ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 468-474).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 249):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA ACERCA DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. DECISÃO ANTERIOR QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DA SÚMULA 254 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE SE RESTRINGIRAM A APLICAR O REFERIDO DISPOSITIVO. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E OUTROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM CONSEQUÊNCIA, DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM APENSO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar as obscuridades apontadas, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 397):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DO DEPÓSITO. CONFIRMAÇÃO. TEMA 667 DO STJ. JUROS DE MORA. CABIMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 254 DO STF. REDISCUSSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO QUE DETERMINOU OS NOVOS CÁLCULOS. INADIMISSIBILIDADE. MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS SANAR AS OBSCURIDADES APONTADAS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 418-439), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 503, caput, e § 1º, II, 505, 507 e 508, do CPC, pois "o v. acórdão FIXOU OS PARAMETRÔ S DO CÁLCULO E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DO RECORRIDO, de modo que o assunto não mais poderia ser objeto de nova discussão em primeiro grau, por flagrante preclusão temporal e pro judicato" (fl. 428). Afirmou que "o Recorrido apresentou manifestação, requerendo realização de novo cálculo com base em CRITÉRIOS DIVERSOS do que foi estabelecido no acórdão do agravo de instrumento nº 628219-05.2018.8.06.0000 que foi objeto de cálculo perito e homologado pelo d. juízo, sendo mantido pelos vv. acórdão recorrido, portanto, violando o art. 507 do CPC/2015. Repita-se, o acórdão de agravo de instrumento nº 628219-05.2018.8.06.0000, que estabeleceu os parâmetros do cálculo NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, ou seja, houve preclusão temporal quanto à possibilidade de discutir os critérios de cálculo" (fls. 428-429),<br>(ii) arts. 489, §1º, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, porque "os vv. acórdãos recorridos mantiveram a decisão que homologa os cálculos com critérios equivocados  apresentados de forma unilateral pelo Recorrido  e, por mais que o Recorrente tenha demonstrado as questões que não foram devidamente enfrentadas, quais sejam: i) violação à coisa julgada; ii) não ocorrência de preclusão sobre o erro de cálculo; e iii) ocorrência de preclusão relativamente ao critério de correção em decorrência do agravo de instrumento nº 0628219-05.2018.8.06.0000. Em que pese toda a sólida fundamentação trazida aos autos no bojo do agravo e dos aclaratórios, pela leitura do voto proferido nos vv. acórdãos recorridos, extrai-se à mesma linha de fundamentação, deixando de enfrentar as questões expostas e, consequentemente, não expondo as razões para a negativa do provimento dos recursos. Ou seja, os vv. acórdãos recorridos sequer adentraram na peculiaridade do caso em questão" (fl. 435).  <br>No agravo (fls. 479-494), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 503-521).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que interessa ao presente recurso, a Corte local assim se pronunciou (fls. 252-253):<br>Ao que se vê, a contadoria realizou cálculos do valor exequendo, apenas incluindo correção monetária, chegando a importância de R$ 157.087,29, o que deduzida a quantia incontroversa (R$ 135.846,54), restaria um saldo remanescente de R$ 21.240,75, consoante se vê às fls. 127/128 dos autos de origem.<br> .. <br>Da supra transcrita decisão, a parte agravante foi devidamente intimada às fls. 137/138, sem que tenha havido qualquer insurgência da executada.<br>Desse modo, os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que com arrimo no decisum acima transcrito, encontrou como valor devido a importância de R$ 301.929,66 (fls. 140/141 dos autos de origem).<br>Nesse espeque, discutir somente nesse momento processual os critérios de cálculos utilizados pela Contadoria em estrita obediência ao decisum anteriormente prolatado e sem insurgência da parte, me parece, analisando superficialmente os autos, que carece de plausibilidade jurídica ao agravante, ante a probabilidade de preclusão da presente arguição.<br>Portanto, o cumprimento de sentença deverá observar o que restou decidido na decisão liquidanda, com eventuais observações determinadas em grau recursal, pelo que, entendo correta a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos, conforme bem apreciado pelo magistrado de primeiro grau.<br>No julgamento dos aclaratórios, o TJCE acrescentou (fls. 399-400) :<br>Nos autos de origem, resta evidenciado, sem sombra de dúvida, que apesar do cálculo da quantia ser de março de 2014 e que o valor em questão deveria ter sido pago ou depositado em juízo em março de 2018, foi somente em 03/2021 que houve o deposito em Juízo do valor executado, havendo, logo em seguida, o levantamento do mesmo pelo ora embargado, sem qualquer correção monetária e juros de mora em relação ao referido período.<br> .. <br>Portanto, cabível a correção monetária ser aplicada até o efetivo pagamento, tendo em vista que os cálculos haviam sido realizados muitos anos antes, conforme antes referido.<br>Ademais disso, embora no título executivo judicial não conste a incidência de juros de mora, essa deve ser aplicada independentemente disso, conforme disposto em entendimento sumulado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Portanto, não procede a alegação de que os cálculos homologados superam o que disposto no título judicial, pois plenamente cabível a cobrança dos juros de mora (no caso, juros legais de 1% ao mês) e da correção monetária em relação ao período não coberto pelo cálculo anterior, não havendo que se falar em erro de cálculo.<br>Já no que se refere à preclusão em relação a decisão que determinou a elaboração de novos cálculos, com fundamento na súmula 254 do STF, tal matéria restou devidamente analisada e decidida, não havendo mais o que se acrescentar nesta instância recursal, sob pena de rediscussão do julgado.<br>Com efeito, é assente nesta Corte Superior que os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. SEM OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.532.388/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)<br>Portanto, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a conclusão a que chegou o Colegiado local acerca da regularidade dos cálculos homologados decorreu do exame de elementos fáticos, os quais não podem ser revistos nesta Corte por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.