte local assim se manifestou:<br>Já encerrando, deverá ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da origem, porquanto concordo com o entendimento do juízo singular de que o decaimento da autora foi mínimo em relação à condenação do réu.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da proporção da sucumbência, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.