ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 451-459) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 437-438):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Existência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC e possibilidade de discussão acerca dos juros compensatórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação" (AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>7. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 523 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz:<br>(i) "omissão relevante ao não enfrentar, de forma direta e específica, a norma expressa do art. 835, § 2º, do CPC, que equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro" (fl. 452). Defende que "a Corte deve, portanto, reapreciar o ponto, indicando de forma clara as razões pelas quais, mesmo diante da literalidade do art. 835, §2º, CPC, o seguro-garantia não poderia ser reconhecido como meio idôneo de afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º" (fl. 454);<br>(ii) "omissão quanto ao reconhecimento de erro material na inclusão dos juros compensatórios" (fl. 455); e<br>(iii) "ausência de análise do argumento fundado no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa" (fl. 456). Sustenta que "a análise acerca da vedação ao enriquecimento sem causa é essencial para assegurar que a execução não ultrapasse os limites da obrigação imposta no título judicial" (fl. 456).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 463-482, com pedido de aplicação de multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, o acórdão embargado veicula fundamentação adequada e suficiente acerca das questões apontadas no recurso integrativo. A propósito:<br>(i) quanto ao seguro -g arantia não ser meio idôneo para afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC:<br>(fls. 445-446, destaquei)<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não implica o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto referidas providências não configuram pagamento voluntário.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios. Precedentes.<br>5.1. A Corte de apelação admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois a recorrente apenas apresentou seguro judicial para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, ao invés de proceder ao depósito em dinheiro para quitar sua obrigação.  .. <br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Não há falar portanto em violação dos arts. 523, § 1º, e 835, § 2º, do CPC.<br>(ii) quanto à preclusão da discussão sobre o cabimento dos juros compensatórios, não configuração de erro material e consequente inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto observado o estabelecido no título executivo judicial:<br>(fls. 443-445, grifei)<br> ..  o TJPE concluiu fundamentadamente pela preclusão da discussão sobre o cabimento dos juros compensatórios. A propósito (fls. 148-149, destaques no original):<br>Com relação ao questionamento do cabimento dos juros compensatórios, observa-se que o banco agravante vem repetidamente levantando essa tese já rechaçada por mais de uma vez sob a alegação de que seria erro material.<br>O agravo anterior, processo nº 0008093-69.2020.8.17.9000, da relatoria do Des. José Fernandes de Lemos, já decidiu sobre a mesma questão. Vejamos:<br>"No que toca à alegação de que os juros compensatórios sequer seriam devidos, entendo, juntamente com o Juiz de 1º grau, não assistir razão ao Banco agravante.<br>Contrariamente ao alegado nas razões recursais, os juros compensatórios impugnados não são derivados de erro material, nem muito menos estão isentos dos efeitos gerados pela coisa julgada. Muito ao contrário!<br>A demanda principal originária tratou de ação de indenização por danos morais e materiais causados por resposta a ofício judicial, nos autos de ação de desapropriação anterior, no qual o Banco agravante informou, equivocadamente, saldo de conta corrente superior ao efetivamente existente, o que implicou indenização inferior a que seria corretamente devida aos agravados, ante a crença errônea de suficiência dos valores depositados em juízo naqueles autos.<br>A questão do cabimento dos juros compensatórios foi amplamente discutida, apreciada e especificamente decidida nos autos da ação indenizatória principal, sendo considerados devidos a título de recomposição dos danos materiais sofridos pelos ora agravados, uma vez que eles fariam jus aos juros compensatórios caso o Juízo competente da ação de desapropriação anterior não tivesse sido levado a erro pela informação equivocada do Banco agravante.<br>Evidentemente, inexiste qualquer erro material quanto ao cabimento dos juros compensatórios na presente execução. Tal rubrica não decorre de pedido implícito ou de incidência de consectários legais, mas, como bem ressaltado pelos agravados, compõe parcela da própria indenização reconhecida como devida pelo grave equívoco cometido pelo Banco agravante nos autos da mencionada ação de desapropriação.<br>Nesse diapasão, forçoso concluir que os juros compensatórios, longe de constituírem erro material, foram expressamente previstos no título judicial exequendo sobre o qual se operou a coisa julgada, não sendo admitido, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015.<br>Assim, é de se rejeitar a alegação de não cabimento dos juros compensatórios."<br>Assim tenho que os mesmos argumentos relativos ao cabimento dos juros compensatórios já foram analisados por esse eg. Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento anterior, de modo que não caberia reabrir a discussão.<br>Diferente do que ocorre nos embargos do executado, onde se pode alegar qualquer matéria de defesa visando discutir a obrigação encartada no título extrajudicial, na impugnação ao cumprimento de sentença a cognição judicial é limitada, pois a existência da obrigação representada no título judicial está resguardada pelo efeito geral preclusivo da coisa julgada, previsto na regra do Art. 508 do CPC, in verbis:<br>"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."<br>Portanto, a matéria de defesa na impugnação judicial é restrita a fatos supervenientes à prolação da decisão judicial exequenda, cingindo-se às hipóteses do Art. 525, §1º, do CPC.<br> .. <br> ..  o entendimento manifestado pela Justiça local está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>A questão relativa ao cabimento dos juros compensatórios, uma vez decidida na fase de conhecimento, é alcançada pelos efeitos da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão da matéria em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, porquanto prevalece o estabelecido no título executivo judicial.<br>Afasta-se a tese de violação dos arts. 494, I, 525 e 884 do CC.<br>Os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão, contexto no qual o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, não havendo falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar as multas dos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato capaz de ensejar sanção processual.<br>É como voto.